STJ — 3174894
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b14053c48260cf69ae0ade01429b43977d7e9e0f7b7df57467f85d8ea4bc1ddb
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454218
- Número de registro na fonte
- 202600482792
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado
que não conheceu de agravo regimental por intempestividade e por
ausência de impugnação específica de fundamento autônomo (incidência
da Súmula 83/STJ), com aplicação analógica da Súmula 182/STJ.
Pretensão de correção de omissão, contradição e erro de premissa
quanto à tempestividade, à incidência das súmulas e à dialeticidade
recursal, com pedido de efeitos infringentes ou, subsidiariamente,
de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há vício
integrativo (obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão) apto
a ser sanado por embargos de declaração (CPP, art. 619); (ii) saber
se o acórdão foi omisso ou incorreto quanto à intempestividade do
agravo regimental, à luz do art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e das datas
de intimação e interposição; (iii) saber se houve omissão/erro de
premissa quanto à incidência da Súmula 83/STJ diante da ausência de
impugnação específica do fundamento autônomo; e (iv) saber se há
contradição entre relatório e fundamentação e se é indevida a
aplicação analógica da Súmula 182/STJ por suposta presença de
dialeticidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, embora tempestivos, não se prestam à
rediscussão da matéria já decidida e exigem a demonstração de vício
integrativo (CPP, art. 619).
5. O acórdão embargado foi expresso ao reconhecer a intempestividade
do agravo regimental com base na intimação em 11.3.2026 e na
interposição em 18.3.2026, excedendo o prazo de 5 dias previsto no
art. 39 da Lei n. 8.038/1990, não havendo indicação de erro concreto
na contagem ou fato processual novo.
6. Inexiste omissão ou erro de premissa sobre a incidência da Súmula
83/STJ, pois o acórdão registrou a falta de impugnação específica
do fundamento autônomo, circunstância suficiente para inviabilizar o
conhecimento do agravo.
7. Não há contradição entre o relatório, que descreve as teses
defensivas, e a fundamentação, que conclui pela insuficiência das
razões para superar os óbices processuais; a divergência entre teses
e conclusão não configura incompatibilidade lógica.
8. A aplicação analógica da Súmula 182/STJ é adequada diante da
ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
agravada, afastando alegação de omissão ou contradição.
9. As alegações sobre distinção entre reexame probatório e
qualificação jurídica, bem como sobre validade de exame
etilométrico, revelam inconformismo e intento de rediscutir mérito,
providência incompatível com a via dos embargos de declaração e com
a finalidade integrativa do recurso.
10. Ausente vício integrativo, não se justificam efeitos
infringentes nem prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; Lei n. 8.038/1990, art. 39
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182;
STJ, Súmula 7
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL.
INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 83 E
182/STJ. REDISCUSSÃO INDEVIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado
que não conheceu de agravo regimental por intempestividade e por
ausência de impugnação específica de fundamento autônomo (incidência
da Súmula 83/STJ), com aplicação analógica da Súmula 182/STJ.
Pretensão de correção de omissão, contradição e erro de premissa
quanto à tempestividade, à incidência das súmulas e à dialeticidade
recursal, com pedido de efeitos infringentes ou, subsidiariamente,
de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há vício
integrativo (obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão) apto
a ser sanado por embargos de declaração (CPP, art. 619); (ii) saber
se o acórdão foi omisso ou incorreto quanto à intempestividade do
agravo regimental, à luz do art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e das datas
de intimação e interposição; (iii) saber se houve omissão/erro de
premissa quanto à incidência da Súmula 83/STJ diante da ausência de
impugnação específica do fundamento autônomo; e (iv) saber se há
contradição entre relatório e fundamentação e se é indevida a
aplicação analógica da Súmula 182/STJ por suposta presença de
dialeticidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, embora tempestivos, não se prestam à
rediscussão da matéria já decidida e exigem a demonstração de vício
integrativo (CPP, art. 619).
5. O acórdão embargado foi expresso ao reconhecer a intempestividade
do agravo regimental com base na intimação em 11.3.2026 e na
interposição em 18.3.2026, excedendo o prazo de 5 dias previsto no
art. 39 da Lei n. 8.038/1990, não havendo indicação de erro concreto
na contagem ou fato processual novo.
6. Inexiste omissão ou erro de premissa sobre a incidência da Súmula
83/STJ, pois o acórdão registrou a falta de impugnação específica
do fundamento autônomo, circunstância suficiente para inviabilizar o
conhecimento do agravo.
7. Não há contradição entre o relatório, que descreve as teses
defensivas, e a fundamentação, que conclui pela insuficiência das
razões para superar os óbices processuais; a divergência entre teses
e conclusão não configura incompatibilidade lógica.
8. A aplicação analógica da Súmula 182/STJ é adequada diante da
ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
agravada, afastando alegação de omissão ou contradição.
9. As alegações sobre distinção entre reexame probatório e
qualificação jurídica, bem como sobre validade de exame
etilométrico, revelam inconformismo e intento de rediscutir mérito,
providência incompatível com a via dos embargos de declaração e com
a finalidade integrativa do recurso.
10. Ausente vício integrativo, não se justificam efeitos
infringentes nem prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; Lei n. 8.038/1990, art. 39
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182;
STJ, Súmula 7
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3174894 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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