STJ — 3142294

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f1ace339eb369fb0d01926b889cd6089d2afbba1ed7e74aabef2724b1e8f24b5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454198
Número de registro na fonte
202600021570
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3142294 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f1ace339eb369fb0d01926b889cd6089d2afbba1ed7e74aabef2724b1e8f24b5. SHA-256 do comentário: 8e314179198e3e4c37e9a55fbce7cc5f2cac9f83fb2637cba8e91c331d2b09b6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: f1ace339eb369fb0d01926b889cd6089d2afbba1ed7e74aabef2724b1e8f24b5
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. 2. Fato relevante. Embargante alega omissão quanto à análise da alegada ausência de demonstração de risco concreto à sanidade animal e à saúde pública, fato que, segundo sustenta, afastaria a necessidade de revolvimento fático-probatório para a definição da competência da Justiça Federal, não incidindo a Súmula 7/STJ. 3. As decisões anteriores. Acórdão embargado enfrentou a tese de competência da Justiça Federal, afirmando que a análise demanda exame dos riscos efetivamente gerados à sanidade animal e à saúde pública, assentados nas instâncias ordinárias, e concluiu pela incidência da Súmula 7/STJ para o caso, mantendo decisão monocrática.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da competência da Justiça Federal diante da alegada inexistência de risco concreto; e (ii) saber se a definição da competência, à luz de riscos à sanidade animal e à saúde pública fixados pelas instâncias ordinárias, pode ser realizada sem reexame fático-probatório, de modo a afastar o óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Embargos de declaração possuem função integrativa estrita (CPP, art. 619), limitando-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento. 6. Inexistência de omissão. O acórdão embargado analisou expressamente a competência da Justiça Federal no caso concreto e fundamentou a incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria fática assentada nas instâncias ordinárias. 7. A tese de que a ausência de risco concreto seria fato incontroverso, não encontra amparo no acórdão de origem, que registrou a existência de risco na utilização da cama de frango e seus reflexos, configurando questão fático-probatória já apreciada pelas instâncias de mérito. 8. A pretensão de distinguir entre risco abstrato e risco concreto, para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, demanda reponderação do acervo fático e probatório, providência vedada em sede de recurso especial e insuscetível de exame por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. 2. Fato relevante. Embargante alega omissão quanto à análise da alegada ausência de demonstração de risco concreto à sanidade animal e à saúde pública, fato que, segundo sustenta, afastaria a necessidade de revolvimento fático-probatório para a definição da competência da Justiça Federal, não incidindo a Súmula 7/STJ. 3. As decisões anteriores. Acórdão embargado enfrentou a tese de competência da Justiça Federal, afirmando que a análise demanda exame dos riscos efetivamente gerados à sanidade animal e à saúde pública, assentados nas instâncias ordinárias, e concluiu pela incidência da Súmula 7/STJ para o caso, mantendo decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da competência da Justiça Federal diante da alegada inexistência de risco concreto; e (ii) saber se a definição da competência, à luz de riscos à sanidade animal e à saúde pública fixados pelas instâncias ordinárias, pode ser realizada sem reexame fático-probatório, de modo a afastar o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Embargos de declaração possuem função integrativa estrita (CPP, art. 619), limitando-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento. 6. Inexistência de omissão. O acórdão embargado analisou expressamente a competência da Justiça Federal no caso concreto e fundamentou a incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria fática assentada nas instâncias ordinárias. 7. A tese de que a ausência de risco concreto seria fato incontroverso, não encontra amparo no acórdão de origem, que registrou a existência de risco na utilização da cama de frango e seus reflexos, configurando questão fático-probatória já apreciada pelas instâncias de mérito. 8. A pretensão de distinguir entre risco abstrato e risco concreto, para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, demanda reponderação do acervo fático e probatório, providência vedada em sede de recurso especial e insuscetível de exame por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.