STJ — 3244871

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d092c705c5c37257c17a2e91475a9c596045751d984bdfcd50fc5ff3b810c5bc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454137
Número de registro na fonte
202601652400
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3244871 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d092c705c5c37257c17a2e91475a9c596045751d984bdfcd50fc5ff3b810c5bc. SHA-256 do comentário: feb63cb8faf178d65fe02ab57d9b5436046563fbb87d24ffc73e536e9fd3bd02.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: d092c705c5c37257c17a2e91475a9c596045751d984bdfcd50fc5ff3b810c5bc
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Fato relevante. Pretensão absolutória fundada na alegação de que os depoimentos dos policiais seriam mera reprodução do conteúdo das interceptações telefônicas, sem configurar prova judicial autônoma; invocação de ofensa ao art. 155 do CPP; alegação de fato novo consistente em depoimentos judiciais de policiais colhidos em ação penal diversa; pedido de concessão de habeas corpus de ofício; e sustentação de prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, quanto à tese de cerceamento de defesa por ausência de acesso às mídias das interceptações e de perícia fonética. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática mantida pelos próprios fundamentos, com incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e reconhecimento da inviabilidade de incorporar fato novo e de aferir constrangimento ilegal sem suporte nos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pretensão recursal demanda mera revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas, ou se implica reexame do acervo fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; (ii) saber se houve ofensa ao art. 155 do CPP pela alegada judicialização indireta de elementos inquisitoriais, ou se a condenação se lastreou em provas cautelares irrepetíveis e em depoimentos colhidos em juízo, atraindo a Súmula 83/STJ; (iii) saber se fatos supervenientes produzidos em processo diverso podem ser incorporados em sede de agravo regimental no recurso especial para ensejar concessão de habeas corpus de ofício; e (iv) saber se o art. 1.025 do CPC afasta os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF quanto ao prequestionamento da tese de cerceamento de defesa, bem como se a ausência de perícia fonética configura ilegalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A pretensão recursal exige contrariedade à valoração soberana do Tribunal de origem e redistribuição do peso atribuído a cada elemento de prova, o que configura reexame fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A condenação não se fundou exclusivamente em interceptações telefônicas, mas na conjugação dessas provas cautelares irrepetíveis, ressalvadas pelo art. 155, caput, do CPP, com depoimentos de agentes policiais prestados em juízo sob contraditório e ampla defesa, em harmonia com a orientação consolidada desta Corte, o que atrai a Súmula 83/STJ. 7. Fatos e provas supervenientes colhidos em processo diverso, não podem ser incorporados em sede de agravo regimental no recurso especial, sob pena de supressão de instância; a via adequada, em tese, é a revisão criminal. Ausente, nos autos, constrangimento ilegal manifesto aferível sem incursão em material externo, não se admite habeas corpus de ofício. 8. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC pressupõe suscitação da matéria em embargos de declaração e omissão do Tribunal de origem; não demonstrados tais requisitos, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. A ausência de exame pericial fonético, por si só, não configura ilegalidade apta à concessão de ordem de ofício. 10. Inexistência de argumentos novos aptos a modificar a decisão monocrática, que deve ser mantida, por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155, caput; CPC, art. 1.025; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.120.994/SC, Sexta Turma, j. 05.11.2024, DJe 07.11.2024; STJ, AgRg no AR Esp 3.063.434/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJe 14.04.2026; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023; STJ, AREsp 2.260.496/SC

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DEPOIMENTOS POLICIAIS COLHIDOS EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). FATO NOVO EM PROCESSO DIVERSO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO INDEVIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Fato relevante. Pretensão absolutória fundada na alegação de que os depoimentos dos policiais seriam mera reprodução do conteúdo das interceptações telefônicas, sem configurar prova judicial autônoma; invocação de ofensa ao art. 155 do CPP; alegação de fato novo consistente em depoimentos judiciais de policiais colhidos em ação penal diversa; pedido de concessão de habeas corpus de ofício; e sustentação de prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, quanto à tese de cerceamento de defesa por ausência de acesso às mídias das interceptações e de perícia fonética. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática mantida pelos próprios fundamentos, com incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e reconhecimento da inviabilidade de incorporar fato novo e de aferir constrangimento ilegal sem suporte nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pretensão recursal demanda mera revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas, ou se implica reexame do acervo fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; (ii) saber se houve ofensa ao art. 155 do CPP pela alegada judicialização indireta de elementos inquisitoriais, ou se a condenação se lastreou em provas cautelares irrepetíveis e em depoimentos colhidos em juízo, atraindo a Súmula 83/STJ; (iii) saber se fatos supervenientes produzidos em processo diverso podem ser incorporados em sede de agravo regimental no recurso especial para ensejar concessão de habeas corpus de ofício; e (iv) saber se o art. 1.025 do CPC afasta os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF quanto ao prequestionamento da tese de cerceamento de defesa, bem como se a ausência de perícia fonética configura ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pretensão recursal exige contrariedade à valoração soberana do Tribunal de origem e redistribuição do peso atribuído a cada elemento de prova, o que configura reexame fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A condenação não se fundou exclusivamente em interceptações telefônicas, mas na conjugação dessas provas cautelares irrepetíveis, ressalvadas pelo art. 155, caput, do CPP, com depoimentos de agentes policiais prestados em juízo sob contraditório e ampla defesa, em harmonia com a orientação consolidada desta Corte, o que atrai a Súmula 83/STJ. 7. Fatos e provas supervenientes colhidos em processo diverso, não podem ser incorporados em sede de agravo regimental no recurso especial, sob pena de supressão de instância; a via adequada, em tese, é a revisão criminal. Ausente, nos autos, constrangimento ilegal manifesto aferível sem incursão em material externo, não se admite habeas corpus de ofício. 8. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC pressupõe suscitação da matéria em embargos de declaração e omissão do Tribunal de origem; não demonstrados tais requisitos, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. A ausência de exame pericial fonético, por si só, não configura ilegalidade apta à concessão de ordem de ofício. 10. Inexistência de argumentos novos aptos a modificar a decisão monocrática, que deve ser mantida, por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155, caput; CPC, art. 1.025; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.120.994/SC, Sexta Turma, j. 05.11.2024, DJe 07.11.2024; STJ, AgRg no AR Esp 3.063.434/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJe 14.04.2026; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023; STJ, AREsp 2.260.496/SC

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.