Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9802d5eeaade40de17e48445f954921c492a556367437d769054e319277b8ec
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1085866 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b9802d5eeaade40de17e48445f954921c492a556367437d769054e319277b8ec. SHA-256 do comentário: 5634aaa4c3ef12a7dd80d34bf45c1bacb98695d96e58b57657fdfee71a6a9093.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental em processo penal, com alegações de
omissão, contradição e bis in idem quanto ao afastamento da causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, suposta
inadequação do fundamento na quantidade e diversidade de drogas e
dupla valoração das circunstâncias da apreensão para exasperação da
pena e para o afastamento da minorante.
2. Pedido de atribuição de efeitos infringentes aos embargos para
sanar os vícios, reformar o acórdão embargado, prover o agravo
regimental, conhecer do habeas corpus e conceder a ordem de ofício,
com reconhecimento da fração máxima da minorante do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, fixação de regime inicial aberto e
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
termos do art. 619 do CPP, aptos a justificar o acolhimento dos
embargos de declaração.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, pela via
dos embargos de declaração, rediscutir o mérito da dosimetria da
pena e do afastamento do tráfico privilegiado com base na quantidade
e diversidade de drogas e em alegado bis in idem; e (ii) saber se a
pretensão demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n.
7 do STJ, bem como se há flagrante ilegalidade a justificar
concessão de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, destinam-se
a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material; inexistentes tais vícios, não há fundamento para
acolhimento.
6. A pretensão deduzida busca a reanálise do provimento anterior e a
rediscussão do mérito da dosimetria e do afastamento da minorante
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, providência incompatível
com a via estreita dos embargos de declaração.
7. A concessão de habeas corpus é medida excepcional, condicionada à
demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no
caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, art. 20; CF/1988,
art. 93, IX; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg
nos EDcl no AREsp n. 1.644.500/SP, Quinta Turma, DJe 3/6/2020; STJ,
EDcl no AgRg no AREsp n. 2.590.561/SC, Quinta Turma, j. 22/10/2024,
DJe 25/10/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOSIMETRIA DA
PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E BIS
IN IDEM. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental em processo penal, com alegações de
omissão, contradição e bis in idem quanto ao afastamento da causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, suposta
inadequação do fundamento na quantidade e diversidade de drogas e
dupla valoração das circunstâncias da apreensão para exasperação da
pena e para o afastamento da minorante.
2. Pedido de atribuição de efeitos infringentes aos embargos para
sanar os vícios, reformar o acórdão embargado, prover o agravo
regimental, conhecer do habeas corpus e conceder a ordem de ofício,
com reconhecimento da fração máxima da minorante do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, fixação de regime inicial aberto e
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
termos do art. 619 do CPP, aptos a justificar o acolhimento dos
embargos de declaração.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, pela via
dos embargos de declaração, rediscutir o mérito da dosimetria da
pena e do afastamento do tráfico privilegiado com base na quantidade
e diversidade de drogas e em alegado bis in idem; e (ii) saber se a
pretensão demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n.
7 do STJ, bem como se há flagrante ilegalidade a justificar
concessão de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, destinam-se
a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material; inexistentes tais vícios, não há fundamento para
acolhimento.
6. A pretensão deduzida busca a reanálise do provimento anterior e a
rediscussão do mérito da dosimetria e do afastamento da minorante
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, providência incompatível
com a via estreita dos embargos de declaração.
7. A concessão de habeas corpus é medida excepcional, condicionada à
demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no
caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, art. 20; CF/1988,
art. 93, IX; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg
nos EDcl no AREsp n. 1.644.500/SP, Quinta Turma, DJe 3/6/2020; STJ,
EDcl no AgRg no AREsp n. 2.590.561/SC, Quinta Turma, j. 22/10/2024,
DJe 25/10/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1085866 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b9802d5eeaade40de17e48445f954921c492a556367437d769054e319277b8ec. SHA-256 do comentário:5634aaa4c3ef12a7dd80d34bf45c1bacb98695d96e58b57657fdfee71a6a9093.