STJ — 3122003

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e258954ba5c925628c6ddc3001c17e159f3ccae9a9655a9336fb99d551f03016

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial criminal. 2. Fato relevante. Embargante alega: (i) nulidade do julgamento por ausência de inclusão em pauta e de intimação para sustentação oral (art. 184-D, parágrafo único, incisos I e II, do RISTJ); (ii) contradição quanto à conclusão de desídia do advogado frente à atuação defensiva; e (iii) contradição sobre a ausência de prequestionamento, que seria imputável ao Tribunal de origem. 3. As decisões anteriores. Acórdão embargado enfrentou expressamente a dialeticidade recursal (arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ), a natureza unitária da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (EAREsp 746.775/PR), a inaplicabilidade do Tema 660, STF ao juízo de admissibilidade do recurso especial, e a compatibilidade da Súmula 182, STJ com os incisos XXXV e LV do art. 5º da CF/1988, bem como a incidência das Súmulas 7 e 83, STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar integração do acórdão que aplicou a Súmula 182, STJ por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. 5. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento do agravo regimental em agravo em recurso especial, na seara criminal, exige inclusão prévia em pauta e intimação da defesa para sustentação oral, à luz do RISTJ e da Lei n. 8.906/94 (com a redação da Lei n. 14.365/22). 6. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem rediscutir o juízo de mérito relativo à dialeticidade recursal, à incidência das Súmulas 7, 83 e 182, STJ e à unidade da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O acórdão embargado analisou de forma expressa, analítica e suficiente todas as questões relevantes, afastando a alegada omissão; discordância da parte com o resultado não caracteriza vício integrativo. 8. Inexistência de contradição interna: a conclusão sobre a genericidade das razões do agravo em recurso especial e a ausência de enfrentamento específico dos óbices das Súmulas 7 e 83, STJ constitui o fundamento central da incidência da Súmula 182, STJ. 9. Obscuridade não verificada: acórdão claro, estruturado e fundamentado, com indicação dos dispositivos normativos e precedentes aplicáveis, em conformidade com o art. 93, IX, da CF/1988. 10. O exame do conteúdo do agravo em recurso especial e da existência de impugnação específica aos fundamentos autônomos de inadmissibilidade traduz juízo de mérito definitivamente assentado, insuscetível de revisão pela via estreita dos embargos de declaração. 11. A aplicação do princípio da dialeticidade recursal (arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ) e da Súmula 182, STJ é compatível com os incisos XXXV e LV do art. 5º da CF/1988 e com a natureza unitária da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (Corte Especial, EAREsp 746.775/PR). 12. Inexistência de cerceamento de defesa: o agravo regimental, na esfera criminal, é julgado em mesa, independentemente de inclusão em pauta e de intimação prévia (art. 258 do RISTJ); não cabe sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão proferida em agravo em recurso especial (art. 159, IV, do RISTJ). 13. A Lei n. 14.365/22, ao alterar o art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/94, não incluiu o agravo em recurso especial entre as hipóteses que admitem sustentação oral, razão pela qual não há nulidade por ausência de intimação para esse fim. IV. DISPOSITIVO 14. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LV; CF/1988, art. 93, inciso IX; CPC, art. 932, inciso III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 159, inciso IV; Lei n. 8.906/94, art. 7º, § 2º-B; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Corte Especial, EAREsp 746.775/PR; STJ, AgRg no AREsp 2.884.665/PR, Quinta Turma, j. 17.06.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182, STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. SUSTENTAÇÃO ORAL. REGIMENTO INTERNO DO STJ E ESTATUTO DA ADVOCACIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial criminal. 2. Fato relevante. Embargante alega: (i) nulidade do julgamento por ausência de inclusão em pauta e de intimação para sustentação oral (art. 184-D, parágrafo único, incisos I e II, do RISTJ); (ii) contradição quanto à conclusão de desídia do advogado frente à atuação defensiva; e (iii) contradição sobre a ausência de prequestionamento, que seria imputável ao Tribunal de origem. 3. As decisões anteriores. Acórdão embargado enfrentou expressamente a dialeticidade recursal (arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ), a natureza unitária da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (EAREsp 746.775/PR), a inaplicabilidade do Tema 660, STF ao juízo de admissibilidade do recurso especial, e a compatibilidade da Súmula 182, STJ com os incisos XXXV e LV do art. 5º da CF/1988, bem como a incidência das Súmulas 7 e 83, STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar integração do acórdão que aplicou a Súmula 182, STJ por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. 5. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento do agravo regimental em agravo em recurso especial, na seara criminal, exige inclusão prévia em pauta e intimação da defesa para sustentação oral, à luz do RISTJ e da Lei n. 8.906/94 (com a redação da Lei n. 14.365/22). 6. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem rediscutir o juízo de mérito relativo à dialeticidade recursal, à incidência das Súmulas 7, 83 e 182, STJ e à unidade da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O acórdão embargado analisou de forma expressa, analítica e suficiente todas as questões relevantes, afastando a alegada omissão; discordância da parte com o resultado não caracteriza vício integrativo. 8. Inexistência de contradição interna: a conclusão sobre a genericidade das razões do agravo em recurso especial e a ausência de enfrentamento específico dos óbices das Súmulas 7 e 83, STJ constitui o fundamento central da incidência da Súmula 182, STJ. 9. Obscuridade não verificada: acórdão claro, estruturado e fundamentado, com indicação dos dispositivos normativos e precedentes aplicáveis, em conformidade com o art. 93, IX, da CF/1988. 10. O exame do conteúdo do agravo em recurso especial e da existência de impugnação específica aos fundamentos autônomos de inadmissibilidade traduz juízo de mérito definitivamente assentado, insuscetível de revisão pela via estreita dos embargos de declaração. 11. A aplicação do princípio da dialeticidade recursal (arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ) e da Súmula 182, STJ é compatível com os incisos XXXV e LV do art. 5º da CF/1988 e com a natureza unitária da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (Corte Especial, EAREsp 746.775/PR). 12. Inexistência de cerceamento de defesa: o agravo regimental, na esfera criminal, é julgado em mesa, independentemente de inclusão em pauta e de intimação prévia (art. 258 do RISTJ); não cabe sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão proferida em agravo em recurso especial (art. 159, IV, do RISTJ). 13. A Lei n. 14.365/22, ao alterar o art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/94, não incluiu o agravo em recurso especial entre as hipóteses que admitem sustentação oral, razão pela qual não há nulidade por ausência de intimação para esse fim. IV. DISPOSITIVO 14. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LV; CF/1988, art. 93, inciso IX; CPC, art. 932, inciso III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 159, inciso IV; Lei n. 8.906/94, art. 7º, § 2º-B; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Corte Especial, EAREsp 746.775/PR; STJ, AgRg no AREsp 2.884.665/PR, Quinta Turma, j. 17.06.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.