Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a5f81e0a681deddf272c13803f3157637548a609213a906856911801228bcedf
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3103876 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a5f81e0a681deddf272c13803f3157637548a609213a906856911801228bcedf. SHA-256 do comentário: 655a8100051a408e53712d31a7b1bb4a46b250e0e2cb5fe9ba0e29ac6071fb40.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que, por
unanimidade, negou provimento a agravo regimental e manteve decisão
monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos do
acórdão recorrido e por incidência da Súmula 7/STJ.
2. Os Embargantes alegam omissão, afirmando que as teses do recurso
especial seriam eminentemente jurídicas e não demandariam
revolvimento do conjunto fático-probatório, com indicação de
supostas violações aos arts. 212, 158-A e 386, VII, do Código de
Processo Penal; art. 42 da Lei 11.343/2006; e arts. 59, 65, III, d,
e 33, II, b, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
específica e individualizada dos fundamentos autônomos do acórdão
recorrido, apta a afastar o óbice da Súmula 283/STF; e (ii) saber se
as teses deduzidas demandam revolvimento fático-probatório vedado
na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ, ou se configuram mera
revaloração jurídica de fatos incontroversos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Constatou-se a ausência de individualização precisa dos capítulos
autônomos do acórdão recorrido, tendo permanecido a insurgência na
esfera genérica, o que mantém o óbice da Súmula 283/STF.
5. Verificou-se que as alegações sobre condução de audiência, forma
de inquirição de testemunhas, cadeia de custódia na extração de
dados de celular, suficiência probatória, dosimetria, atenuante da
confissão e regime prisional exigem exame do conteúdo das provas e
da dinâmica da instrução, caracterizando revolvimento
fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
6. As alegações de omissão foram afastadas, pois o acórdão enfrentou
diretamente os óbices identificados (impugnação específica e
necessidade de reexame de provas) e justificou a manutenção das
razões para o não conhecimento do agravo em recurso especial.
7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
quando inexistente vício de omissão, contradição, obscuridade ou
erro material, sendo incabível sua utilização para afastar
fundamentos sumulares adequadamente aplicados.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 212, 158-A e 386, VII; CP, arts. 59, 65, III, d, e 33,
II, b; Lei 11.343/2006, art. 42; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
CAPÍTULOS AUTÔNOMOS NÃO INDIVIDUALIZADOS. SÚMULA 283/STF.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que, por
unanimidade, negou provimento a agravo regimental e manteve decisão
monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos do
acórdão recorrido e por incidência da Súmula 7/STJ.
2. Os Embargantes alegam omissão, afirmando que as teses do recurso
especial seriam eminentemente jurídicas e não demandariam
revolvimento do conjunto fático-probatório, com indicação de
supostas violações aos arts. 212, 158-A e 386, VII, do Código de
Processo Penal; art. 42 da Lei 11.343/2006; e arts. 59, 65, III, d,
e 33, II, b, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
específica e individualizada dos fundamentos autônomos do acórdão
recorrido, apta a afastar o óbice da Súmula 283/STF; e (ii) saber se
as teses deduzidas demandam revolvimento fático-probatório vedado
na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ, ou se configuram mera
revaloração jurídica de fatos incontroversos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Constatou-se a ausência de individualização precisa dos capítulos
autônomos do acórdão recorrido, tendo permanecido a insurgência na
esfera genérica, o que mantém o óbice da Súmula 283/STF.
5. Verificou-se que as alegações sobre condução de audiência, forma
de inquirição de testemunhas, cadeia de custódia na extração de
dados de celular, suficiência probatória, dosimetria, atenuante da
confissão e regime prisional exigem exame do conteúdo das provas e
da dinâmica da instrução, caracterizando revolvimento
fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
6. As alegações de omissão foram afastadas, pois o acórdão enfrentou
diretamente os óbices identificados (impugnação específica e
necessidade de reexame de provas) e justificou a manutenção das
razões para o não conhecimento do agravo em recurso especial.
7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
quando inexistente vício de omissão, contradição, obscuridade ou
erro material, sendo incabível sua utilização para afastar
fundamentos sumulares adequadamente aplicados.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 212, 158-A e 386, VII; CP, arts. 59, 65, III, d, e 33,
II, b; Lei 11.343/2006, art. 42; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3103876 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a5f81e0a681deddf272c13803f3157637548a609213a906856911801228bcedf. SHA-256 do comentário:655a8100051a408e53712d31a7b1bb4a46b250e0e2cb5fe9ba0e29ac6071fb40.