Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f58b14a6b4236d72b075052faa0548b57e8e567cb51f0c4f814bf6d0151a19a0
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3144038 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f58b14a6b4236d72b075052faa0548b57e8e567cb51f0c4f814bf6d0151a19a0. SHA-256 do comentário: 7ed5407f1fdc9baf80c179ee09b8c0d059b2139f0d2ced1550558e71283f3c52.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade.
2. Fato relevante. O acórdão embargado consignou a incidência das
Súmulas 7/STJ e 283/STF na decisão de origem e manteve a aplicação
da Súmula 182/STJ ante a deficiência da impugnação, limitada a
alegações genéricas de revaloração jurídica e de suposto
enfrentamento integral dos fundamentos do acórdão recorrido.
3. Pleitos nos aclaratórios. A Embargante alega omissões e
obscuridades quanto ao enfrentamento do cotejo analítico dos óbices
sumulares, sustenta que a controvérsia seria de mera valoração
jurídica da prova, afirma obscuridade sobre fundamento autônomo não
impugnado e requer efeitos infringentes para processamento do
recurso especial, ou, subsidiariamente, prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão,
obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado quanto
à análise da dialeticidade recursal e dos óbices das Súmulas 7/STJ,
283/STF e 182/STJ; (ii) saber se a alegação de mera valoração
jurídica da prova é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ
sem reexame do conjunto fático-probatório; (iii) saber se há
negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 93, IX, da
Constituição da República e aos princípios do devido processo legal,
do contraditório e da ampla defesa; e (iv) saber se são cabíveis
efeitos infringentes e prequestionamento na ausência de vícios do
art. 619 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração têm finalidade integrativa, restritos a
sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art.
619), não se prestando à rediscussão do julgado, à renovação do
inconformismo recursal ou à obtenção de novo julgamento sob rótulo
de vício integrativo.
6. O acórdão embargado enfrentou de modo suficiente e coerente a
regularidade do agravo em recurso especial à luz da dialeticidade
recursal, apontando a incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF na
origem e registrando a ausência de impugnação concreta,
individualizada e analítica apta a afastar tais óbices, razão pela
qual manteve a Súmula 182/STJ.
7. Inexistiu omissão quanto à Súmula 182/STJ, pois se explicitou que
a defesa não desenvolveu argumentação específica para infirmar a
inadmissão, limitando-se a afirmações genéricas de enfrentamento dos
fundamentos autônomos (Súmula 283/STF) e de revaloração jurídica
(Súmula 7/STJ).
8. A alegação de mera valoração jurídica da prova não basta para
afastar a Súmula 7/STJ sem demonstração precisa de que as teses
(insuficiência probatória e inaplicabilidade de causa de aumento)
podem ser decididas sem reexame de depoimentos, circunstâncias
fáticas e premissas do acórdão recorrido.
9. Quanto ao fundamento autônomo não impugnado, restou claro que
faltou demonstração analítica de superação da Súmula 283/STF,
incumbindo ao Recorrente o dever de dialeticidade, com ataque direto
e particularizado aos fundamentos autônomos da decisão impugnada.
10. Embargos com finalidade de prequestionamento exigem a presença
de vício integrativo; o julgador não está obrigado a rebater
individualmente todos os dispositivos invocados quando apresenta
fundamentos suficientes para solucionar a controvérsia.
11. Não há violação ao art. 93, IX, da Constituição da República nem
aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da
ampla defesa, porque a decisão é fundamentada, examina a
admissibilidade e indica os óbices aplicáveis; resultado
desfavorável não configura negativa de prestação jurisdicional.
12. Efeitos infringentes somente são cabíveis quando a correção de
vício integrativo existente conduz, necessariamente, à alteração do
resultado, o que não ocorre na ausência de omissão, obscuridade,
ambiguidade ou contradição.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 5º, LIV; CF/1988,
art. 5º, LV
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF,
Súmula 283
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
ÓBICES DAS SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 283/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES INVIÁVEIS. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade.
2. Fato relevante. O acórdão embargado consignou a incidência das
Súmulas 7/STJ e 283/STF na decisão de origem e manteve a aplicação
da Súmula 182/STJ ante a deficiência da impugnação, limitada a
alegações genéricas de revaloração jurídica e de suposto
enfrentamento integral dos fundamentos do acórdão recorrido.
3. Pleitos nos aclaratórios. A Embargante alega omissões e
obscuridades quanto ao enfrentamento do cotejo analítico dos óbices
sumulares, sustenta que a controvérsia seria de mera valoração
jurídica da prova, afirma obscuridade sobre fundamento autônomo não
impugnado e requer efeitos infringentes para processamento do
recurso especial, ou, subsidiariamente, prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão,
obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado quanto
à análise da dialeticidade recursal e dos óbices das Súmulas 7/STJ,
283/STF e 182/STJ; (ii) saber se a alegação de mera valoração
jurídica da prova é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ
sem reexame do conjunto fático-probatório; (iii) saber se há
negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 93, IX, da
Constituição da República e aos princípios do devido processo legal,
do contraditório e da ampla defesa; e (iv) saber se são cabíveis
efeitos infringentes e prequestionamento na ausência de vícios do
art. 619 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração têm finalidade integrativa, restritos a
sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art.
619), não se prestando à rediscussão do julgado, à renovação do
inconformismo recursal ou à obtenção de novo julgamento sob rótulo
de vício integrativo.
6. O acórdão embargado enfrentou de modo suficiente e coerente a
regularidade do agravo em recurso especial à luz da dialeticidade
recursal, apontando a incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF na
origem e registrando a ausência de impugnação concreta,
individualizada e analítica apta a afastar tais óbices, razão pela
qual manteve a Súmula 182/STJ.
7. Inexistiu omissão quanto à Súmula 182/STJ, pois se explicitou que
a defesa não desenvolveu argumentação específica para infirmar a
inadmissão, limitando-se a afirmações genéricas de enfrentamento dos
fundamentos autônomos (Súmula 283/STF) e de revaloração jurídica
(Súmula 7/STJ).
8. A alegação de mera valoração jurídica da prova não basta para
afastar a Súmula 7/STJ sem demonstração precisa de que as teses
(insuficiência probatória e inaplicabilidade de causa de aumento)
podem ser decididas sem reexame de depoimentos, circunstâncias
fáticas e premissas do acórdão recorrido.
9. Quanto ao fundamento autônomo não impugnado, restou claro que
faltou demonstração analítica de superação da Súmula 283/STF,
incumbindo ao Recorrente o dever de dialeticidade, com ataque direto
e particularizado aos fundamentos autônomos da decisão impugnada.
10. Embargos com finalidade de prequestionamento exigem a presença
de vício integrativo; o julgador não está obrigado a rebater
individualmente todos os dispositivos invocados quando apresenta
fundamentos suficientes para solucionar a controvérsia.
11. Não há violação ao art. 93, IX, da Constituição da República nem
aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da
ampla defesa, porque a decisão é fundamentada, examina a
admissibilidade e indica os óbices aplicáveis; resultado
desfavorável não configura negativa de prestação jurisdicional.
12. Efeitos infringentes somente são cabíveis quando a correção de
vício integrativo existente conduz, necessariamente, à alteração do
resultado, o que não ocorre na ausência de omissão, obscuridade,
ambiguidade ou contradição.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 5º, LIV; CF/1988,
art. 5º, LV
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF,
Súmula 283
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3144038 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f58b14a6b4236d72b075052faa0548b57e8e567cb51f0c4f814bf6d0151a19a0. SHA-256 do comentário:7ed5407f1fdc9baf80c179ee09b8c0d059b2139f0d2ced1550558e71283f3c52.