Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77742be239acb91a6ec853713a802ca89feae60416a9baecd5ef22fcc30d5796
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3172762 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 77742be239acb91a6ec853713a802ca89feae60416a9baecd5ef22fcc30d5796. SHA-256 do comentário: 7b6beee9fe9b6cd807ec23f906e049db6dc3f135da02d001a9323a1c9e2f7ba4.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, sob alegação de: (i) omissão quanto
à efetiva impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão; (ii)
contradição interna do julgado; (iii) omissão quanto à aplicação do
art. 1.029, § 3º, do CPC; (iv) violação ao dever constitucional de
fundamentação; e (v) pedido de prequestionamento de dispositivos
constitucionais e legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
termos do art. 619 do CPP, quanto: (i) à análise da suficiência da
impugnação específica no agravo em recurso especial; (ii) à
existência de contradição entre o relatório e a conclusão; (iii) à
aplicação do art. 1.029, § 3º, do CPC e do princípio da primazia do
julgamento do mérito (art. 6º do CPC) para relevar vício de
dialeticidade; (iv) ao atendimento do dever de fundamentação (CF,
art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º, IV); e (v) à necessidade de
prequestionamento expresso dos dispositivos apontados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração possuem função integrativa restrita a
sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPP, art.
619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à reiteração de
argumentos já apreciados.
4. O acórdão embargado examinou de modo expresso e suficiente a
suficiência da impugnação específica no agravo em recurso especial e
concluiu, com fundamentação, pela natureza genérica das razões,
inexistindo omissão.
5. Não há contradição lógica entre relatar as teses deduzidas e, no
mérito, qualificá-las como genéricas e insuficientes para afastar
óbices de admissibilidade, tratando-se de sequência normal de relato
e julgamento desfavorável.
6. O art. 1.029, § 3º, do CPC, não autoriza relevar vício
substancial de dialeticidade; a ausência de impugnação específica
configura inadmissibilidade intrínseca do agravo, não se enquadrando
como vício formal sanável.
7. O princípio da primazia do julgamento de mérito (CPC, art. 6º)
não afasta requisitos legais e regimentais de admissibilidade
recursal, sob pena de esvaziar o sistema de filtragem dos recursos
excepcionais.
8. Não há violação ao dever de fundamentação (CF, art. 93, IX; CPC,
art. 489, § 1º, IV), pois o órgão julgador deve solucionar a
controvérsia enfrentando os pontos capazes de influir no resultado,
não sendo exigível a apreciação pormenorizada de todos os
argumentos.
9. O pedido de prequestionamento resta atendido, pois as matérias
referentes aos arts. 932, III, e 1.029, § 3º, do CPC, e 619 do CPP,
foram analisadas expressamente, enquanto as relativas aos arts. 5º,
LIV e LV, e 93, IX, da CF, e art. 489, § 1º, IV, do CPC, foram
implicitamente apreciadas, sendo desnecessária a menção literal
quando a matéria foi efetivamente decidida.
10. Inexistência de qualquer vício previsto no art. 619 do CPP; as
razões recursais evidenciam mero inconformismo com o resultado do
julgamento.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPC, art. 1.029, § 3º; CPC, art. 6º; CPC, art. 489, §
1º, IV; CPC, art. 932, III; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 5º,
LIV e LV
Jurisprudência relevante citada:Não informado
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP
INEXISTENTES. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.029, § 3º, DO CPC PARA
SANAR VÍCIO DE DIALETICIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, sob alegação de: (i) omissão quanto
à efetiva impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão; (ii)
contradição interna do julgado; (iii) omissão quanto à aplicação do
art. 1.029, § 3º, do CPC; (iv) violação ao dever constitucional de
fundamentação; e (v) pedido de prequestionamento de dispositivos
constitucionais e legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
termos do art. 619 do CPP, quanto: (i) à análise da suficiência da
impugnação específica no agravo em recurso especial; (ii) à
existência de contradição entre o relatório e a conclusão; (iii) à
aplicação do art. 1.029, § 3º, do CPC e do princípio da primazia do
julgamento do mérito (art. 6º do CPC) para relevar vício de
dialeticidade; (iv) ao atendimento do dever de fundamentação (CF,
art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º, IV); e (v) à necessidade de
prequestionamento expresso dos dispositivos apontados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração possuem função integrativa restrita a
sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPP, art.
619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à reiteração de
argumentos já apreciados.
4. O acórdão embargado examinou de modo expresso e suficiente a
suficiência da impugnação específica no agravo em recurso especial e
concluiu, com fundamentação, pela natureza genérica das razões,
inexistindo omissão.
5. Não há contradição lógica entre relatar as teses deduzidas e, no
mérito, qualificá-las como genéricas e insuficientes para afastar
óbices de admissibilidade, tratando-se de sequência normal de relato
e julgamento desfavorável.
6. O art. 1.029, § 3º, do CPC, não autoriza relevar vício
substancial de dialeticidade; a ausência de impugnação específica
configura inadmissibilidade intrínseca do agravo, não se enquadrando
como vício formal sanável.
7. O princípio da primazia do julgamento de mérito (CPC, art. 6º)
não afasta requisitos legais e regimentais de admissibilidade
recursal, sob pena de esvaziar o sistema de filtragem dos recursos
excepcionais.
8. Não há violação ao dever de fundamentação (CF, art. 93, IX; CPC,
art. 489, § 1º, IV), pois o órgão julgador deve solucionar a
controvérsia enfrentando os pontos capazes de influir no resultado,
não sendo exigível a apreciação pormenorizada de todos os
argumentos.
9. O pedido de prequestionamento resta atendido, pois as matérias
referentes aos arts. 932, III, e 1.029, § 3º, do CPC, e 619 do CPP,
foram analisadas expressamente, enquanto as relativas aos arts. 5º,
LIV e LV, e 93, IX, da CF, e art. 489, § 1º, IV, do CPC, foram
implicitamente apreciadas, sendo desnecessária a menção literal
quando a matéria foi efetivamente decidida.
10. Inexistência de qualquer vício previsto no art. 619 do CPP; as
razões recursais evidenciam mero inconformismo com o resultado do
julgamento.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPC, art. 1.029, § 3º; CPC, art. 6º; CPC, art. 489, §
1º, IV; CPC, art. 932, III; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 5º,
LIV e LV
Jurisprudência relevante citada:Não informado
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3172762 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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