STJ — 3172762

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77742be239acb91a6ec853713a802ca89feae60416a9baecd5ef22fcc30d5796

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454215
Número de registro na fonte
202600457993
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3172762 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 77742be239acb91a6ec853713a802ca89feae60416a9baecd5ef22fcc30d5796. SHA-256 do comentário: 7b6beee9fe9b6cd807ec23f906e049db6dc3f135da02d001a9323a1c9e2f7ba4.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
  • Registro documental: 77742be239acb91a6ec853713a802ca89feae60416a9baecd5ef22fcc30d5796
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de: (i) omissão quanto à efetiva impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão; (ii) contradição interna do julgado; (iii) omissão quanto à aplicação do art. 1.029, § 3º, do CPC; (iv) violação ao dever constitucional de fundamentação; e (v) pedido de prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, quanto: (i) à análise da suficiência da impugnação específica no agravo em recurso especial; (ii) à existência de contradição entre o relatório e a conclusão; (iii) à aplicação do art. 1.029, § 3º, do CPC e do princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 6º do CPC) para relevar vício de dialeticidade; (iv) ao atendimento do dever de fundamentação (CF, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º, IV); e (v) à necessidade de prequestionamento expresso dos dispositivos apontados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de declaração possuem função integrativa restrita a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à reiteração de argumentos já apreciados. 4. O acórdão embargado examinou de modo expresso e suficiente a suficiência da impugnação específica no agravo em recurso especial e concluiu, com fundamentação, pela natureza genérica das razões, inexistindo omissão. 5. Não há contradição lógica entre relatar as teses deduzidas e, no mérito, qualificá-las como genéricas e insuficientes para afastar óbices de admissibilidade, tratando-se de sequência normal de relato e julgamento desfavorável. 6. O art. 1.029, § 3º, do CPC, não autoriza relevar vício substancial de dialeticidade; a ausência de impugnação específica configura inadmissibilidade intrínseca do agravo, não se enquadrando como vício formal sanável. 7. O princípio da primazia do julgamento de mérito (CPC, art. 6º) não afasta requisitos legais e regimentais de admissibilidade recursal, sob pena de esvaziar o sistema de filtragem dos recursos excepcionais. 8. Não há violação ao dever de fundamentação (CF, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º, IV), pois o órgão julgador deve solucionar a controvérsia enfrentando os pontos capazes de influir no resultado, não sendo exigível a apreciação pormenorizada de todos os argumentos. 9. O pedido de prequestionamento resta atendido, pois as matérias referentes aos arts. 932, III, e 1.029, § 3º, do CPC, e 619 do CPP, foram analisadas expressamente, enquanto as relativas aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF, e art. 489, § 1º, IV, do CPC, foram implicitamente apreciadas, sendo desnecessária a menção literal quando a matéria foi efetivamente decidida. 10. Inexistência de qualquer vício previsto no art. 619 do CPP; as razões recursais evidenciam mero inconformismo com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.029, § 3º; CPC, art. 6º; CPC, art. 489, § 1º, IV; CPC, art. 932, III; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 5º, LIV e LV Jurisprudência relevante citada:Não informado

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP INEXISTENTES. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.029, § 3º, DO CPC PARA SANAR VÍCIO DE DIALETICIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de: (i) omissão quanto à efetiva impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão; (ii) contradição interna do julgado; (iii) omissão quanto à aplicação do art. 1.029, § 3º, do CPC; (iv) violação ao dever constitucional de fundamentação; e (v) pedido de prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, quanto: (i) à análise da suficiência da impugnação específica no agravo em recurso especial; (ii) à existência de contradição entre o relatório e a conclusão; (iii) à aplicação do art. 1.029, § 3º, do CPC e do princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 6º do CPC) para relevar vício de dialeticidade; (iv) ao atendimento do dever de fundamentação (CF, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º, IV); e (v) à necessidade de prequestionamento expresso dos dispositivos apontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração possuem função integrativa restrita a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à reiteração de argumentos já apreciados. 4. O acórdão embargado examinou de modo expresso e suficiente a suficiência da impugnação específica no agravo em recurso especial e concluiu, com fundamentação, pela natureza genérica das razões, inexistindo omissão. 5. Não há contradição lógica entre relatar as teses deduzidas e, no mérito, qualificá-las como genéricas e insuficientes para afastar óbices de admissibilidade, tratando-se de sequência normal de relato e julgamento desfavorável. 6. O art. 1.029, § 3º, do CPC, não autoriza relevar vício substancial de dialeticidade; a ausência de impugnação específica configura inadmissibilidade intrínseca do agravo, não se enquadrando como vício formal sanável. 7. O princípio da primazia do julgamento de mérito (CPC, art. 6º) não afasta requisitos legais e regimentais de admissibilidade recursal, sob pena de esvaziar o sistema de filtragem dos recursos excepcionais. 8. Não há violação ao dever de fundamentação (CF, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º, IV), pois o órgão julgador deve solucionar a controvérsia enfrentando os pontos capazes de influir no resultado, não sendo exigível a apreciação pormenorizada de todos os argumentos. 9. O pedido de prequestionamento resta atendido, pois as matérias referentes aos arts. 932, III, e 1.029, § 3º, do CPC, e 619 do CPP, foram analisadas expressamente, enquanto as relativas aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF, e art. 489, § 1º, IV, do CPC, foram implicitamente apreciadas, sendo desnecessária a menção literal quando a matéria foi efetivamente decidida. 10. Inexistência de qualquer vício previsto no art. 619 do CPP; as razões recursais evidenciam mero inconformismo com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.029, § 3º; CPC, art. 6º; CPC, art. 489, § 1º, IV; CPC, art. 932, III; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 5º, LIV e LV Jurisprudência relevante citada:Não informado

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.