STJ — 3148972

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b6047d52efb541de6cda6090cbd61411cab775e36d7e453f8a2bb2527189030

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454206
Número de registro na fonte
202600122056
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3148972 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0b6047d52efb541de6cda6090cbd61411cab775e36d7e453f8a2bb2527189030. SHA-256 do comentário: 5a56f14f988acf26f67d0cff1e4a3f8330ada6578034f635e0e9cd6114c83b49.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 0b6047d52efb541de6cda6090cbd61411cab775e36d7e453f8a2bb2527189030
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. 2. Acórdão embargado consignou a inadequação do reexame fático-probatório na via especial, reconheceu a existência de diligências complementares à denúncia anônima e assentou a existência de conjunto probatório judicializado apto a sustentar a condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, à luz do art. 619 do CPP, relativamente: (i) à distinção entre revaloração jurídica da prova e reexame fático-probatório e ao impedimento da Súmula 7/STJ; (ii) à validade do mandado de busca e apreensão quando amparado por diligências complementares à denúncia anônima; e (iii) à observância do art. 155 do CPP diante de condenação fundada em provas produzidas sob contraditório judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração possuem função integrativa e se limitam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à reiteração de argumentos já analisados. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as teses deduzidas, sendo o inconformismo da embargante com o resultado, insuficiente para caracterizar vício integrativo. 6. A distinção entre revaloração jurídica da prova (admissível) e reexame fático-probatório (vedado) foi expressamente realizada, concluindo-se que a pretensão recursal exigia reapreciação da suficiência e credibilidade dos elementos de prova, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 7. A nulidade do mandado de busca e apreensão foi afastada porque o Tribunal de origem reconheceu diligências investigativas complementares à notícia anônima (relatório circunstanciado, registros fotográficos e levantamento de antecedentes), sendo inviável rediscutir tal moldura fática na via especial (Súmula 7/STJ). 8. Não há violação ao art. 155 do CPP, quando a condenação se apoia em conjunto probatório diversificado produzido sob o crivo do contraditório judicial (depoimentos dos policiais, laudos periciais e boletins de ocorrência), não se cingindo à delação extrajudicial de corréu. 9. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, não se admite acolhimento excepcional para prequestionamento, pois as matérias foram suficientemente enfrentadas no acórdão inidentidade fática. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 155; STJ, Súmula 7 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.862.744/PR

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REVALORAÇÃO JURÍDICA VERSUS REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO COM DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. PROVAS JUDICIALIZADAS (ART. 155 DO CPP). EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. 2. Acórdão embargado consignou a inadequação do reexame fático-probatório na via especial, reconheceu a existência de diligências complementares à denúncia anônima e assentou a existência de conjunto probatório judicializado apto a sustentar a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, à luz do art. 619 do CPP, relativamente: (i) à distinção entre revaloração jurídica da prova e reexame fático-probatório e ao impedimento da Súmula 7/STJ; (ii) à validade do mandado de busca e apreensão quando amparado por diligências complementares à denúncia anônima; e (iii) à observância do art. 155 do CPP diante de condenação fundada em provas produzidas sob contraditório judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embargos de declaração possuem função integrativa e se limitam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à reiteração de argumentos já analisados. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as teses deduzidas, sendo o inconformismo da embargante com o resultado, insuficiente para caracterizar vício integrativo. 6. A distinção entre revaloração jurídica da prova (admissível) e reexame fático-probatório (vedado) foi expressamente realizada, concluindo-se que a pretensão recursal exigia reapreciação da suficiência e credibilidade dos elementos de prova, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 7. A nulidade do mandado de busca e apreensão foi afastada porque o Tribunal de origem reconheceu diligências investigativas complementares à notícia anônima (relatório circunstanciado, registros fotográficos e levantamento de antecedentes), sendo inviável rediscutir tal moldura fática na via especial (Súmula 7/STJ). 8. Não há violação ao art. 155 do CPP, quando a condenação se apoia em conjunto probatório diversificado produzido sob o crivo do contraditório judicial (depoimentos dos policiais, laudos periciais e boletins de ocorrência), não se cingindo à delação extrajudicial de corréu. 9. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, não se admite acolhimento excepcional para prequestionamento, pois as matérias foram suficientemente enfrentadas no acórdão inidentidade fática. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 155; STJ, Súmula 7 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.862.744/PR

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.