STJ — 3114956

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e3c82a690fa9e7c15ff0e5e01df0f33f50b35c1ba68e5c8c58df03e0fec54ea

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454187
Número de registro na fonte
202504608972
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3114956 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2e3c82a690fa9e7c15ff0e5e01df0f33f50b35c1ba68e5c8c58df03e0fec54ea. SHA-256 do comentário: 43f9df7bd5472ceda7b67570b192dbdfa7aa8805e8f844c7af134dfc06d87a9c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 2e3c82a690fa9e7c15ff0e5e01df0f33f50b35c1ba68e5c8c58df03e0fec54ea
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática pela qual, conhecido o agravo em recurso especial, não se conheceu do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. O Embargante foi condenado pelos crimes dos arts. 155, § 4º, I, II e IV, e 299, caput, do Código Penal, e do art. 1º, caput e § 1º, I, da Lei n. 9.613/1998, por duas vezes, à pena de 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de dias-multa. O recurso especial sustentava a absolvição da lavagem de capitais relativa ao freezer, por ausência de autoria e materialidade, e o afastamento da qualificadora da escalada; a decisão monocrática, confirmada pelo acórdão, reputou que ambas as pretensões demandariam revolvimento do acervo fático-probatório. 3. As decisões anteriores. Nos aclaratórios, a defesa apontou omissão quanto à tese autônoma de atipicidade material da lavagem (ausência de atos concretos de ocultação ou dissimulação), afirmou controvérsia estritamente jurídica, alegou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e requereu saneamento, prequestionamento dos dispositivos invocados e, subsidiariamente, efeito integrativo para novo exame da admissibilidade e do mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à tese de atipicidade da lavagem de capitais e se é possível apreciá-la sem reexame probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; (ii) saber se houve violação ao dever constitucional de motivação (art. 93, IX, da Constituição Federal); (iii) saber se são cabíveis efeitos infringentes nos embargos na ausência de omissão, contradição ou obscuridade; e (iv) saber se há ilegalidade flagrante a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício para revisão da dosimetria e do regime inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração têm cabimento estrito (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito ou à reabertura de controvérsia já apreciada e decidida. 6. Não há omissão quanto à tese da lavagem de capitais: o acórdão enfrentou a matéria e assentou que a revisão da condenação relativa ao freezer exigiria reavaliação de mensagens, fotografias, declaração do vendedor e cronologia dos pagamentos, providência vedada pela via especial em razão da Súmula 7/STJ. 7. A definição sobre se a aquisição do bem foi fruição do proveito ilícito ou conversão dissimulatória demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ, mesmo quando a tese invoque qualificação jurídica diversa. 8. A revaloração jurídica desacompanhada do cotejo analítico das premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias não afasta o impedimento sumular, pois implicaria revisitar fatos e provas. 9. O acórdão está suficientemente fundamentado: o art. 93, IX, da Constituição Federal exige a exposição das razões do convencimento, não impondo o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos deduzidos. 10. Efeitos infringentes pressupõem a existência de vício integrativo; ausentes omissão, contradição ou obscuridade, os embargos não se prestam como sucedâneo recursal para reforma do julgado. 11. Os dispositivos invocados têm-se por prequestionados com a simples oposição dos embargos, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil e da Súmula 211/STJ. 12. Inexistem ilegalidades flagrantes aptas a justificar a concessão de habeas corpus de ofício: a dosimetria e o regime inicial foram fixados de modo fundamentado, e eventual revisão esbarraria na Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, caput e § 1º, I; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 5º, LIV, LV e LVII; CPC, art. 1.025; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ; CP, art. 155, § 4º, I, II e IV; CP, art. 299, caput Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.070.510/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.05.2026, DJEN 02.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.187.668/AL, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 16.06.2026, DJEN 26.06.2026

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LAVAGEM DE CAPITAIS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO PELO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática pela qual, conhecido o agravo em recurso especial, não se conheceu do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. O Embargante foi condenado pelos crimes dos arts. 155, § 4º, I, II e IV, e 299, caput, do Código Penal, e do art. 1º, caput e § 1º, I, da Lei n. 9.613/1998, por duas vezes, à pena de 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de dias-multa. O recurso especial sustentava a absolvição da lavagem de capitais relativa ao freezer, por ausência de autoria e materialidade, e o afastamento da qualificadora da escalada; a decisão monocrática, confirmada pelo acórdão, reputou que ambas as pretensões demandariam revolvimento do acervo fático-probatório. 3. As decisões anteriores. Nos aclaratórios, a defesa apontou omissão quanto à tese autônoma de atipicidade material da lavagem (ausência de atos concretos de ocultação ou dissimulação), afirmou controvérsia estritamente jurídica, alegou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e requereu saneamento, prequestionamento dos dispositivos invocados e, subsidiariamente, efeito integrativo para novo exame da admissibilidade e do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à tese de atipicidade da lavagem de capitais e se é possível apreciá-la sem reexame probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; (ii) saber se houve violação ao dever constitucional de motivação (art. 93, IX, da Constituição Federal); (iii) saber se são cabíveis efeitos infringentes nos embargos na ausência de omissão, contradição ou obscuridade; e (iv) saber se há ilegalidade flagrante a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício para revisão da dosimetria e do regime inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração têm cabimento estrito (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito ou à reabertura de controvérsia já apreciada e decidida. 6. Não há omissão quanto à tese da lavagem de capitais: o acórdão enfrentou a matéria e assentou que a revisão da condenação relativa ao freezer exigiria reavaliação de mensagens, fotografias, declaração do vendedor e cronologia dos pagamentos, providência vedada pela via especial em razão da Súmula 7/STJ. 7. A definição sobre se a aquisição do bem foi fruição do proveito ilícito ou conversão dissimulatória demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ, mesmo quando a tese invoque qualificação jurídica diversa. 8. A revaloração jurídica desacompanhada do cotejo analítico das premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias não afasta o impedimento sumular, pois implicaria revisitar fatos e provas. 9. O acórdão está suficientemente fundamentado: o art. 93, IX, da Constituição Federal exige a exposição das razões do convencimento, não impondo o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos deduzidos. 10. Efeitos infringentes pressupõem a existência de vício integrativo; ausentes omissão, contradição ou obscuridade, os embargos não se prestam como sucedâneo recursal para reforma do julgado. 11. Os dispositivos invocados têm-se por prequestionados com a simples oposição dos embargos, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil e da Súmula 211/STJ. 12. Inexistem ilegalidades flagrantes aptas a justificar a concessão de habeas corpus de ofício: a dosimetria e o regime inicial foram fixados de modo fundamentado, e eventual revisão esbarraria na Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, caput e § 1º, I; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 5º, LIV, LV e LVII; CPC, art. 1.025; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ; CP, art. 155, § 4º, I, II e IV; CP, art. 299, caput Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.070.510/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.05.2026, DJEN 02.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.187.668/AL, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 16.06.2026, DJEN 26.06.2026

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.