STJ — 3250750
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8cfa1f842ea2acdf0f329f75ca85d3c024889c44a4a1d91ea06f5b7061191139
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454140
- Número de registro na fonte
- 202601645420
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica ao fundamento adotado pelo Tribunal de origem para
inadmitir o recurso especial, consubstanciado na incidência da
Súmula 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se as razões do
agravo regimental infirmam, de modo específico e suficiente, os
fundamentos da decisão monocrática impugnada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada assentou que o agravo em recurso especial não
demonstrou, mediante efetivo cotejo entre as teses recursais e as
premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, a
desnecessidade de reexame do conjunto probatório para afastar a
incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante limita-se a
reiterar a tese de que teria impugnado adequadamente a decisão de
inadmissão, sem enfrentar o fundamento central da decisão
monocrática, consistente na ausência de demonstração concreta da
prescindibilidade do revolvimento fático-probatório.
5. A mera alegação de que o agravo em recurso especial teria sido
suficientemente fundamentado não é apta a infirmar a conclusão
adotada na decisão agravada, porquanto não evidencia, de forma
objetiva e pormenorizada, em que consistiria o alegado desacerto do
pronunciamento recorrido.
6. A deficiência na fundamentação recursal impede a exata
compreensão da controvérsia e caracteriza ausência de impugnação
específica, circunstância que atrai a incidência das Súmulas 182 do
STJ e 284 do STF.
7. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a
modificar a conclusão anteriormente alcançada.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: art. 932, III, do CPC; art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 182; STF, súmula 284;
AgRg no AREsp 3.201.578/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 10/6/2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. MERA REITERAÇÃO DAS RAZÕES ANTERIORMENTE
DEDUZIDAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica ao fundamento adotado pelo Tribunal de origem para
inadmitir o recurso especial, consubstanciado na incidência da
Súmula 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se as razões do
agravo regimental infirmam, de modo específico e suficiente, os
fundamentos da decisão monocrática impugnada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada assentou que o agravo em recurso especial não
demonstrou, mediante efetivo cotejo entre as teses recursais e as
premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, a
desnecessidade de reexame do conjunto probatório para afastar a
incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante limita-se a
reiterar a tese de que teria impugnado adequadamente a decisão de
inadmissão, sem enfrentar o fundamento central da decisão
monocrática, consistente na ausência de demonstração concreta da
prescindibilidade do revolvimento fático-probatório.
5. A mera alegação de que o agravo em recurso especial teria sido
suficientemente fundamentado não é apta a infirmar a conclusão
adotada na decisão agravada, porquanto não evidencia, de forma
objetiva e pormenorizada, em que consistiria o alegado desacerto do
pronunciamento recorrido.
6. A deficiência na fundamentação recursal impede a exata
compreensão da controvérsia e caracteriza ausência de impugnação
específica, circunstância que atrai a incidência das Súmulas 182 do
STJ e 284 do STF.
7. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a
modificar a conclusão anteriormente alcançada.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: art. 932, III, do CPC; art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 182; STF, súmula 284;
AgRg no AREsp 3.201.578/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 10/6/2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3250750 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8cfa1f842ea2acdf0f329f75ca85d3c024889c44a4a1d91ea06f5b7061191139. SHA-256 do comentário:3bed6194f66548132dd3c7280370c36d02eec92dc42f75d8f18d64ca22933342.