STJ — 3128160

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cacd82b66d729cc71e9feeee3e7d7478ebd3f8d4222f2905f5416f7b53c60816

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454192
Número de registro na fonte
202504824080
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3128160 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cacd82b66d729cc71e9feeee3e7d7478ebd3f8d4222f2905f5416f7b53c60816. SHA-256 do comentário: 6f90d9aa4d3665e8617edfcf613efc15ebc032464442ea619ea9c2dc6c90da7a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: cacd82b66d729cc71e9feeee3e7d7478ebd3f8d4222f2905f5416f7b53c60816
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em processo penal oriundo de tribunal estadual. 2. Fato relevante. Embargante alega omissão quanto ao item do agravo regimental relativo à "violação ao artigo 386, incisos VI e VII, do Código de Processo Penal", sustentando debate sobre standard probatório do art. 386 do CPP e afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, bem como invoca dispositivos do art. 315, § 2º, I, II e IV, do CPP. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem não conheceu do recurso especial por ausência de indicação de todos os dispositivos legais e pela incidência da Súmula 7/STJ. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, entendendo não impugnados os fundamentos da inadmissão. Em agravo regimental, o recorrente afirmou ter impugnado ambos os fundamentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão sanável, nos termos do art. 619 do CPP, quanto ao enfrentamento do item relativo à violação dos arts. 386, VI e VII, e 315, § 2º, I, II e IV, do CPP, no contexto do acórdão que manteve a inadmissão do recurso especial. 5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito já apreciado, afastando os óbices das Súmulas 7 e 182/STJ. 6. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de o órgão julgador rebater individualmente todos os argumentos deduzidos, ou se basta o enfrentamento suficiente das questões essenciais, à luz do art. 93, IX, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Os embargos de declaração, no processo penal, têm finalidade restrita de sanar obscuridade, contradição ou omissão, assegurando a completude formal da prestação jurisdicional (CPP, art. 619), não se prestando ao reexame do mérito. 8. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões essenciais, inclusive quanto à falta de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão e à incidência dos óbices sumulares, atendendo à exigência de fundamentação adequada (CF, art. 93, IX). 9. É desnecessário rebater individualmente todos os argumentos da defesa, sendo bastante o enfrentamento dos pontos relevantes para a solução da controvérsia; a alegada omissão não se configura. 10. A pretensão de afastar a Súmula 7/STJ demandaria revaloração de fatos e provas, o que é vedado na instância especial; a ausência de impugnação específica atrai a Súmula 182/STJ, não sendo os embargos via própria para superar tais óbices. 11. Os argumentos apresentados demonstram inconformismo com a decisão, sem indicar vícios formais sanáveis, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 386, VI e VII; CPP, art. 315, § 2º, I, II e IV Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS DO CPP. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA REEXAME DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em processo penal oriundo de tribunal estadual. 2. Fato relevante. Embargante alega omissão quanto ao item do agravo regimental relativo à "violação ao artigo 386, incisos VI e VII, do Código de Processo Penal", sustentando debate sobre standard probatório do art. 386 do CPP e afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, bem como invoca dispositivos do art. 315, § 2º, I, II e IV, do CPP. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem não conheceu do recurso especial por ausência de indicação de todos os dispositivos legais e pela incidência da Súmula 7/STJ. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, entendendo não impugnados os fundamentos da inadmissão. Em agravo regimental, o recorrente afirmou ter impugnado ambos os fundamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão sanável, nos termos do art. 619 do CPP, quanto ao enfrentamento do item relativo à violação dos arts. 386, VI e VII, e 315, § 2º, I, II e IV, do CPP, no contexto do acórdão que manteve a inadmissão do recurso especial. 5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito já apreciado, afastando os óbices das Súmulas 7 e 182/STJ. 6. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de o órgão julgador rebater individualmente todos os argumentos deduzidos, ou se basta o enfrentamento suficiente das questões essenciais, à luz do art. 93, IX, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Os embargos de declaração, no processo penal, têm finalidade restrita de sanar obscuridade, contradição ou omissão, assegurando a completude formal da prestação jurisdicional (CPP, art. 619), não se prestando ao reexame do mérito. 8. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões essenciais, inclusive quanto à falta de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão e à incidência dos óbices sumulares, atendendo à exigência de fundamentação adequada (CF, art. 93, IX). 9. É desnecessário rebater individualmente todos os argumentos da defesa, sendo bastante o enfrentamento dos pontos relevantes para a solução da controvérsia; a alegada omissão não se configura. 10. A pretensão de afastar a Súmula 7/STJ demandaria revaloração de fatos e provas, o que é vedado na instância especial; a ausência de impugnação específica atrai a Súmula 182/STJ, não sendo os embargos via própria para superar tais óbices. 11. Os argumentos apresentados demonstram inconformismo com a decisão, sem indicar vícios formais sanáveis, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 386, VI e VII; CPP, art. 315, § 2º, I, II e IV Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.