Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dbb143cafe4033d3fce9b8575cc787400b11ed33d52d34bb8a43c0d9b623c4e6
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3141444 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dbb143cafe4033d3fce9b8575cc787400b11ed33d52d34bb8a43c0d9b623c4e6. SHA-256 do comentário: 8ad2b51750517c0601bed55e8749faa843d53dcf34504bf081b300b0dbb9fc7e.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou
provimento a agravo regimental, com alegação de omissão,
contradição e obscuridade, visando à integração do julgado.
2. Aclaratórios voltados ao afastamento dos óbices das Súmulas 7,
83 e 182 do STJ para conhecimento e provimento do agravo em recurso
especial; subsidiariamente, pleito de concessão de habeas corpus de
ofício para reconhecimento de tentativa, desclassificação da
conduta, afastamento de causa de aumento, absolvição quanto a
delitos da Lei 8.069/1990 ou reconhecimento de nulidade de provas
digitais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
contradição, obscuridade ou ambiguidade a justificar a integração do
acórdão, notadamente quanto à aplicação dos óbices das Súmulas 7,
83 e 182 do STJ e à exigência de ataque específico e pormenorizado
aos fundamentos autônomos do decisum.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e
finalidade integrativa restrita (CPP, art. 619), não se prestando ao
reexame do mérito nem à rediscussão da técnica de admissibilidade.
5. O acórdão embargado enfrentou de forma direta e suficiente os
pontos essenciais, assentando a incidência dos óbices das Súmulas 7
e 83 do STJ e a ausência de ataque específico e pormenorizado aos
fundamentos autônomos do decisum, o que afasta a alegada omissão.
6. A exigência de cotejo analítico e transcrição pormenorizada das
razões recursais não se insere no âmbito integrativo dos embargos e
revela intento de rediscutir o mérito da decisão colegiada quanto à
admissibilidade, providência inadequada nesta via.
7. Inexiste contradição ou obscuridade, apontadas genericamente, e
não há vícios aptos a ensejar efeitos infringentes, pois a decisão
embargada indicou concretamente os fundamentos não enfrentados.
8. As teses defensivas referentes à incompatibilidade dos fatos, à
condenação por estupro consumado, à ausência de individualização de
condutas, à pretensão de desclassificação para a modalidade tentada
ou para o crime do art. 215-A do CP, bem como à alegada ilegalidade
da cadeia de custódia e ao afastamento da causa de aumento do art.
226, II, do CP, demandam reexame do conjunto fático-probatório,
incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
9. Não demonstrado ataque específico e pormenorizado ao fundamento
de que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação
consolidada do STJ, incide o óbice da dialeticidade recursal,
correlato à Súmula 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo.
10. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante
ilegalidade, não evidenciada no caso, especialmente diante da
necessidade de revolvimento probatório e da incidência de óbices
processuais já reconhecidos no acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CP, art. 226, II; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ,
Súmula 182; Lei 8.069/1990.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC
1.077.182/ES, Quinta Turma, j. 24.06.2026; STJ, EDcl no AgRg nos
EDcl no REsp 2.055.586/PI, Sexta Turma, j. 02.06.2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIALETICIDADE
RECURSAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS INTEGRATIVOS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou
provimento a agravo regimental, com alegação de omissão,
contradição e obscuridade, visando à integração do julgado.
2. Aclaratórios voltados ao afastamento dos óbices das Súmulas 7,
83 e 182 do STJ para conhecimento e provimento do agravo em recurso
especial; subsidiariamente, pleito de concessão de habeas corpus de
ofício para reconhecimento de tentativa, desclassificação da
conduta, afastamento de causa de aumento, absolvição quanto a
delitos da Lei 8.069/1990 ou reconhecimento de nulidade de provas
digitais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
contradição, obscuridade ou ambiguidade a justificar a integração do
acórdão, notadamente quanto à aplicação dos óbices das Súmulas 7,
83 e 182 do STJ e à exigência de ataque específico e pormenorizado
aos fundamentos autônomos do decisum.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e
finalidade integrativa restrita (CPP, art. 619), não se prestando ao
reexame do mérito nem à rediscussão da técnica de admissibilidade.
5. O acórdão embargado enfrentou de forma direta e suficiente os
pontos essenciais, assentando a incidência dos óbices das Súmulas 7
e 83 do STJ e a ausência de ataque específico e pormenorizado aos
fundamentos autônomos do decisum, o que afasta a alegada omissão.
6. A exigência de cotejo analítico e transcrição pormenorizada das
razões recursais não se insere no âmbito integrativo dos embargos e
revela intento de rediscutir o mérito da decisão colegiada quanto à
admissibilidade, providência inadequada nesta via.
7. Inexiste contradição ou obscuridade, apontadas genericamente, e
não há vícios aptos a ensejar efeitos infringentes, pois a decisão
embargada indicou concretamente os fundamentos não enfrentados.
8. As teses defensivas referentes à incompatibilidade dos fatos, à
condenação por estupro consumado, à ausência de individualização de
condutas, à pretensão de desclassificação para a modalidade tentada
ou para o crime do art. 215-A do CP, bem como à alegada ilegalidade
da cadeia de custódia e ao afastamento da causa de aumento do art.
226, II, do CP, demandam reexame do conjunto fático-probatório,
incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
9. Não demonstrado ataque específico e pormenorizado ao fundamento
de que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação
consolidada do STJ, incide o óbice da dialeticidade recursal,
correlato à Súmula 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo.
10. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante
ilegalidade, não evidenciada no caso, especialmente diante da
necessidade de revolvimento probatório e da incidência de óbices
processuais já reconhecidos no acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CP, art. 226, II; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ,
Súmula 182; Lei 8.069/1990.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC
1.077.182/ES, Quinta Turma, j. 24.06.2026; STJ, EDcl no AgRg nos
EDcl no REsp 2.055.586/PI, Sexta Turma, j. 02.06.2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3141444 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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