STJ — 3175028

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83d3ef59c7f14e4b228900f8db6136f7565272a0088f812fe7b312057dd9619d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454219
Número de registro na fonte
202600521558
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3175028 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 83d3ef59c7f14e4b228900f8db6136f7565272a0088f812fe7b312057dd9619d. SHA-256 do comentário: d796ee2d05a62ab00e52474b3ca069a8c871edea5b2cfafbc32955800688e5be.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 83d3ef59c7f14e4b228900f8db6136f7565272a0088f812fe7b312057dd9619d
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de terceiro: bem penhorado por dívida alheia

Tema documentado no texto da fonte

Nem todo terceiro vence. Quando o bem foi adquirido do devedor já em estado de insolvência, com execução em curso capaz de ser conhecida pelo comprador, a alienação pode ser declarada ineficaz por fraude à execução (art. 792 do CPC) — e a penhora, mantida. A boa-fé do adquirente e as cautelas tomadas na compra (certidões dos distribuidores, consulta a ônus) pesam decisivamente no julgamento. Comprar bem de quem responde a execuções sem qualquer diligência é o erro que mais derruba embargos de terceiro.

Trecho de Embargos de terceiro: bem penhorado por dívida alheia · Um alerta sobre fraude à execução · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: embargos, terceiro.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d615442d01ba7d9d8b8f4299c55bcc6e305fd78077ef49f6604c791b544ee8d6
  • Registro documental: 83d3ef59c7f14e4b228900f8db6136f7565272a0088f812fe7b312057dd9619d
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental. 2. Fato relevante. Embargante sustenta omissão quanto aos efeitos do julgamento da Rcl 51.323/SC sobre sua situação jurídica e sobre medidas constritivas objeto de embargos de terceiro, requerendo pronunciamento específico. 3. Cronologia processual. Acórdão embargado assinado em 10/06/2026; julgamento da Rcl 51.323/SC encerrado em 16/06/2026, fato processual superveniente à prolação do julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão sanável por embargos de declaração, pela ausência de manifestação expressa sobre os efeitos da Rcl 51.323/SC em decisão proferida anteriormente ao encerramento daquele julgamento. 5. A questão em discussão consiste em saber se a procedência da Rcl 51.323/SC afasta o óbice autônomo da deficiência de cotejo analítico na admissibilidade do agravo em recurso especial. 6. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para viabilizar prequestionamento e para obter pronunciamento de mérito sobre medidas constritivas e embargos de terceiro, à luz do art. 619 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Os embargos de declaração possuem função integrativa delimitada pelo art. 619 do CPP, sendo cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à reapreciação de mérito ou à introdução de matéria nova. 8. Inexistência de omissão: a questão relativa à Rcl 51.323/SC é fato processual superveniente ao acórdão embargado, de modo que não poderia ter sido apreciada quando do julgamento; omissão pressupõe matéria existente e posta à apreciação ao tempo da decisão. 9. A deficiência de cotejo analítico, não impugnada especificamente pelo agravante, constitui óbice autônomo suficiente para manter a inadmissão do agravo em recurso especial, independentemente da validade de prova discutida em outro processo. 10. A repercussão do julgamento da Rcl 51.323/SC sobre medidas cautelares pessoais e patrimoniais deve ser avaliada pelo juízo de origem, destinatário natural das determinações nela exaradas, não se compatibilizando com a via estreita dos embargos de declaração. 11. O prequestionamento exige efetiva apreciação da matéria pelo Tribunal, o que não ocorreu porque a via recursal não foi aberta em razão de vício formal. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada:STJ, Rcl 51.323/SC, Terceira Seção, julgamento encerrado em 16.06.2026

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. MATÉRIA SUPERVENIENTE. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO COMO ÓBICE AUTÔNOMO DE ADMISSIBILIDADE. EFEITOS DE RECLAMAÇÃO A SEREM APRECIADOS NO JUÍZO DE ORIGEM. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental. 2. Fato relevante. Embargante sustenta omissão quanto aos efeitos do julgamento da Rcl 51.323/SC sobre sua situação jurídica e sobre medidas constritivas objeto de embargos de terceiro, requerendo pronunciamento específico. 3. Cronologia processual. Acórdão embargado assinado em 10/06/2026; julgamento da Rcl 51.323/SC encerrado em 16/06/2026, fato processual superveniente à prolação do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão sanável por embargos de declaração, pela ausência de manifestação expressa sobre os efeitos da Rcl 51.323/SC em decisão proferida anteriormente ao encerramento daquele julgamento. 5. A questão em discussão consiste em saber se a procedência da Rcl 51.323/SC afasta o óbice autônomo da deficiência de cotejo analítico na admissibilidade do agravo em recurso especial. 6. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para viabilizar prequestionamento e para obter pronunciamento de mérito sobre medidas constritivas e embargos de terceiro, à luz do art. 619 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Os embargos de declaração possuem função integrativa delimitada pelo art. 619 do CPP, sendo cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à reapreciação de mérito ou à introdução de matéria nova. 8. Inexistência de omissão: a questão relativa à Rcl 51.323/SC é fato processual superveniente ao acórdão embargado, de modo que não poderia ter sido apreciada quando do julgamento; omissão pressupõe matéria existente e posta à apreciação ao tempo da decisão. 9. A deficiência de cotejo analítico, não impugnada especificamente pelo agravante, constitui óbice autônomo suficiente para manter a inadmissão do agravo em recurso especial, independentemente da validade de prova discutida em outro processo. 10. A repercussão do julgamento da Rcl 51.323/SC sobre medidas cautelares pessoais e patrimoniais deve ser avaliada pelo juízo de origem, destinatário natural das determinações nela exaradas, não se compatibilizando com a via estreita dos embargos de declaração. 11. O prequestionamento exige efetiva apreciação da matéria pelo Tribunal, o que não ocorreu porque a via recursal não foi aberta em razão de vício formal. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada:STJ, Rcl 51.323/SC, Terceira Seção, julgamento encerrado em 16.06.2026

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.