STJ — 2257547

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5188babc9c5afba8956bcc65c9e0a181530e49a50fb73497fbfd2782f28a9884

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454157
Número de registro na fonte
202600393729
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2257547 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 5188babc9c5afba8956bcc65c9e0a181530e49a50fb73497fbfd2782f28a9884. SHA-256 do comentário: 5b5770827aecbfe4d9ac230c2d42e1b7973cbaf2fab72030a19c6d460a684b7e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 5188babc9c5afba8956bcc65c9e0a181530e49a50fb73497fbfd2782f28a9884
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. 2. Fato relevante. Embargante alega vício de fundamentação, com omissão por ausência de juízo de retratação, falta de enfrentamento específico das teses defensivas e violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, com pedido de prequestionamento, sem individualizar concretamente os pontos obscuros, contraditórios, omissos ou ambíguos. 3. Fundamentos do acórdão embargado. Acórdão embargado enfrentou, de forma expressa, as teses suscitadas: incidência da Súmula 7/STJ; legitimidade da busca veicular sem mandado quando presentes fundadas razões, à luz do art. 244 do CPP; possibilidade de comprovação da materialidade do tráfico de drogas por outros meios na ausência de laudo definitivo; robustez do conjunto probatório; manutenção do afastamento do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; e exasperação da pena-base do art. 17, § 1º, da Lei 10.826/2003, com motivação concreta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, diante da alegação genérica de vício de fundamentação e do pedido de prequestionamento constitucional. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão colegiada apresentou fundamentação suficiente; e (ii) saber se é possível ao Superior Tribunal de Justiça apreciar matéria constitucional para fins de prequestionamento em sede de embargos de declaração opostos a acórdão proferido em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração, nos termos dos arts. 619 e 620 do CPP, destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à renovação de argumentos já apreciados. 7. A omissão não se caracteriza quando o acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente e adequada; o órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos, bastando expor razões idôneas para a conclusão adotada. 8. É legítima a reprodução, em acórdão colegiado, de fundamentos constantes de decisão monocrática, quando suficientes, não configurando violação ao dever de motivação. 9. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, por força do art. 105, III, da Constituição Federal. 10. Ausente a individualização concreta dos vícios alegados e evidenciado o inconformismo com a solução jurídica, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 105, III; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC 1.057.429/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 02.07.2026; STJ, EDcl no AgRg no RHC 185.352/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.11.2023

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. 2. Fato relevante. Embargante alega vício de fundamentação, com omissão por ausência de juízo de retratação, falta de enfrentamento específico das teses defensivas e violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, com pedido de prequestionamento, sem individualizar concretamente os pontos obscuros, contraditórios, omissos ou ambíguos. 3. Fundamentos do acórdão embargado. Acórdão embargado enfrentou, de forma expressa, as teses suscitadas: incidência da Súmula 7/STJ; legitimidade da busca veicular sem mandado quando presentes fundadas razões, à luz do art. 244 do CPP; possibilidade de comprovação da materialidade do tráfico de drogas por outros meios na ausência de laudo definitivo; robustez do conjunto probatório; manutenção do afastamento do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; e exasperação da pena-base do art. 17, § 1º, da Lei 10.826/2003, com motivação concreta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, diante da alegação genérica de vício de fundamentação e do pedido de prequestionamento constitucional. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão colegiada apresentou fundamentação suficiente; e (ii) saber se é possível ao Superior Tribunal de Justiça apreciar matéria constitucional para fins de prequestionamento em sede de embargos de declaração opostos a acórdão proferido em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração, nos termos dos arts. 619 e 620 do CPP, destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à renovação de argumentos já apreciados. 7. A omissão não se caracteriza quando o acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente e adequada; o órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos, bastando expor razões idôneas para a conclusão adotada. 8. É legítima a reprodução, em acórdão colegiado, de fundamentos constantes de decisão monocrática, quando suficientes, não configurando violação ao dever de motivação. 9. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, por força do art. 105, III, da Constituição Federal. 10. Ausente a individualização concreta dos vícios alegados e evidenciado o inconformismo com a solução jurídica, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 105, III; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC 1.057.429/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 02.07.2026; STJ, EDcl no AgRg no RHC 185.352/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.11.2023

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.