STJ — 3288015
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 520dcfc0a3d7d5486505f91076465ba88d3555e0d8b49f9b9882da5224f8fd60
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454148
- Número de registro na fonte
- 202602286578
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.
2. Fato relevante. A decisão monocrática exigiu ataque específico e
suficiente a cada óbice aplicado (Súmulas 7 e 83/STJ), registrando
que o recorrente apenas afirmou genericamente a não incidência da
Súmula 7/STJ e não indicou precedentes contemporâneos aptos a
infirmar a aplicação da Súmula 83/STJ.
3. As decisões anteriores. Órgão ministerial opinou pelo não
conhecimento do agravo em recurso especial, com fundamento no art.
932, III, do CPC e na Súmula 182/STJ. Na minuta de agravo
regimental, alegou-se error in procedendo e impugnação específica, o
que foi afastado no voto ao se constatar a insuficiência do
enfrentamento dos óbices.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
específica, integral e suficiente, em agravo em recurso especial,
dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem,
em observância ao princípio da dialeticidade, notadamente quanto
aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática observou o art. 932, III, do CPC e a Súmula
182/STJ, que condicionam o conhecimento do agravo em recurso
especial ao enfrentamento específico de todos os fundamentos da
decisão agravada.
6. A orientação da Corte Especial no EAREsp 831.326/SP estabelece
que a decisão que inadmite recurso especial na origem possui único
dispositivo e deve ser impugnada na integralidade, em todos os seus
fundamentos; entendimento reiterado em precedente da Sexta Turma.
7. Quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, a insurgência limitou-se a
qualificar teses como de direito e a invocar revaloração jurídica,
sem demonstrar, de forma concreta e correlacionada às premissas
fáticas do acórdão recorrido, a desnecessidade de revolvimento
fático-probatório.
8. Quanto ao óbice da Súmula 83/STJ, não foram indicados precedentes
contemporâneos específicos aptos a afastar a conclusão de harmonia
do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, nem demonstrado
dissídio jurisprudencial nos moldes legais.
9. O agravo regimental, ao afirmar genericamente a existência de
impugnação específica, não supera os fundamentos da decisão
monocrática, que se coadunam com o parecer ministerial e com a
jurisprudência aplicável.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; STJ, Súmula 182;
STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 831.326/SP, Corte
Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.923.456/SP, Sexta
Turma, DJe 10.10.2022
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7, 83 E
182/STJ. CPC, ART. 932, III. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.
2. Fato relevante. A decisão monocrática exigiu ataque específico e
suficiente a cada óbice aplicado (Súmulas 7 e 83/STJ), registrando
que o recorrente apenas afirmou genericamente a não incidência da
Súmula 7/STJ e não indicou precedentes contemporâneos aptos a
infirmar a aplicação da Súmula 83/STJ.
3. As decisões anteriores. Órgão ministerial opinou pelo não
conhecimento do agravo em recurso especial, com fundamento no art.
932, III, do CPC e na Súmula 182/STJ. Na minuta de agravo
regimental, alegou-se error in procedendo e impugnação específica, o
que foi afastado no voto ao se constatar a insuficiência do
enfrentamento dos óbices.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
específica, integral e suficiente, em agravo em recurso especial,
dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem,
em observância ao princípio da dialeticidade, notadamente quanto
aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática observou o art. 932, III, do CPC e a Súmula
182/STJ, que condicionam o conhecimento do agravo em recurso
especial ao enfrentamento específico de todos os fundamentos da
decisão agravada.
6. A orientação da Corte Especial no EAREsp 831.326/SP estabelece
que a decisão que inadmite recurso especial na origem possui único
dispositivo e deve ser impugnada na integralidade, em todos os seus
fundamentos; entendimento reiterado em precedente da Sexta Turma.
7. Quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, a insurgência limitou-se a
qualificar teses como de direito e a invocar revaloração jurídica,
sem demonstrar, de forma concreta e correlacionada às premissas
fáticas do acórdão recorrido, a desnecessidade de revolvimento
fático-probatório.
8. Quanto ao óbice da Súmula 83/STJ, não foram indicados precedentes
contemporâneos específicos aptos a afastar a conclusão de harmonia
do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, nem demonstrado
dissídio jurisprudencial nos moldes legais.
9. O agravo regimental, ao afirmar genericamente a existência de
impugnação específica, não supera os fundamentos da decisão
monocrática, que se coadunam com o parecer ministerial e com a
jurisprudência aplicável.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; STJ, Súmula 182;
STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 831.326/SP, Corte
Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.923.456/SP, Sexta
Turma, DJe 10.10.2022
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3288015 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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