STJ — 3144038

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f58b14a6b4236d72b075052faa0548b57e8e567cb51f0c4f814bf6d0151a19a0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454201
Número de registro na fonte
202504986985
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3144038 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f58b14a6b4236d72b075052faa0548b57e8e567cb51f0c4f814bf6d0151a19a0. SHA-256 do comentário: 7ed5407f1fdc9baf80c179ee09b8c0d059b2139f0d2ced1550558e71283f3c52.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: f58b14a6b4236d72b075052faa0548b57e8e567cb51f0c4f814bf6d0151a19a0
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. Fato relevante. O acórdão embargado consignou a incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF na decisão de origem e manteve a aplicação da Súmula 182/STJ ante a deficiência da impugnação, limitada a alegações genéricas de revaloração jurídica e de suposto enfrentamento integral dos fundamentos do acórdão recorrido. 3. Pleitos nos aclaratórios. A Embargante alega omissões e obscuridades quanto ao enfrentamento do cotejo analítico dos óbices sumulares, sustenta que a controvérsia seria de mera valoração jurídica da prova, afirma obscuridade sobre fundamento autônomo não impugnado e requer efeitos infringentes para processamento do recurso especial, ou, subsidiariamente, prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado quanto à análise da dialeticidade recursal e dos óbices das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 182/STJ; (ii) saber se a alegação de mera valoração jurídica da prova é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ sem reexame do conjunto fático-probatório; (iii) saber se há negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 93, IX, da Constituição da República e aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; e (iv) saber se são cabíveis efeitos infringentes e prequestionamento na ausência de vícios do art. 619 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Embargos de declaração têm finalidade integrativa, restritos a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do julgado, à renovação do inconformismo recursal ou à obtenção de novo julgamento sob rótulo de vício integrativo. 6. O acórdão embargado enfrentou de modo suficiente e coerente a regularidade do agravo em recurso especial à luz da dialeticidade recursal, apontando a incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF na origem e registrando a ausência de impugnação concreta, individualizada e analítica apta a afastar tais óbices, razão pela qual manteve a Súmula 182/STJ. 7. Inexistiu omissão quanto à Súmula 182/STJ, pois se explicitou que a defesa não desenvolveu argumentação específica para infirmar a inadmissão, limitando-se a afirmações genéricas de enfrentamento dos fundamentos autônomos (Súmula 283/STF) e de revaloração jurídica (Súmula 7/STJ). 8. A alegação de mera valoração jurídica da prova não basta para afastar a Súmula 7/STJ sem demonstração precisa de que as teses (insuficiência probatória e inaplicabilidade de causa de aumento) podem ser decididas sem reexame de depoimentos, circunstâncias fáticas e premissas do acórdão recorrido. 9. Quanto ao fundamento autônomo não impugnado, restou claro que faltou demonstração analítica de superação da Súmula 283/STF, incumbindo ao Recorrente o dever de dialeticidade, com ataque direto e particularizado aos fundamentos autônomos da decisão impugnada. 10. Embargos com finalidade de prequestionamento exigem a presença de vício integrativo; o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os dispositivos invocados quando apresenta fundamentos suficientes para solucionar a controvérsia. 11. Não há violação ao art. 93, IX, da Constituição da República nem aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, porque a decisão é fundamentada, examina a admissibilidade e indica os óbices aplicáveis; resultado desfavorável não configura negativa de prestação jurisdicional. 12. Efeitos infringentes somente são cabíveis quando a correção de vício integrativo existente conduz, necessariamente, à alteração do resultado, o que não ocorre na ausência de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 5º, LIV; CF/1988, art. 5º, LV Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 283/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES INVIÁVEIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. Fato relevante. O acórdão embargado consignou a incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF na decisão de origem e manteve a aplicação da Súmula 182/STJ ante a deficiência da impugnação, limitada a alegações genéricas de revaloração jurídica e de suposto enfrentamento integral dos fundamentos do acórdão recorrido. 3. Pleitos nos aclaratórios. A Embargante alega omissões e obscuridades quanto ao enfrentamento do cotejo analítico dos óbices sumulares, sustenta que a controvérsia seria de mera valoração jurídica da prova, afirma obscuridade sobre fundamento autônomo não impugnado e requer efeitos infringentes para processamento do recurso especial, ou, subsidiariamente, prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado quanto à análise da dialeticidade recursal e dos óbices das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 182/STJ; (ii) saber se a alegação de mera valoração jurídica da prova é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ sem reexame do conjunto fático-probatório; (iii) saber se há negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 93, IX, da Constituição da República e aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; e (iv) saber se são cabíveis efeitos infringentes e prequestionamento na ausência de vícios do art. 619 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Embargos de declaração têm finalidade integrativa, restritos a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do julgado, à renovação do inconformismo recursal ou à obtenção de novo julgamento sob rótulo de vício integrativo. 6. O acórdão embargado enfrentou de modo suficiente e coerente a regularidade do agravo em recurso especial à luz da dialeticidade recursal, apontando a incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF na origem e registrando a ausência de impugnação concreta, individualizada e analítica apta a afastar tais óbices, razão pela qual manteve a Súmula 182/STJ. 7. Inexistiu omissão quanto à Súmula 182/STJ, pois se explicitou que a defesa não desenvolveu argumentação específica para infirmar a inadmissão, limitando-se a afirmações genéricas de enfrentamento dos fundamentos autônomos (Súmula 283/STF) e de revaloração jurídica (Súmula 7/STJ). 8. A alegação de mera valoração jurídica da prova não basta para afastar a Súmula 7/STJ sem demonstração precisa de que as teses (insuficiência probatória e inaplicabilidade de causa de aumento) podem ser decididas sem reexame de depoimentos, circunstâncias fáticas e premissas do acórdão recorrido. 9. Quanto ao fundamento autônomo não impugnado, restou claro que faltou demonstração analítica de superação da Súmula 283/STF, incumbindo ao Recorrente o dever de dialeticidade, com ataque direto e particularizado aos fundamentos autônomos da decisão impugnada. 10. Embargos com finalidade de prequestionamento exigem a presença de vício integrativo; o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os dispositivos invocados quando apresenta fundamentos suficientes para solucionar a controvérsia. 11. Não há violação ao art. 93, IX, da Constituição da República nem aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, porque a decisão é fundamentada, examina a admissibilidade e indica os óbices aplicáveis; resultado desfavorável não configura negativa de prestação jurisdicional. 12. Efeitos infringentes somente são cabíveis quando a correção de vício integrativo existente conduz, necessariamente, à alteração do resultado, o que não ocorre na ausência de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 5º, LIV; CF/1988, art. 5º, LV Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.