STJ — 3114956

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f35a6befdfd7ace75b83e302e3aea68cda9829853b1c90b3db5f9007bed57a35

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454188
Número de registro na fonte
202504608972
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3114956 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f35a6befdfd7ace75b83e302e3aea68cda9829853b1c90b3db5f9007bed57a35. SHA-256 do comentário: 123b40d081966683a27558a7cfb9d4bc037c8126bb0e6c1366696108598848a5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: f35a6befdfd7ace75b83e302e3aea68cda9829853b1c90b3db5f9007bed57a35
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante e pedidos. Condenação pelos delitos do art. 155, § 4º, I, II e IV, do Código Penal, e do art. 1º, caput e § 1º, I, da Lei n. 9.613/1998, por duas vezes, à pena de 6 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e 25 dias-multa. No recurso especial, veiculação das teses de participação de menor importância no furto qualificado e de absolvição das lavagens de capitais relativas ao freezer e às alianças. Nos aclaratórios, alegação de omissões quanto à distinção entre revaloração jurídica e revolvimento probatório, à autonomia típica da lavagem e à incidência da participação de menor importância, com pedido de saneamento, prequestionamento e, subsidiariamente, efeitos infringentes para afastar a Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado quanto: (i) à distinção entre revolvimento fático-probatório e reenquadramento jurídico, para fins de incidência da Súmula 7/STJ; (ii) à exigência, na lavagem de capitais, de atos autônomos de ocultação ou dissimulação e de dolo específico, diante de alegada mera fruição do produto do crime antecedente; (iii) à participação de menor importância do art. 29, § 1º, do Código Penal à luz da moldura fática já delimitada nas instâncias ordinárias; e (iv) à possibilidade de atribuição de efeitos infringentes para afastar o verbete sumular e ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais indicados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração possuem cabimento estrito e se prestam a suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade (CPP, art. 619), não servindo à rediscussão do mérito. 5. Inexistência de omissão quanto à distinção entre revaloração jurídica e revolvimento probatório: o acórdão embargado enfrentou expressamente que a etiqueta de "revaloração jurídica" não afasta a Súmula 7/STJ sem o cotejo analítico das premissas fáticas fixadas, ônus não cumprido pela Embargante (AgRg no AREsp n. 3.187.668/AL). 6. Quanto à lavagem de capitais, o acórdão foi explícito ao registrar os elementos probatórios (aquisição do freezer, mensagens sobre alianças, imagens, comprovantes de pagamento e depoimentos) e que a aferição, no caso concreto, entre fruição e dissimulação demanda nova valoração da prova, vedada na via especial (AgRg no HC n. 1.070.510/SP). 7. A participação de menor importância pressupõe conduta acessória e dispensável; afastada na origem por reconhecer auxílio intelectual relevante e contribuição essencial ao êxito da empreitada, com divisão de tarefas e relevância causal, o que qualifica coautoria. A pretensão de reconhecer a minorante implicaria reexame do acervo probatório, obstado pela Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 3.202.795/SP; AREsp n. 2.682.360/RJ). 8. O pedido subsidiário de efeitos infringentes confirma o intuito de rejulgamento e é indevido na ausência de vício sanável; a infringência é excepcional e pressupõe omissão, contradição ou obscuridade, não verificadas. 9. Para fins de prequestionamento, consideram-se prequestionados os dispositivos indicados, nos termos do art. 1.025 do CPC e da Súmula 211/STJ, independentemente do acolhimento dos embargos. 10. Inexistência de ilegalidade flagrante a justificar habeas corpus de ofício: a dosimetria e o regime inicial semiaberto foram fixados de modo fundamentado, e a revisão pretendida recairia sobre matéria probatória. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 29, § 1º; Lei n. 9.613/1998, art. 1º; CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.025; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.187.668/AL, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 16/06/2026, DJEN 26/06/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.070.510/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/05/2026, DJEN 02/06/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.202.795/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/06/2026, DJEN 15/06/2026; STJ, AREsp n. 2.682.360/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/12/2024, DJEN 17/12/2024

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. REENQUADRAMENTO JURÍDICO VERSUS REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. LAVAGEM DE CAPITAIS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante e pedidos. Condenação pelos delitos do art. 155, § 4º, I, II e IV, do Código Penal, e do art. 1º, caput e § 1º, I, da Lei n. 9.613/1998, por duas vezes, à pena de 6 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e 25 dias-multa. No recurso especial, veiculação das teses de participação de menor importância no furto qualificado e de absolvição das lavagens de capitais relativas ao freezer e às alianças. Nos aclaratórios, alegação de omissões quanto à distinção entre revaloração jurídica e revolvimento probatório, à autonomia típica da lavagem e à incidência da participação de menor importância, com pedido de saneamento, prequestionamento e, subsidiariamente, efeitos infringentes para afastar a Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado quanto: (i) à distinção entre revolvimento fático-probatório e reenquadramento jurídico, para fins de incidência da Súmula 7/STJ; (ii) à exigência, na lavagem de capitais, de atos autônomos de ocultação ou dissimulação e de dolo específico, diante de alegada mera fruição do produto do crime antecedente; (iii) à participação de menor importância do art. 29, § 1º, do Código Penal à luz da moldura fática já delimitada nas instâncias ordinárias; e (iv) à possibilidade de atribuição de efeitos infringentes para afastar o verbete sumular e ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem cabimento estrito e se prestam a suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade (CPP, art. 619), não servindo à rediscussão do mérito. 5. Inexistência de omissão quanto à distinção entre revaloração jurídica e revolvimento probatório: o acórdão embargado enfrentou expressamente que a etiqueta de "revaloração jurídica" não afasta a Súmula 7/STJ sem o cotejo analítico das premissas fáticas fixadas, ônus não cumprido pela Embargante (AgRg no AREsp n. 3.187.668/AL). 6. Quanto à lavagem de capitais, o acórdão foi explícito ao registrar os elementos probatórios (aquisição do freezer, mensagens sobre alianças, imagens, comprovantes de pagamento e depoimentos) e que a aferição, no caso concreto, entre fruição e dissimulação demanda nova valoração da prova, vedada na via especial (AgRg no HC n. 1.070.510/SP). 7. A participação de menor importância pressupõe conduta acessória e dispensável; afastada na origem por reconhecer auxílio intelectual relevante e contribuição essencial ao êxito da empreitada, com divisão de tarefas e relevância causal, o que qualifica coautoria. A pretensão de reconhecer a minorante implicaria reexame do acervo probatório, obstado pela Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 3.202.795/SP; AREsp n. 2.682.360/RJ). 8. O pedido subsidiário de efeitos infringentes confirma o intuito de rejulgamento e é indevido na ausência de vício sanável; a infringência é excepcional e pressupõe omissão, contradição ou obscuridade, não verificadas. 9. Para fins de prequestionamento, consideram-se prequestionados os dispositivos indicados, nos termos do art. 1.025 do CPC e da Súmula 211/STJ, independentemente do acolhimento dos embargos. 10. Inexistência de ilegalidade flagrante a justificar habeas corpus de ofício: a dosimetria e o regime inicial semiaberto foram fixados de modo fundamentado, e a revisão pretendida recairia sobre matéria probatória. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 29, § 1º; Lei n. 9.613/1998, art. 1º; CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.025; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.187.668/AL, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 16/06/2026, DJEN 26/06/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.070.510/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/05/2026, DJEN 02/06/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.202.795/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/06/2026, DJEN 15/06/2026; STJ, AREsp n. 2.682.360/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/12/2024, DJEN 17/12/2024

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.