STJ — 2661294

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6abe12a5ab6f2a8606a41bda636ac3eb3aea9de3a4b8da1d1f5e7d09a19b4d4a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454160
Número de registro na fonte
202402043145
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 6abe12a5ab6f2a8606a41bda636ac3eb3aea9de3a4b8da1d1f5e7d09a19b4d4a
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental e manteve o não conhecimento do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7, STJ. 2. Alegações do embargante de omissão e contradição: ausência de manifestação circunstanciada sobre a natureza jurídica da prova originária consistente em pen drive subtraído clandestinamente de escritório particular; inaplicabilidade da teoria das fontes independentes de prova quanto aos depoimentos testemunhais e ao acesso ao conteúdo do pen drive; contradição na validação da apreensão de aparelho celular Iphone XR realizada em comarca diversa sem mandado de busca e apreensão específico para o local. 3. Decisões anteriores: instância ordinária manteve condenações por corrupção, coação no curso do processo e posse irregular de arma; origem inadmitiu o recurso especial por óbice da Súmula n. 7, STJ; decisão monocrática reafirmou a necessidade de revolvimento fático-probatório e aplicou precedentes impeditivos do reexame de provas; agravo regimental desprovido com fundamentação sobre gravações ambientais, fontes independentes, apreensão do celular, cadeia de custódia, nulidades e dosimetria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição sanável por embargos de declaração no acórdão que desproveu o agravo regimental, em especial quanto: (i) à natureza jurídica da prova primária (pen drive) e à ilicitude por derivação; (ii) à aplicação da teoria das fontes independentes; (iii) à legalidade da apreensão do celular e à cadeia de custódia; (iv) às alegadas nulidades por incomunicabilidade e sugestionamento de testemunhas; (v) aos critérios de dosimetria; e (vi) ao cabimento de habeas corpus de ofício, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar a incidência da Súmula n. 7, STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão embargada enfrentou as questões relevantes à solução da controvérsia, evidenciando de forma clara o óbice da Súmula n. 7, STJ, apontando que a origem reconheceu a validade das gravações ambientais, a existência de fontes independentes, a legalidade da apreensão do celular e a higidez da cadeia de custódia, bem como a dosimetria, inexistindo omissão ou contradição. 6. A pretensão veiculada busca reexame de matéria já decidida, com revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via dos embargos de declaração e vedada em recurso especial pela Súmula n. 7, STJ. 7. Não há mera revaloração jurídica de fatos incontroversos; as teses defensivas demandam reconfiguração do quadro fático estabelecido pela instância ordinária, o que confirma a inaplicabilidade da via eleita. 8. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos, sendo suficiente o enfrentamento das questões essenciais, razão pela qual não se caracterizam omissão ou contradição no acórdão embargado. 9. O pedido de habeas corpus de ofício não encontra suporte, pois pressupõe reexame de provas e alteração do quadro fático, inviáveis na espécie. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula n. 7 Jurisprudência relevante citada:EDcl no AgRg no HC 1024755/MG, Rel. Ministra, Quinta Turma, julgado em 14.04.2026, DJe 24.04.2026

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7, STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental e manteve o não conhecimento do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7, STJ. 2. Alegações do embargante de omissão e contradição: ausência de manifestação circunstanciada sobre a natureza jurídica da prova originária consistente em pen drive subtraído clandestinamente de escritório particular; inaplicabilidade da teoria das fontes independentes de prova quanto aos depoimentos testemunhais e ao acesso ao conteúdo do pen drive; contradição na validação da apreensão de aparelho celular Iphone XR realizada em comarca diversa sem mandado de busca e apreensão específico para o local. 3. Decisões anteriores: instância ordinária manteve condenações por corrupção, coação no curso do processo e posse irregular de arma; origem inadmitiu o recurso especial por óbice da Súmula n. 7, STJ; decisão monocrática reafirmou a necessidade de revolvimento fático-probatório e aplicou precedentes impeditivos do reexame de provas; agravo regimental desprovido com fundamentação sobre gravações ambientais, fontes independentes, apreensão do celular, cadeia de custódia, nulidades e dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição sanável por embargos de declaração no acórdão que desproveu o agravo regimental, em especial quanto: (i) à natureza jurídica da prova primária (pen drive) e à ilicitude por derivação; (ii) à aplicação da teoria das fontes independentes; (iii) à legalidade da apreensão do celular e à cadeia de custódia; (iv) às alegadas nulidades por incomunicabilidade e sugestionamento de testemunhas; (v) aos critérios de dosimetria; e (vi) ao cabimento de habeas corpus de ofício, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar a incidência da Súmula n. 7, STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão embargada enfrentou as questões relevantes à solução da controvérsia, evidenciando de forma clara o óbice da Súmula n. 7, STJ, apontando que a origem reconheceu a validade das gravações ambientais, a existência de fontes independentes, a legalidade da apreensão do celular e a higidez da cadeia de custódia, bem como a dosimetria, inexistindo omissão ou contradição. 6. A pretensão veiculada busca reexame de matéria já decidida, com revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via dos embargos de declaração e vedada em recurso especial pela Súmula n. 7, STJ. 7. Não há mera revaloração jurídica de fatos incontroversos; as teses defensivas demandam reconfiguração do quadro fático estabelecido pela instância ordinária, o que confirma a inaplicabilidade da via eleita. 8. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos, sendo suficiente o enfrentamento das questões essenciais, razão pela qual não se caracterizam omissão ou contradição no acórdão embargado. 9. O pedido de habeas corpus de ofício não encontra suporte, pois pressupõe reexame de provas e alteração do quadro fático, inviáveis na espécie. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula n. 7 Jurisprudência relevante citada:EDcl no AgRg no HC 1024755/MG, Rel. Ministra, Quinta Turma, julgado em 14.04.2026, DJe 24.04.2026

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.