STJ — 1082667

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83e32665cf734736cfcea34f61698844a212df03b942745d791dc4c4c8145bcd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454149
Número de registro na fonte
202601067827
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1082667 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 83e32665cf734736cfcea34f61698844a212df03b942745d791dc4c4c8145bcd. SHA-256 do comentário: 2f417b62f0b74570eda2eb300038c2b8dcdce44b917e69b6d714de884dfd1ac1.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 83e32665cf734736cfcea34f61698844a212df03b942745d791dc4c4c8145bcd
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 83e32665cf734736cfcea34f61698844a212df03b942745d791dc4c4c8145bcd
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental manejado em habeas corpus. 2. Fato relevante. Embargante alega contradição por referência a habeas corpus anterior como paradigma e busca a reanálise da admissibilidade do writ que pretende desclassificação da condenação do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 3. As decisões anteriores. Acórdão embargado assentou, de forma autônoma, a impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado, ausente ilegalidade flagrante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4.A questão em discussão consiste em saber se há contradição, obscuridade, omissão ou erro material no acórdão embargado, aptos a ensejar a integração do julgado. 5. A questão também envolve saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para revisar decisão coberta pela coisa julgada, na ausência de flagrante ilegalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619); inexistência de vício integrativo no acórdão embargado. 7. A referência a habeas corpus anterior não altera o resultado, pois o acórdão embargado, de forma autônoma, firmou a inadmissibilidade do writ como sucedâneo de revisão criminal para matéria já transitada em julgado, ausente ilegalidade flagrante. 8. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reanálise da admissibilidade do habeas corpus; finalidade restrita à correção de vícios específicos. 9. A concessão de habeas corpus é medida excepcional, exigindo demonstração de flagrante ilegalidade, não evidenciada no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada:Não há citação de precedentes específicos.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental manejado em habeas corpus. 2. Fato relevante. Embargante alega contradição por referência a habeas corpus anterior como paradigma e busca a reanálise da admissibilidade do writ que pretende desclassificação da condenação do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 3. As decisões anteriores. Acórdão embargado assentou, de forma autônoma, a impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado, ausente ilegalidade flagrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.A questão em discussão consiste em saber se há contradição, obscuridade, omissão ou erro material no acórdão embargado, aptos a ensejar a integração do julgado. 5. A questão também envolve saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para revisar decisão coberta pela coisa julgada, na ausência de flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619); inexistência de vício integrativo no acórdão embargado. 7. A referência a habeas corpus anterior não altera o resultado, pois o acórdão embargado, de forma autônoma, firmou a inadmissibilidade do writ como sucedâneo de revisão criminal para matéria já transitada em julgado, ausente ilegalidade flagrante. 8. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reanálise da admissibilidade do habeas corpus; finalidade restrita à correção de vícios específicos. 9. A concessão de habeas corpus é medida excepcional, exigindo demonstração de flagrante ilegalidade, não evidenciada no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada:Não há citação de precedentes específicos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.