Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 167b51c1f0bb8511397e2c3bb9cdbd8245acae5dd3732b93804e292b31d1fd60
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3080063 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 167b51c1f0bb8511397e2c3bb9cdbd8245acae5dd3732b93804e292b31d1fd60. SHA-256 do comentário: e0a2bbde1523ab0d34b363a29b3547f3996255e4e3c01cc04a2f649cd2111a1e.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que
não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da
inadmissibilidade (Súmula 182/STJ).
2. A Embargante sustenta omissão, contradição e obscuridade quanto
ao enfrentamento de precedente indicado (RHC 235.625/SP), à
incidência da Súmula 182/STJ, à suficiência de indícios de autoria e
à manutenção de qualificadoras, bem como quanto à aplicação
simultânea das Súmulas 7, 83 e 182/STJ. Pleiteia efeitos
infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição ou obscuridade (CPP, art. 619) quanto
ao: (i) exame e distinção do precedente invocado acerca da prova
digital e cadeia de custódia; (ii) reconhecimento da ausência de
impugnação específica e consequente incidência da Súmula 182/STJ;
(iii) impossibilidade de reexame das teses defensivas relativas à
cadeia de custódia, indícios de autoria e qualificadoras em razão da
Súmula 7/STJ; (iv) compatibilidade lógica da aplicação conjunta das
Súmulas 7 e 83/STJ; e (v) suficiência da fundamentação à luz do
art. 93, IX, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração têm finalidade integrativa restrita a
sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art.
619), não se prestando à rediscussão de admissibilidade ou mérito
recursal; efeitos infringentes somente se admitem diante de vício
real cuja correção imponha a modificação do resultado.
5. Inexistência de omissão quanto ao precedente invocado: o acórdão
embargado considerou, distinguiu e afastou o paradigma por ausência
de identidade fático-processual, ressaltando que, no precedente,
discutia-se diretamente a legalidade de vídeos e a ausência de
documentação técnica mínima (metadados), ao passo que, no caso, o
objeto imediato era a inadmissibilidade do recurso por óbices
processuais e inexistência de reconhecimento, pela origem, da
imprestabilidade da prova digital.
6. Decisão monocrática proferida em outro feito não afasta os
pressupostos de admissibilidade do recurso especial nem supera
óbices sumulares; precedente persuasivo não dispensa impugnação
específica dos fundamentos autônomos.
7. Correta incidência da Súmula 182/STJ: a parte não infirmou, de
modo específico e individualizado, fundamento autônomo da
inadmissibilidade relativo à inviabilidade de apreciação de matéria
constitucional pelo recurso especial; o exame subsidiário de outras
teses não configura contradição, tratando-se de técnica decisória
legítima.
8. As teses sobre cadeia de custódia, suficiência de indícios e
qualificadoras demandam revolvimento do acervo fático-probatório,
providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ), sobretudo quando
a origem reconhece lastro mínimo para a pronúncia e não se
identifica ilegalidade manifesta aferível de plano.
9. A aplicação conjunta das Súmulas 7 e 83/STJ é compatível e
decorre de campos de incidência distintos: vedação ao reexame
probatório e consonância da decisão recorrida com a jurisprudência
dominante quanto à exigência de prova de prejuízo (CPP, art. 563;
pas de nullité sans grief).
10. Inexistência de violação ao art. 93, IX, da Constituição
Federal: não se exige resposta individualizada a cada precedente
citado quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a
controvérsia, como ocorrido no acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 563;
CF/1988, art. 93, IX
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7;
STJ, Súmula 83; STJ, RHC 235.625/SP
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES (STJ 182, 7 E 83).
CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA DIGITAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
INTEGRATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que
não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da
inadmissibilidade (Súmula 182/STJ).
2. A Embargante sustenta omissão, contradição e obscuridade quanto
ao enfrentamento de precedente indicado (RHC 235.625/SP), à
incidência da Súmula 182/STJ, à suficiência de indícios de autoria e
à manutenção de qualificadoras, bem como quanto à aplicação
simultânea das Súmulas 7, 83 e 182/STJ. Pleiteia efeitos
infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição ou obscuridade (CPP, art. 619) quanto
ao: (i) exame e distinção do precedente invocado acerca da prova
digital e cadeia de custódia; (ii) reconhecimento da ausência de
impugnação específica e consequente incidência da Súmula 182/STJ;
(iii) impossibilidade de reexame das teses defensivas relativas à
cadeia de custódia, indícios de autoria e qualificadoras em razão da
Súmula 7/STJ; (iv) compatibilidade lógica da aplicação conjunta das
Súmulas 7 e 83/STJ; e (v) suficiência da fundamentação à luz do
art. 93, IX, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração têm finalidade integrativa restrita a
sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art.
619), não se prestando à rediscussão de admissibilidade ou mérito
recursal; efeitos infringentes somente se admitem diante de vício
real cuja correção imponha a modificação do resultado.
5. Inexistência de omissão quanto ao precedente invocado: o acórdão
embargado considerou, distinguiu e afastou o paradigma por ausência
de identidade fático-processual, ressaltando que, no precedente,
discutia-se diretamente a legalidade de vídeos e a ausência de
documentação técnica mínima (metadados), ao passo que, no caso, o
objeto imediato era a inadmissibilidade do recurso por óbices
processuais e inexistência de reconhecimento, pela origem, da
imprestabilidade da prova digital.
6. Decisão monocrática proferida em outro feito não afasta os
pressupostos de admissibilidade do recurso especial nem supera
óbices sumulares; precedente persuasivo não dispensa impugnação
específica dos fundamentos autônomos.
7. Correta incidência da Súmula 182/STJ: a parte não infirmou, de
modo específico e individualizado, fundamento autônomo da
inadmissibilidade relativo à inviabilidade de apreciação de matéria
constitucional pelo recurso especial; o exame subsidiário de outras
teses não configura contradição, tratando-se de técnica decisória
legítima.
8. As teses sobre cadeia de custódia, suficiência de indícios e
qualificadoras demandam revolvimento do acervo fático-probatório,
providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ), sobretudo quando
a origem reconhece lastro mínimo para a pronúncia e não se
identifica ilegalidade manifesta aferível de plano.
9. A aplicação conjunta das Súmulas 7 e 83/STJ é compatível e
decorre de campos de incidência distintos: vedação ao reexame
probatório e consonância da decisão recorrida com a jurisprudência
dominante quanto à exigência de prova de prejuízo (CPP, art. 563;
pas de nullité sans grief).
10. Inexistência de violação ao art. 93, IX, da Constituição
Federal: não se exige resposta individualizada a cada precedente
citado quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a
controvérsia, como ocorrido no acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 563;
CF/1988, art. 93, IX
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7;
STJ, Súmula 83; STJ, RHC 235.625/SP
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3080063 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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