STJ — 3080063

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 167b51c1f0bb8511397e2c3bb9cdbd8245acae5dd3732b93804e292b31d1fd60

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454181
Número de registro na fonte
202504066137
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3080063 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 167b51c1f0bb8511397e2c3bb9cdbd8245acae5dd3732b93804e292b31d1fd60. SHA-256 do comentário: e0a2bbde1523ab0d34b363a29b3547f3996255e4e3c01cc04a2f649cd2111a1e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 167b51c1f0bb8511397e2c3bb9cdbd8245acae5dd3732b93804e292b31d1fd60
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da inadmissibilidade (Súmula 182/STJ). 2. A Embargante sustenta omissão, contradição e obscuridade quanto ao enfrentamento de precedente indicado (RHC 235.625/SP), à incidência da Súmula 182/STJ, à suficiência de indícios de autoria e à manutenção de qualificadoras, bem como quanto à aplicação simultânea das Súmulas 7, 83 e 182/STJ. Pleiteia efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade (CPP, art. 619) quanto ao: (i) exame e distinção do precedente invocado acerca da prova digital e cadeia de custódia; (ii) reconhecimento da ausência de impugnação específica e consequente incidência da Súmula 182/STJ; (iii) impossibilidade de reexame das teses defensivas relativas à cadeia de custódia, indícios de autoria e qualificadoras em razão da Súmula 7/STJ; (iv) compatibilidade lógica da aplicação conjunta das Súmulas 7 e 83/STJ; e (v) suficiência da fundamentação à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração têm finalidade integrativa restrita a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão de admissibilidade ou mérito recursal; efeitos infringentes somente se admitem diante de vício real cuja correção imponha a modificação do resultado. 5. Inexistência de omissão quanto ao precedente invocado: o acórdão embargado considerou, distinguiu e afastou o paradigma por ausência de identidade fático-processual, ressaltando que, no precedente, discutia-se diretamente a legalidade de vídeos e a ausência de documentação técnica mínima (metadados), ao passo que, no caso, o objeto imediato era a inadmissibilidade do recurso por óbices processuais e inexistência de reconhecimento, pela origem, da imprestabilidade da prova digital. 6. Decisão monocrática proferida em outro feito não afasta os pressupostos de admissibilidade do recurso especial nem supera óbices sumulares; precedente persuasivo não dispensa impugnação específica dos fundamentos autônomos. 7. Correta incidência da Súmula 182/STJ: a parte não infirmou, de modo específico e individualizado, fundamento autônomo da inadmissibilidade relativo à inviabilidade de apreciação de matéria constitucional pelo recurso especial; o exame subsidiário de outras teses não configura contradição, tratando-se de técnica decisória legítima. 8. As teses sobre cadeia de custódia, suficiência de indícios e qualificadoras demandam revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ), sobretudo quando a origem reconhece lastro mínimo para a pronúncia e não se identifica ilegalidade manifesta aferível de plano. 9. A aplicação conjunta das Súmulas 7 e 83/STJ é compatível e decorre de campos de incidência distintos: vedação ao reexame probatório e consonância da decisão recorrida com a jurisprudência dominante quanto à exigência de prova de prejuízo (CPP, art. 563; pas de nullité sans grief). 10. Inexistência de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal: não se exige resposta individualizada a cada precedente citado quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a controvérsia, como ocorrido no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 563; CF/1988, art. 93, IX Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, RHC 235.625/SP

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES (STJ 182, 7 E 83). CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA DIGITAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da inadmissibilidade (Súmula 182/STJ). 2. A Embargante sustenta omissão, contradição e obscuridade quanto ao enfrentamento de precedente indicado (RHC 235.625/SP), à incidência da Súmula 182/STJ, à suficiência de indícios de autoria e à manutenção de qualificadoras, bem como quanto à aplicação simultânea das Súmulas 7, 83 e 182/STJ. Pleiteia efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade (CPP, art. 619) quanto ao: (i) exame e distinção do precedente invocado acerca da prova digital e cadeia de custódia; (ii) reconhecimento da ausência de impugnação específica e consequente incidência da Súmula 182/STJ; (iii) impossibilidade de reexame das teses defensivas relativas à cadeia de custódia, indícios de autoria e qualificadoras em razão da Súmula 7/STJ; (iv) compatibilidade lógica da aplicação conjunta das Súmulas 7 e 83/STJ; e (v) suficiência da fundamentação à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embargos de declaração têm finalidade integrativa restrita a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão de admissibilidade ou mérito recursal; efeitos infringentes somente se admitem diante de vício real cuja correção imponha a modificação do resultado. 5. Inexistência de omissão quanto ao precedente invocado: o acórdão embargado considerou, distinguiu e afastou o paradigma por ausência de identidade fático-processual, ressaltando que, no precedente, discutia-se diretamente a legalidade de vídeos e a ausência de documentação técnica mínima (metadados), ao passo que, no caso, o objeto imediato era a inadmissibilidade do recurso por óbices processuais e inexistência de reconhecimento, pela origem, da imprestabilidade da prova digital. 6. Decisão monocrática proferida em outro feito não afasta os pressupostos de admissibilidade do recurso especial nem supera óbices sumulares; precedente persuasivo não dispensa impugnação específica dos fundamentos autônomos. 7. Correta incidência da Súmula 182/STJ: a parte não infirmou, de modo específico e individualizado, fundamento autônomo da inadmissibilidade relativo à inviabilidade de apreciação de matéria constitucional pelo recurso especial; o exame subsidiário de outras teses não configura contradição, tratando-se de técnica decisória legítima. 8. As teses sobre cadeia de custódia, suficiência de indícios e qualificadoras demandam revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ), sobretudo quando a origem reconhece lastro mínimo para a pronúncia e não se identifica ilegalidade manifesta aferível de plano. 9. A aplicação conjunta das Súmulas 7 e 83/STJ é compatível e decorre de campos de incidência distintos: vedação ao reexame probatório e consonância da decisão recorrida com a jurisprudência dominante quanto à exigência de prova de prejuízo (CPP, art. 563; pas de nullité sans grief). 10. Inexistência de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal: não se exige resposta individualizada a cada precedente citado quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a controvérsia, como ocorrido no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 563; CF/1988, art. 93, IX Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, RHC 235.625/SP

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.