STJ — 2154753

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 06844c9037276da38a668c869284558c71d030cc16e0e1cd687642947e1b8241

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454153
Número de registro na fonte
202201946334
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 06844c9037276da38a668c869284558c71d030cc16e0e1cd687642947e1b8241
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do recurso especial quanto ao acordo de não persecução penal, à alegada violação aos arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal e à incidência dos óbices das Súmulas 83/STJ e 283/STF (aplicada por analogia). 2. Alegação de omissão e erro de premissa fática, sob o argumento de que foi protocolado, perante o juízo de origem e após ciência da recusa ministerial, requerimento de remessa ao órgão superior do Ministério Público com fundamento no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal; pedido de suspensão do feito até a manifestação do órgão superior do Ministério Público; e insurgência quanto à aplicação da Súmula 283/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão e erro de premissa fática quanto ao protocolo de requerimento autônomo de remessa ao órgão superior do Ministério Público com base no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, aptos a modificar o resultado do julgamento. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em sede de embargos de declaração, ampliar o objeto do julgamento para abarcar fato superveniente e incidente procedimental não devolvidos pelo recurso especial, inclusive para suspender o feito até a manifestação do órgão superior do Ministério Público; e (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação da Súmula 283/STF, diante da alegação de impugnação do fundamento central do acórdão recorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração se destinam a sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito, à ampliação do objeto do recurso nem à apreciação de matéria não submetida às instâncias ordinárias. 5. A alegação defensiva sobre protocolo de requerimento de remessa ao órgão superior do Ministério Público (art. 28-A, § 14, do CPP) consubstancia fato superveniente e incidente procedimental não compreendidos nos limites objetivos do recurso especial e não previamente examinados pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação nos embargos, sob pena de supressão de instância; a omissão é apenas formal e deve ser sanada sem efeitos modificativos. 6. A remessa prevista no art. 28-A, § 14, do CPP não é automática, exige requerimento perante o juízo competente e observância do procedimento próprio; eventual indeferimento deve ser impugnado na via adequada nas instâncias ordinárias, não cabendo instaurar perante o Superior Tribunal de Justiça, em embargos de declaração, revisão interna do Ministério Público ou controle imediato de decisão superveniente do juízo de primeiro grau. 7. Inexiste título processual, no âmbito dos embargos de declaração, que autorize a suspensão do feito para aguardar manifestação do órgão superior do Ministério Público, por se tratar de matéria estranha ao objeto do recurso especial. 8. Não há omissão quanto à aplicação da Súmula 283/STF: subsiste fundamento autônomo suficiente à manutenção do acórdão recorrido, inclusive a conclusão de inexistência de modificação fática e de ocorrência de emendatio libelli, cujo reexame demandaria análise do conteúdo da denúncia, da sentença e do acórdão de apelação, providência inviável no recurso especial. 9. A pretensão defensiva, no ponto, traduz inconformismo e busca rediscutir o acerto do julgamento, finalidade incompatível com os limites do art. 619 do CPP. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão formal, sem efeitos modificativos, mantido integralmente o acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 28-A, § 14; CPP, art. 28, § 1º; CPP, arts. 383 e 384 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 283; STJ, Súmula 83

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ART. 28-A, § 14, CPP). FATO SUPERVENIENTE NÃO DEVOLVIDO. OMISSÃO FORMAL SANADA. SÚMULA 283/STF. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do recurso especial quanto ao acordo de não persecução penal, à alegada violação aos arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal e à incidência dos óbices das Súmulas 83/STJ e 283/STF (aplicada por analogia). 2. Alegação de omissão e erro de premissa fática, sob o argumento de que foi protocolado, perante o juízo de origem e após ciência da recusa ministerial, requerimento de remessa ao órgão superior do Ministério Público com fundamento no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal; pedido de suspensão do feito até a manifestação do órgão superior do Ministério Público; e insurgência quanto à aplicação da Súmula 283/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão e erro de premissa fática quanto ao protocolo de requerimento autônomo de remessa ao órgão superior do Ministério Público com base no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, aptos a modificar o resultado do julgamento. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em sede de embargos de declaração, ampliar o objeto do julgamento para abarcar fato superveniente e incidente procedimental não devolvidos pelo recurso especial, inclusive para suspender o feito até a manifestação do órgão superior do Ministério Público; e (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação da Súmula 283/STF, diante da alegação de impugnação do fundamento central do acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embargos de declaração se destinam a sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito, à ampliação do objeto do recurso nem à apreciação de matéria não submetida às instâncias ordinárias. 5. A alegação defensiva sobre protocolo de requerimento de remessa ao órgão superior do Ministério Público (art. 28-A, § 14, do CPP) consubstancia fato superveniente e incidente procedimental não compreendidos nos limites objetivos do recurso especial e não previamente examinados pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação nos embargos, sob pena de supressão de instância; a omissão é apenas formal e deve ser sanada sem efeitos modificativos. 6. A remessa prevista no art. 28-A, § 14, do CPP não é automática, exige requerimento perante o juízo competente e observância do procedimento próprio; eventual indeferimento deve ser impugnado na via adequada nas instâncias ordinárias, não cabendo instaurar perante o Superior Tribunal de Justiça, em embargos de declaração, revisão interna do Ministério Público ou controle imediato de decisão superveniente do juízo de primeiro grau. 7. Inexiste título processual, no âmbito dos embargos de declaração, que autorize a suspensão do feito para aguardar manifestação do órgão superior do Ministério Público, por se tratar de matéria estranha ao objeto do recurso especial. 8. Não há omissão quanto à aplicação da Súmula 283/STF: subsiste fundamento autônomo suficiente à manutenção do acórdão recorrido, inclusive a conclusão de inexistência de modificação fática e de ocorrência de emendatio libelli, cujo reexame demandaria análise do conteúdo da denúncia, da sentença e do acórdão de apelação, providência inviável no recurso especial. 9. A pretensão defensiva, no ponto, traduz inconformismo e busca rediscutir o acerto do julgamento, finalidade incompatível com os limites do art. 619 do CPP. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão formal, sem efeitos modificativos, mantido integralmente o acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 28-A, § 14; CPP, art. 28, § 1º; CPP, arts. 383 e 384 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 283; STJ, Súmula 83

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.