STJ — 3087797

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7f8ecc55e2b8002e49cf5af3c2edc3e1cdf8fad829228a06fcd5b3559c53fbe

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454183
Número de registro na fonte
202503732786
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3087797 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c7f8ecc55e2b8002e49cf5af3c2edc3e1cdf8fad829228a06fcd5b3559c53fbe. SHA-256 do comentário: 0e37e730e31e850fb8c069a7d03dd227abef68115c6f8d17e68554f5ffe0314a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: c7f8ecc55e2b8002e49cf5af3c2edc3e1cdf8fad829228a06fcd5b3559c53fbe
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. Condenação por roubos majorados mantida na origem com apoio em elementos probatórios colhidos na investigação e em juízo, com insurgência defensiva no agravo em recurso especial quanto à participação de menor importância, afastamento de majorantes e revisão da dosimetria. 3. Os aclaratórios. Alega-se omissão e contradição: (i) ausência de enfrentamento da distinção entre revaloração jurídica dos fatos e reexame de provas, especialmente na dosimetria; (ii) contradição interna entre reconhecer a falta de impugnação específica e, ainda assim, analisar teses para aplicar a Súmula 7/STJ; e (iii) requer-se pronunciamento expresso sobre controle da legalidade da pena-base em recurso especial (fundamentação genérica, utilização de elementares do tipo e bis in idem), bem como prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou contradição ao: (i) distinguir revaloração jurídica dos fatos de reexame de provas, notadamente quanto à dosimetria; (ii) reconhecer, simultaneamente, a incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica e, em reforço, a incidência da Súmula 7/STJ pelas teses de mérito demandarem revolvimento fático-probatório; e (iii) admitir controle excepcional da dosimetria em recurso especial e a possibilidade de prequestionamento sem a presença de vício integrativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, nos termos do CPP, art. 619, e do CPC, art. 1.022 (aplicação subsidiária), destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à renovação de argumentos já rejeitados. 5. Inexistem omissão ou obscuridade: o acórdão embargado enfrentou expressamente a distinção entre revaloração jurídica dos fatos e reexame de provas e assentou ser imprescindível demonstrar, de modo concreto e técnico, a possibilidade de exame das teses sem incursão no acervo fático-probatório, o que não ocorreu. 6. As pretensões de reconhecimento de participação de menor importância, afastamento de majorantes e revisão da dosimetria demandam reexame da atuação concreta, da dinâmica delitiva e da valoração das circunstâncias judiciais, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 7. Não há contradição interna: é legítima a técnica decisória que reconhece, de forma autônoma, o vício de dialeticidade (Súmula 182/STJ) e, em reforço, demonstra que as teses recursais, ainda que superado o óbice formal, esbarrariam na Súmula 7/STJ por exigirem revolvimento fático-probatório. 8. O controle da dosimetria em recurso especial é excepcional (ilegalidade manifesta, fundamentação inidônea, uso de elementares do tipo ou bis in idem), o que não afasta a incidência da Súmula 7/STJ quando a demonstração da suposta ilegalidade reclama reinterpretação do contexto fático e revisão da valoração das circunstâncias judiciais. 9. O prequestionamento por embargos de declaração exige a presença de vício integrativo previsto no CPP, art. 619, ou no CPC, art. 1.022; ausentes omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material, não cabe acolher aclaratórios para mera indicação numérica de dispositivos. 10. A decisão embargada é devidamente fundamentada e não viola os dispositivos invocados, tendo enfrentado as questões relevantes e indicado razões suficientes para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, I e II; CPC, art. 489, § 1º; CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 157, § 2º, II, V e VII, e § 2º-A, I Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA 182/STJ). PRETENSÕES DE MÉRITO DEPENDENTES DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. Condenação por roubos majorados mantida na origem com apoio em elementos probatórios colhidos na investigação e em juízo, com insurgência defensiva no agravo em recurso especial quanto à participação de menor importância, afastamento de majorantes e revisão da dosimetria. 3. Os aclaratórios. Alega-se omissão e contradição: (i) ausência de enfrentamento da distinção entre revaloração jurídica dos fatos e reexame de provas, especialmente na dosimetria; (ii) contradição interna entre reconhecer a falta de impugnação específica e, ainda assim, analisar teses para aplicar a Súmula 7/STJ; e (iii) requer-se pronunciamento expresso sobre controle da legalidade da pena-base em recurso especial (fundamentação genérica, utilização de elementares do tipo e bis in idem), bem como prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou contradição ao: (i) distinguir revaloração jurídica dos fatos de reexame de provas, notadamente quanto à dosimetria; (ii) reconhecer, simultaneamente, a incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica e, em reforço, a incidência da Súmula 7/STJ pelas teses de mérito demandarem revolvimento fático-probatório; e (iii) admitir controle excepcional da dosimetria em recurso especial e a possibilidade de prequestionamento sem a presença de vício integrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos do CPP, art. 619, e do CPC, art. 1.022 (aplicação subsidiária), destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à renovação de argumentos já rejeitados. 5. Inexistem omissão ou obscuridade: o acórdão embargado enfrentou expressamente a distinção entre revaloração jurídica dos fatos e reexame de provas e assentou ser imprescindível demonstrar, de modo concreto e técnico, a possibilidade de exame das teses sem incursão no acervo fático-probatório, o que não ocorreu. 6. As pretensões de reconhecimento de participação de menor importância, afastamento de majorantes e revisão da dosimetria demandam reexame da atuação concreta, da dinâmica delitiva e da valoração das circunstâncias judiciais, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 7. Não há contradição interna: é legítima a técnica decisória que reconhece, de forma autônoma, o vício de dialeticidade (Súmula 182/STJ) e, em reforço, demonstra que as teses recursais, ainda que superado o óbice formal, esbarrariam na Súmula 7/STJ por exigirem revolvimento fático-probatório. 8. O controle da dosimetria em recurso especial é excepcional (ilegalidade manifesta, fundamentação inidônea, uso de elementares do tipo ou bis in idem), o que não afasta a incidência da Súmula 7/STJ quando a demonstração da suposta ilegalidade reclama reinterpretação do contexto fático e revisão da valoração das circunstâncias judiciais. 9. O prequestionamento por embargos de declaração exige a presença de vício integrativo previsto no CPP, art. 619, ou no CPC, art. 1.022; ausentes omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material, não cabe acolher aclaratórios para mera indicação numérica de dispositivos. 10. A decisão embargada é devidamente fundamentada e não viola os dispositivos invocados, tendo enfrentado as questões relevantes e indicado razões suficientes para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, I e II; CPC, art. 489, § 1º; CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 157, § 2º, II, V e VII, e § 2º-A, I Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.