Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 06844c9037276da38a668c869284558c71d030cc16e0e1cd687642947e1b8241
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que
negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento
do recurso especial quanto ao acordo de não persecução penal, à
alegada violação aos arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal e à
incidência dos óbices das Súmulas 83/STJ e 283/STF (aplicada por
analogia).
2. Alegação de omissão e erro de premissa fática, sob o argumento de
que foi protocolado, perante o juízo de origem e após ciência da
recusa ministerial, requerimento de remessa ao órgão superior do
Ministério Público com fundamento no art. 28-A, § 14, do Código de
Processo Penal; pedido de suspensão do feito até a manifestação do
órgão superior do Ministério Público; e insurgência quanto à
aplicação da Súmula 283/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão e erro de
premissa fática quanto ao protocolo de requerimento autônomo de
remessa ao órgão superior do Ministério Público com base no art.
28-A, § 14, do Código de Processo Penal, aptos a modificar o
resultado do julgamento.
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em sede
de embargos de declaração, ampliar o objeto do julgamento para
abarcar fato superveniente e incidente procedimental não devolvidos
pelo recurso especial, inclusive para suspender o feito até a
manifestação do órgão superior do Ministério Público; e (ii) saber
se houve omissão quanto à aplicação da Súmula 283/STF, diante da
alegação de impugnação do fundamento central do acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração se destinam a sanar obscuridade,
ambiguidade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se
prestando à rediscussão do mérito, à ampliação do objeto do recurso
nem à apreciação de matéria não submetida às instâncias ordinárias.
5. A alegação defensiva sobre protocolo de requerimento de remessa
ao órgão superior do Ministério Público (art. 28-A, § 14, do CPP)
consubstancia fato superveniente e incidente procedimental não
compreendidos nos limites objetivos do recurso especial e não
previamente examinados pelo Tribunal de origem, o que impede sua
apreciação nos embargos, sob pena de supressão de instância; a
omissão é apenas formal e deve ser sanada sem efeitos modificativos.
6. A remessa prevista no art. 28-A, § 14, do CPP não é automática,
exige requerimento perante o juízo competente e observância do
procedimento próprio; eventual indeferimento deve ser impugnado na
via adequada nas instâncias ordinárias, não cabendo instaurar
perante o Superior Tribunal de Justiça, em embargos de declaração,
revisão interna do Ministério Público ou controle imediato de
decisão superveniente do juízo de primeiro grau.
7. Inexiste título processual, no âmbito dos embargos de declaração,
que autorize a suspensão do feito para aguardar manifestação do
órgão superior do Ministério Público, por se tratar de matéria
estranha ao objeto do recurso especial.
8. Não há omissão quanto à aplicação da Súmula 283/STF: subsiste
fundamento autônomo suficiente à manutenção do acórdão recorrido,
inclusive a conclusão de inexistência de modificação fática e de
ocorrência de emendatio libelli, cujo reexame demandaria análise do
conteúdo da denúncia, da sentença e do acórdão de apelação,
providência inviável no recurso especial.
9. A pretensão defensiva, no ponto, traduz inconformismo e busca
rediscutir o acerto do julgamento, finalidade incompatível com os
limites do art. 619 do CPP.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente
acolhidos para sanar omissão formal, sem efeitos modificativos,
mantido integralmente o acórdão embargado.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 28-A, § 14; CPP, art. 28, § 1º; CPP, arts.
383 e 384
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 283; STJ, Súmula 83
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL (ART. 28-A, § 14, CPP). FATO SUPERVENIENTE NÃO
DEVOLVIDO. OMISSÃO FORMAL SANADA. SÚMULA 283/STF. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que
negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento
do recurso especial quanto ao acordo de não persecução penal, à
alegada violação aos arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal e à
incidência dos óbices das Súmulas 83/STJ e 283/STF (aplicada por
analogia).
2. Alegação de omissão e erro de premissa fática, sob o argumento de
que foi protocolado, perante o juízo de origem e após ciência da
recusa ministerial, requerimento de remessa ao órgão superior do
Ministério Público com fundamento no art. 28-A, § 14, do Código de
Processo Penal; pedido de suspensão do feito até a manifestação do
órgão superior do Ministério Público; e insurgência quanto à
aplicação da Súmula 283/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão e erro de
premissa fática quanto ao protocolo de requerimento autônomo de
remessa ao órgão superior do Ministério Público com base no art.
28-A, § 14, do Código de Processo Penal, aptos a modificar o
resultado do julgamento.
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em sede
de embargos de declaração, ampliar o objeto do julgamento para
abarcar fato superveniente e incidente procedimental não devolvidos
pelo recurso especial, inclusive para suspender o feito até a
manifestação do órgão superior do Ministério Público; e (ii) saber
se houve omissão quanto à aplicação da Súmula 283/STF, diante da
alegação de impugnação do fundamento central do acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração se destinam a sanar obscuridade,
ambiguidade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se
prestando à rediscussão do mérito, à ampliação do objeto do recurso
nem à apreciação de matéria não submetida às instâncias ordinárias.
5. A alegação defensiva sobre protocolo de requerimento de remessa
ao órgão superior do Ministério Público (art. 28-A, § 14, do CPP)
consubstancia fato superveniente e incidente procedimental não
compreendidos nos limites objetivos do recurso especial e não
previamente examinados pelo Tribunal de origem, o que impede sua
apreciação nos embargos, sob pena de supressão de instância; a
omissão é apenas formal e deve ser sanada sem efeitos modificativos.
6. A remessa prevista no art. 28-A, § 14, do CPP não é automática,
exige requerimento perante o juízo competente e observância do
procedimento próprio; eventual indeferimento deve ser impugnado na
via adequada nas instâncias ordinárias, não cabendo instaurar
perante o Superior Tribunal de Justiça, em embargos de declaração,
revisão interna do Ministério Público ou controle imediato de
decisão superveniente do juízo de primeiro grau.
7. Inexiste título processual, no âmbito dos embargos de declaração,
que autorize a suspensão do feito para aguardar manifestação do
órgão superior do Ministério Público, por se tratar de matéria
estranha ao objeto do recurso especial.
8. Não há omissão quanto à aplicação da Súmula 283/STF: subsiste
fundamento autônomo suficiente à manutenção do acórdão recorrido,
inclusive a conclusão de inexistência de modificação fática e de
ocorrência de emendatio libelli, cujo reexame demandaria análise do
conteúdo da denúncia, da sentença e do acórdão de apelação,
providência inviável no recurso especial.
9. A pretensão defensiva, no ponto, traduz inconformismo e busca
rediscutir o acerto do julgamento, finalidade incompatível com os
limites do art. 619 do CPP.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente
acolhidos para sanar omissão formal, sem efeitos modificativos,
mantido integralmente o acórdão embargado.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 28-A, § 14; CPP, art. 28, § 1º; CPP, arts.
383 e 384
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 283; STJ, Súmula 83
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos, sem efeitos modificativos, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.