STJ — 3288015

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 520dcfc0a3d7d5486505f91076465ba88d3555e0d8b49f9b9882da5224f8fd60

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454148
Número de registro na fonte
202602286578
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3288015 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 520dcfc0a3d7d5486505f91076465ba88d3555e0d8b49f9b9882da5224f8fd60. SHA-256 do comentário: 8fb1fdfd9506e69c6d7b5de5e014f718464795a7bc425ff38b898422b78229ad.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. 2. Fato relevante. A decisão monocrática exigiu ataque específico e suficiente a cada óbice aplicado (Súmulas 7 e 83/STJ), registrando que o recorrente apenas afirmou genericamente a não incidência da Súmula 7/STJ e não indicou precedentes contemporâneos aptos a infirmar a aplicação da Súmula 83/STJ. 3. As decisões anteriores. Órgão ministerial opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC e na Súmula 182/STJ. Na minuta de agravo regimental, alegou-se error in procedendo e impugnação específica, o que foi afastado no voto ao se constatar a insuficiência do enfrentamento dos óbices.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica, integral e suficiente, em agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, em observância ao princípio da dialeticidade, notadamente quanto aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão monocrática observou o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182/STJ, que condicionam o conhecimento do agravo em recurso especial ao enfrentamento específico de todos os fundamentos da decisão agravada. 6. A orientação da Corte Especial no EAREsp 831.326/SP estabelece que a decisão que inadmite recurso especial na origem possui único dispositivo e deve ser impugnada na integralidade, em todos os seus fundamentos; entendimento reiterado em precedente da Sexta Turma. 7. Quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, a insurgência limitou-se a qualificar teses como de direito e a invocar revaloração jurídica, sem demonstrar, de forma concreta e correlacionada às premissas fáticas do acórdão recorrido, a desnecessidade de revolvimento fático-probatório. 8. Quanto ao óbice da Súmula 83/STJ, não foram indicados precedentes contemporâneos específicos aptos a afastar a conclusão de harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, nem demonstrado dissídio jurisprudencial nos moldes legais. 9. O agravo regimental, ao afirmar genericamente a existência de impugnação específica, não supera os fundamentos da decisão monocrática, que se coadunam com o parecer ministerial e com a jurisprudência aplicável. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.923.456/SP, Sexta Turma, DJe 10.10.2022

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. CPC, ART. 932, III. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. 2. Fato relevante. A decisão monocrática exigiu ataque específico e suficiente a cada óbice aplicado (Súmulas 7 e 83/STJ), registrando que o recorrente apenas afirmou genericamente a não incidência da Súmula 7/STJ e não indicou precedentes contemporâneos aptos a infirmar a aplicação da Súmula 83/STJ. 3. As decisões anteriores. Órgão ministerial opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC e na Súmula 182/STJ. Na minuta de agravo regimental, alegou-se error in procedendo e impugnação específica, o que foi afastado no voto ao se constatar a insuficiência do enfrentamento dos óbices. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica, integral e suficiente, em agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, em observância ao princípio da dialeticidade, notadamente quanto aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática observou o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182/STJ, que condicionam o conhecimento do agravo em recurso especial ao enfrentamento específico de todos os fundamentos da decisão agravada. 6. A orientação da Corte Especial no EAREsp 831.326/SP estabelece que a decisão que inadmite recurso especial na origem possui único dispositivo e deve ser impugnada na integralidade, em todos os seus fundamentos; entendimento reiterado em precedente da Sexta Turma. 7. Quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, a insurgência limitou-se a qualificar teses como de direito e a invocar revaloração jurídica, sem demonstrar, de forma concreta e correlacionada às premissas fáticas do acórdão recorrido, a desnecessidade de revolvimento fático-probatório. 8. Quanto ao óbice da Súmula 83/STJ, não foram indicados precedentes contemporâneos específicos aptos a afastar a conclusão de harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, nem demonstrado dissídio jurisprudencial nos moldes legais. 9. O agravo regimental, ao afirmar genericamente a existência de impugnação específica, não supera os fundamentos da decisão monocrática, que se coadunam com o parecer ministerial e com a jurisprudência aplicável. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.923.456/SP, Sexta Turma, DJe 10.10.2022

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.