STJ — 3146807

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 192ec684a446fc0878a6de881d9234943233ba87dc89e87ced3547229deea45a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454204
Número de registro na fonte
202600053530
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3146807 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 192ec684a446fc0878a6de881d9234943233ba87dc89e87ced3547229deea45a. SHA-256 do comentário: 30e8187e67e81a68701931cedeb895cbd1c93b2bf1c3770fd326eadb20ca5d1a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 192ec684a446fc0878a6de881d9234943233ba87dc89e87ced3547229deea45a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que rejeitou anteriores embargos declaratórios manejados em face de acórdão que manteve a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. O embargante sustenta nulidade absoluta do julgamento realizado em mesa, sem prévia inclusão em pauta, por suposta violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, e postula a anulação do julgamento com efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se o julgamento dos embargos de declaração sem prévia publicação em pauta configura nulidade ou omissão apta a ensejar a integração ou modificação do acórdão embargado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. 5. O art. 264 do RISTJ excepciona as classes criminais da regra geral de inclusão dos embargos de declaração em pauta, circunstância que afasta qualquer nulidade decorrente do julgamento em mesa. 6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios independem de pauta, são julgados em mesa e não comportam sustentação oral, inexistindo ofensa ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal pelo respectivo procedimento. 7. Não se verifica omissão no acórdão embargado, uma vez que a pretensão deduzida está fundada em compreensão incompatível com a disciplina legal e regimental aplicável aos embargos de declaração. 8. A insurgência revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância insuficiente para justificar o acolhimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 264. Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC n. 179.078/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DE JULGAMENTO EM MESA. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO EM PAUTA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE INDEPENDEM DE PAUTA. ART. 264 DO RISTJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que rejeitou anteriores embargos declaratórios manejados em face de acórdão que manteve a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. O embargante sustenta nulidade absoluta do julgamento realizado em mesa, sem prévia inclusão em pauta, por suposta violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, e postula a anulação do julgamento com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o julgamento dos embargos de declaração sem prévia publicação em pauta configura nulidade ou omissão apta a ensejar a integração ou modificação do acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. 5. O art. 264 do RISTJ excepciona as classes criminais da regra geral de inclusão dos embargos de declaração em pauta, circunstância que afasta qualquer nulidade decorrente do julgamento em mesa. 6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios independem de pauta, são julgados em mesa e não comportam sustentação oral, inexistindo ofensa ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal pelo respectivo procedimento. 7. Não se verifica omissão no acórdão embargado, uma vez que a pretensão deduzida está fundada em compreensão incompatível com a disciplina legal e regimental aplicável aos embargos de declaração. 8. A insurgência revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância insuficiente para justificar o acolhimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 264. Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC n. 179.078/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.