STJ — 3165796

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00ee8b258faaacd3a1c0ea528ef6720be6d68826f7e7c0c33426e19f6d50bcfd

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental. 2. A parte embargante afirma omissão quanto à análise de ponto relevante, com alegação de que a matéria seria exclusivamente jurídica, e pleiteia reanálise do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique os embargos de declaração, ou se há tentativa de rediscutir matéria já decidida sem a demonstração dos vícios legais. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se o julgador está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes quando já apresentada fundamentação suficiente para a conclusão do decisum. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC aplicado ao processo penal pelo art. 3º do CPP. 6. Não se identifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado; a insurgência revela pretensão de reexame do mérito, incompatível com a via aclaratória. 7. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pela parte quando a decisão já apresenta fundamentação suficiente para sustentar a conclusão, sendo incabível utilizar embargos de declaração para rediscutir o julgado. 8. Ausente vício apto a ensejar integração ou correção, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III, c/c CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 200239/RJ, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, REsp 2.109.464/SP, Quarta Turma, julgado em 01.12.2025, DJEN 09.12.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.