STJ — 2485710

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 798bb64d2bf501f03898951254e10dbce79b6442638b18a501034b758f6cca0c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454158
Número de registro na fonte
202303762881
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2485710 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 798bb64d2bf501f03898951254e10dbce79b6442638b18a501034b758f6cca0c. SHA-256 do comentário: e442cbba5096c2a00e20b79278b35af8825ee91ce20049b49cf78df226561193.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 798bb64d2bf501f03898951254e10dbce79b6442638b18a501034b758f6cca0c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, à vista dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ. 2. Fato relevante. Embargante alega omissões quanto à negativa de prestação jurisdicional, à tese de inexistência de dever do particular contratado de fiscalizar atos internos da Administração Pública e ao enfrentamento de dispositivos legais articulados, requerendo, inclusive, efeitos modificativos. 3. As premissas do acórdão embargado. Acórdão embargado assentou: (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, por fundamentação suficiente do acórdão de origem, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal; (ii) continuidade normativo-típica entre o art. 89 da Lei n. 8.666/1993 e o art. 337-E do Código Penal, afastando abolitio criminis (Súmula n. 83/STJ); (iii) impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório quanto a erro de proibição e ausência de dolo específico (Súmula n. 7/STJ); e (iv) vedação ao reexame de fatos e provas para reconhecimento de continuidade delitiva, diante de desígnios autônomos e lapso temporal superior a 30 dias (Súmula n. 7/STJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão específica: (i) ao não enfrentar alegação de redução indevida do objeto dos embargos de declaração julgados na origem, configurando negativa de prestação jurisdicional; (ii) ao não se manifestar de modo explícito sobre a tese jurídica de inexistência de dever do particular contratado de fiscalizar atos internos da Administração Pública; e (iii) ao não enfrentar, de modo expresso, os arts. 21 e 29 do Código Penal, o art. 89 da Lei n. 8.666/1993, o art. 337-E do Código Penal e o art. 619 do Código de Processo Penal, inclusive quanto à pretensão de efeitos modificativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A fundamentação do acórdão de origem é suficiente para afastar a negativa de prestação jurisdicional, sendo desnecessária resposta individualizada a todos os argumentos, conforme balizas do art. 619 do Código de Processo Penal. 6. O acórdão embargado enfrentou a delimitação do objeto dos embargos na instância local ao afirmar a suficiência do enfrentamento, inexistindo omissão específica quanto à alegada redução indevida de pontos. 7. A tese sobre inexistência de dever jurídico do particular contratado de fiscalizar atos internos da Administração Pública foi abrangida pela ratio decidendi que reconheceu a soberania das instâncias ordinárias na análise da prova e a impossibilidade de reexame fático para acolher erro de proibição invencível ou ausência de dolo específico, incidindo a Súmula n. 7/STJ, não havendo omissão. 8. As balizas normativas foram explicitadas: continuidade normativo-típica entre o art. 89 da Lei n. 8.666/1993 e o art. 337-E do Código Penal, afastando abolitio criminis (Súmula n. 83/STJ); impossibilidade de revolver premissas fáticas sobre erro de proibição e dolo específico (Súmula n. 7/STJ); e rejeição da negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 619 do Código de Processo Penal. 9. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação, exigindo demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios inexistentes no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 21, 29 e 337-E; Lei n. 8.666/1993, art. 89. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA ENTRE O ART. 89 DA LEI 8.666/1993 E O ART. 337-E DO CÓDIGO PENAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, à vista dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ. 2. Fato relevante. Embargante alega omissões quanto à negativa de prestação jurisdicional, à tese de inexistência de dever do particular contratado de fiscalizar atos internos da Administração Pública e ao enfrentamento de dispositivos legais articulados, requerendo, inclusive, efeitos modificativos. 3. As premissas do acórdão embargado. Acórdão embargado assentou: (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, por fundamentação suficiente do acórdão de origem, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal; (ii) continuidade normativo-típica entre o art. 89 da Lei n. 8.666/1993 e o art. 337-E do Código Penal, afastando abolitio criminis (Súmula n. 83/STJ); (iii) impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório quanto a erro de proibição e ausência de dolo específico (Súmula n. 7/STJ); e (iv) vedação ao reexame de fatos e provas para reconhecimento de continuidade delitiva, diante de desígnios autônomos e lapso temporal superior a 30 dias (Súmula n. 7/STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão específica: (i) ao não enfrentar alegação de redução indevida do objeto dos embargos de declaração julgados na origem, configurando negativa de prestação jurisdicional; (ii) ao não se manifestar de modo explícito sobre a tese jurídica de inexistência de dever do particular contratado de fiscalizar atos internos da Administração Pública; e (iii) ao não enfrentar, de modo expresso, os arts. 21 e 29 do Código Penal, o art. 89 da Lei n. 8.666/1993, o art. 337-E do Código Penal e o art. 619 do Código de Processo Penal, inclusive quanto à pretensão de efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A fundamentação do acórdão de origem é suficiente para afastar a negativa de prestação jurisdicional, sendo desnecessária resposta individualizada a todos os argumentos, conforme balizas do art. 619 do Código de Processo Penal. 6. O acórdão embargado enfrentou a delimitação do objeto dos embargos na instância local ao afirmar a suficiência do enfrentamento, inexistindo omissão específica quanto à alegada redução indevida de pontos. 7. A tese sobre inexistência de dever jurídico do particular contratado de fiscalizar atos internos da Administração Pública foi abrangida pela ratio decidendi que reconheceu a soberania das instâncias ordinárias na análise da prova e a impossibilidade de reexame fático para acolher erro de proibição invencível ou ausência de dolo específico, incidindo a Súmula n. 7/STJ, não havendo omissão. 8. As balizas normativas foram explicitadas: continuidade normativo-típica entre o art. 89 da Lei n. 8.666/1993 e o art. 337-E do Código Penal, afastando abolitio criminis (Súmula n. 83/STJ); impossibilidade de revolver premissas fáticas sobre erro de proibição e dolo específico (Súmula n. 7/STJ); e rejeição da negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 619 do Código de Processo Penal. 9. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação, exigindo demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios inexistentes no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 21, 29 e 337-E; Lei n. 8.666/1993, art. 89. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.