Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7730830c7e36f474037bfdb36e43a7d4b956972909660f8e53594c9d6dd5e22e
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3146187 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7730830c7e36f474037bfdb36e43a7d4b956972909660f8e53594c9d6dd5e22e. SHA-256 do comentário: bfcd0fdd7aac75136cfe5670401e9300f5d5e8bfad8e4f483bb39ebc8e2fb975.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso
especial criminal.
2. Fato relevante. Embargante alega omissão quanto: (i) à análise de
trechos do AREsp e do AgRg em que teria impugnado, de modo
específico e analítico, o óbice da Súmula 83, STJ, citando o
precedente AgRg no AREsp 301.889/MG; e (ii) ao pedido de afastamento
da incidência automática da Súmula 83, STJ ante peculiaridades do
caso (dosimetria da pena-base com valoração da quantidade de
cigarros e agrotóxicos). Requer, subsidiariamente, prequestionamento
ficto (art. 1.025 do CPC/2015).
3. As decisões anteriores. Acórdão embargado concluiu pela
insuficiência da impugnação ao óbice sumular, à luz do princípio da
dialeticidade recursal, mantendo a negativa de provimento ao agravo
regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
embargado quanto à análise da impugnação específica ao óbice da
Súmula 83, STJ e dos argumentos acerca da legalidade da valoração
negativa da quantidade de cigarros e agrotóxicos na pena-base.
5. Há, ainda, a questão de saber se é possível reconhecer o
prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 quando
não identificada omissão, contradição, obscuridade ou erro material
no acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e se destinam
a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPP,
art. 619; CPC/2015, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do
mérito ou ao rejulgamento da causa.
7. Inexistência de omissão: o acórdão embargado apreciou, de forma
expressa e analítica, a suficiência da impugnação ao óbice da Súmula
83, STJ, concluindo, com base na dialeticidade recursal, pela mera
reiteração de tese meritória desacompanhada de cotejo analítico.
8. A superação da Súmula 83, STJ exige demonstração específica e
analítica de precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ que
divirjam da orientação aplicada, não bastando transcrição genérica
de julgado sobre dosimetria sem correlação com o thema decidendum.
9. A citação do AgRg no AREsp 301.889/MG revela ausência de
identidade fático-jurídica, por se tratar de estelionato (CP, art.
171), distinta de hipótese de contrabando e crime ambiental, o que
inviabiliza o afastamento do óbice sumular.
10. Inexistente omissão, não há falar em prequestionamento ficto
(CPC/2015, art. 1.025), que pressupõe a suscitação, nos embargos, de
questão não apreciada no julgado embargado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.025; Súmula
83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 301.889/MG, Rel.
Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 19.12.2016.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA
83, STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO DO ART.
1.025 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso
especial criminal.
2. Fato relevante. Embargante alega omissão quanto: (i) à análise de
trechos do AREsp e do AgRg em que teria impugnado, de modo
específico e analítico, o óbice da Súmula 83, STJ, citando o
precedente AgRg no AREsp 301.889/MG; e (ii) ao pedido de afastamento
da incidência automática da Súmula 83, STJ ante peculiaridades do
caso (dosimetria da pena-base com valoração da quantidade de
cigarros e agrotóxicos). Requer, subsidiariamente, prequestionamento
ficto (art. 1.025 do CPC/2015).
3. As decisões anteriores. Acórdão embargado concluiu pela
insuficiência da impugnação ao óbice sumular, à luz do princípio da
dialeticidade recursal, mantendo a negativa de provimento ao agravo
regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
embargado quanto à análise da impugnação específica ao óbice da
Súmula 83, STJ e dos argumentos acerca da legalidade da valoração
negativa da quantidade de cigarros e agrotóxicos na pena-base.
5. Há, ainda, a questão de saber se é possível reconhecer o
prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 quando
não identificada omissão, contradição, obscuridade ou erro material
no acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e se destinam
a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPP,
art. 619; CPC/2015, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do
mérito ou ao rejulgamento da causa.
7. Inexistência de omissão: o acórdão embargado apreciou, de forma
expressa e analítica, a suficiência da impugnação ao óbice da Súmula
83, STJ, concluindo, com base na dialeticidade recursal, pela mera
reiteração de tese meritória desacompanhada de cotejo analítico.
8. A superação da Súmula 83, STJ exige demonstração específica e
analítica de precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ que
divirjam da orientação aplicada, não bastando transcrição genérica
de julgado sobre dosimetria sem correlação com o thema decidendum.
9. A citação do AgRg no AREsp 301.889/MG revela ausência de
identidade fático-jurídica, por se tratar de estelionato (CP, art.
171), distinta de hipótese de contrabando e crime ambiental, o que
inviabiliza o afastamento do óbice sumular.
10. Inexistente omissão, não há falar em prequestionamento ficto
(CPC/2015, art. 1.025), que pressupõe a suscitação, nos embargos, de
questão não apreciada no julgado embargado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.025; Súmula
83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 301.889/MG, Rel.
Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 19.12.2016.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3146187 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7730830c7e36f474037bfdb36e43a7d4b956972909660f8e53594c9d6dd5e22e. SHA-256 do comentário:bfcd0fdd7aac75136cfe5670401e9300f5d5e8bfad8e4f483bb39ebc8e2fb975.