Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 86bea80bcaf2951f6a59e8bd1bdb252c069d4ba9b13ea805c003c9fd87766fcf
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3095484 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 86bea80bcaf2951f6a59e8bd1bdb252c069d4ba9b13ea805c003c9fd87766fcf. SHA-256 do comentário: 6b89dda82e86c001c5eda6c85a26049941dcd4ab21a85583c20214ce3df11908.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com
fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ, indeferindo a concessão de habeas
corpus de ofício.
2. Condenação pelo art. 213, caput, c/c art. 226, II, do Código
Penal, em contexto abrangido pela Lei nº 11.340/2006, à pena de 12
anos de reclusão, em regime inicial fechado. Tribunal estadual
manteve a condenação, reputando robusto o conjunto probatório e
atribuindo especial relevo à palavra firme e coerente da vítima,
corroborada por elementos orais. Defesa, nos aclaratórios, alega
omissões e obscuridades quanto à distinção entre reexame de provas e
revaloração jurídica, ao cotejo analítico, à qualificação da
"robustez" probatória, à suficiência da corroboração periférica e ao
enfrentamento autônomo dos arts. 3º-A, 24, 156 e 386, VII, do CPP e
do art. 8º, § 2º, "c" e "f", da Convenção Americana de Direitos
Humanos, requerendo efeitos infringentes para afastar os óbices
sumulares e absolver com base no art. 386, VII, do CPP, ou,
subsidiariamente, o prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração evidenciam omissão, contradição, obscuridade ou
ambiguidade no acórdão embargado e se a distinção entre reexame de
provas e revaloração jurídica permite, na via especial, revisar a
suficiência do conjunto probatório e a credibilidade da palavra da
vítima, afastando o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Há questões correlatas em discussão: (i) saber se a corroboração
qualificada como "periférica" seria insuficiente para sustentar a
condenação em delitos sexuais e de violência doméstica; (ii) saber
se houve omissão quanto aos arts. 3º-A, 24, 156 e 386, VII, do CPP e
ao art. 8º, § 2º, "c" e "f", da Convenção Americana de Direitos
Humanos, ensejando prequestionamento; e (iii) saber se há flagrante
ilegalidade a justificar concessão de ordem de ofício quanto à
dosimetria, ao regime inicial e à prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos são tempestivos e conhecidos, mas não se prestam à
rediscussão do decidido nem constituem instrumento de rejulgamento;
efeitos infringentes são excepcionais e pressupõem vício integrável
que conduza necessariamente à modificação do dispositivo, o que não
se verifica.
5. O acórdão embargado enfrentou expressamente os pontos suscitados:
a pretensão defensiva implica desconstituição de premissas fáticas
fixadas pelas instâncias ordinárias, e não mera requalificação
jurídica de fatos incontroversos; revisar credibilidade, coerência e
suficiência das provas demanda revolvimento fático-probatório,
atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Em delitos sexuais e de violência doméstica, praticados às
ocultas, a palavra firme e coerente da vítima, corroborada por
elementos orais e indiretos, é apta a sustentar a condenação;
discutir a "robustez" ou a "idoneidade" da corroboração é matéria de
fato insuscetível de exame na via especial.
7. As alegações de "cotejo analítico" e de insuficiência da
corroboração periférica não revelam omissão, pois a revisão
pretendida reconduz a controvérsia ao terreno probatório, vedado
pelo enunciado sumular.
8. Não há omissão autônoma quanto aos arts. 3º-A, 24, 156 e 386,
VII, do CPP e ao art. 8º, § 2º, "c" e "f", da Convenção Americana de
Direitos Humanos; tais dispositivos foram invocados para sustentar
tese já resolvida sob a ótica do óbice probatório. Prequestionamento
reconhecido nos limites do que efetivamente decidido (art. 1.025 do
CPC).
9. Ausente flagrante ilegalidade a justificar concessão de ordem de
ofício: dosimetria idônea, com elevação da pena-base por
culpabilidade e consequências negativamente valoradas; afastamento
correto da agravante do art. 61, II, "f", do CP para evitar bis in
idem diante da majorante específica do art. 226, II, do CP; regime
inicial fechado compatível com a reprimenda de 12 anos (art. 33, §
2º, "a", do CP); inexistência de prescrição, considerada a pena
definitiva e o prazo do art. 109, II, do CP.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem
atribuição de efeitos infringentes, com prequestionamento, nos
limites do decidido, dos arts. 3º-A, 24, 156 e 386, VII, do CPP e do
art. 8º, § 2º, "c" e "f", da Convenção Americana de Direitos
Humanos.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, arts. 3º-A, 24, 156 e 386, VII; CPC, art. 1.025;
CP, arts. 213, caput, 226, II, 61, II, "f", 33, § 2º, "a", e 109,
II; Lei nº 11.340/2006; Convenção Americana de Direitos Humanos
(Pacto de San José da Costa Rica), art. 8º, § 2º, "c" e "f"; Súmula
7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.257.653/MT,
Quinta Turma, j. 15.06.2026, DJEN 23.06.2026; STJ, AgRg no AREsp
3.190.026/PB, Quinta Turma, j. 19.05.2026, DJEN 26.05.2026; STJ,
AgRg no AREsp 3.048.979/BA, Quinta Turma, j. 05.05.2026, DJEN
12.05.2026; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 3.086.029/SE, Quinta Turma,
j. 09.06.2026, DJEN 22.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.895.857/SP,
Quinta Turma, j. 11.11.2025, DJEN 19.11.2025; STJ, AgRg no REsp
2.217.981/MS, Quinta Turma, j. 12.11.2025, DJEN 18.11.2025; STJ,
AREsp 2.680.978/PI, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJEN 06.12.2024;
STJ, AgRg no AREsp 2.157.131/CE, Quinta Turma, j. 26.09.2023, DJe
03.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.172.856/PR, Sexta Turma, j.
05.09.2023, DJe 11.09.2023
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICES À
REDISCUSSÃO PROBATÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E
OBSCURIDADE INEXISTENTES. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com
fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ, indeferindo a concessão de habeas
corpus de ofício.
2. Condenação pelo art. 213, caput, c/c art. 226, II, do Código
Penal, em contexto abrangido pela Lei nº 11.340/2006, à pena de 12
anos de reclusão, em regime inicial fechado. Tribunal estadual
manteve a condenação, reputando robusto o conjunto probatório e
atribuindo especial relevo à palavra firme e coerente da vítima,
corroborada por elementos orais. Defesa, nos aclaratórios, alega
omissões e obscuridades quanto à distinção entre reexame de provas e
revaloração jurídica, ao cotejo analítico, à qualificação da
"robustez" probatória, à suficiência da corroboração periférica e ao
enfrentamento autônomo dos arts. 3º-A, 24, 156 e 386, VII, do CPP e
do art. 8º, § 2º, "c" e "f", da Convenção Americana de Direitos
Humanos, requerendo efeitos infringentes para afastar os óbices
sumulares e absolver com base no art. 386, VII, do CPP, ou,
subsidiariamente, o prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração evidenciam omissão, contradição, obscuridade ou
ambiguidade no acórdão embargado e se a distinção entre reexame de
provas e revaloração jurídica permite, na via especial, revisar a
suficiência do conjunto probatório e a credibilidade da palavra da
vítima, afastando o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Há questões correlatas em discussão: (i) saber se a corroboração
qualificada como "periférica" seria insuficiente para sustentar a
condenação em delitos sexuais e de violência doméstica; (ii) saber
se houve omissão quanto aos arts. 3º-A, 24, 156 e 386, VII, do CPP e
ao art. 8º, § 2º, "c" e "f", da Convenção Americana de Direitos
Humanos, ensejando prequestionamento; e (iii) saber se há flagrante
ilegalidade a justificar concessão de ordem de ofício quanto à
dosimetria, ao regime inicial e à prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos são tempestivos e conhecidos, mas não se prestam à
rediscussão do decidido nem constituem instrumento de rejulgamento;
efeitos infringentes são excepcionais e pressupõem vício integrável
que conduza necessariamente à modificação do dispositivo, o que não
se verifica.
5. O acórdão embargado enfrentou expressamente os pontos suscitados:
a pretensão defensiva implica desconstituição de premissas fáticas
fixadas pelas instâncias ordinárias, e não mera requalificação
jurídica de fatos incontroversos; revisar credibilidade, coerência e
suficiência das provas demanda revolvimento fático-probatório,
atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Em delitos sexuais e de violência doméstica, praticados às
ocultas, a palavra firme e coerente da vítima, corroborada por
elementos orais e indiretos, é apta a sustentar a condenação;
discutir a "robustez" ou a "idoneidade" da corroboração é matéria de
fato insuscetível de exame na via especial.
7. As alegações de "cotejo analítico" e de insuficiência da
corroboração periférica não revelam omissão, pois a revisão
pretendida reconduz a controvérsia ao terreno probatório, vedado
pelo enunciado sumular.
8. Não há omissão autônoma quanto aos arts. 3º-A, 24, 156 e 386,
VII, do CPP e ao art. 8º, § 2º, "c" e "f", da Convenção Americana de
Direitos Humanos; tais dispositivos foram invocados para sustentar
tese já resolvida sob a ótica do óbice probatório. Prequestionamento
reconhecido nos limites do que efetivamente decidido (art. 1.025 do
CPC).
9. Ausente flagrante ilegalidade a justificar concessão de ordem de
ofício: dosimetria idônea, com elevação da pena-base por
culpabilidade e consequências negativamente valoradas; afastamento
correto da agravante do art. 61, II, "f", do CP para evitar bis in
idem diante da majorante específica do art. 226, II, do CP; regime
inicial fechado compatível com a reprimenda de 12 anos (art. 33, §
2º, "a", do CP); inexistência de prescrição, considerada a pena
definitiva e o prazo do art. 109, II, do CP.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem
atribuição de efeitos infringentes, com prequestionamento, nos
limites do decidido, dos arts. 3º-A, 24, 156 e 386, VII, do CPP e do
art. 8º, § 2º, "c" e "f", da Convenção Americana de Direitos
Humanos.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, arts. 3º-A, 24, 156 e 386, VII; CPC, art. 1.025;
CP, arts. 213, caput, 226, II, 61, II, "f", 33, § 2º, "a", e 109,
II; Lei nº 11.340/2006; Convenção Americana de Direitos Humanos
(Pacto de San José da Costa Rica), art. 8º, § 2º, "c" e "f"; Súmula
7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.257.653/MT,
Quinta Turma, j. 15.06.2026, DJEN 23.06.2026; STJ, AgRg no AREsp
3.190.026/PB, Quinta Turma, j. 19.05.2026, DJEN 26.05.2026; STJ,
AgRg no AREsp 3.048.979/BA, Quinta Turma, j. 05.05.2026, DJEN
12.05.2026; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 3.086.029/SE, Quinta Turma,
j. 09.06.2026, DJEN 22.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.895.857/SP,
Quinta Turma, j. 11.11.2025, DJEN 19.11.2025; STJ, AgRg no REsp
2.217.981/MS, Quinta Turma, j. 12.11.2025, DJEN 18.11.2025; STJ,
AREsp 2.680.978/PI, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJEN 06.12.2024;
STJ, AgRg no AREsp 2.157.131/CE, Quinta Turma, j. 26.09.2023, DJe
03.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.172.856/PR, Sexta Turma, j.
05.09.2023, DJe 11.09.2023
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3095484 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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