Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83d3ef59c7f14e4b228900f8db6136f7565272a0088f812fe7b312057dd9619d
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3175028 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 83d3ef59c7f14e4b228900f8db6136f7565272a0088f812fe7b312057dd9619d. SHA-256 do comentário: d796ee2d05a62ab00e52474b3ca069a8c871edea5b2cfafbc32955800688e5be.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Nem todo terceiro vence. Quando o bem foi adquirido do devedor já em estado de insolvência, com execução em curso capaz de ser conhecida pelo comprador, a alienação pode ser declarada ineficaz por fraude à execução (art. 792 do CPC) — e a penhora, mantida. A boa-fé do adquirente e as cautelas tomadas na compra (certidões dos distribuidores, consulta a ônus) pesam decisivamente no julgamento. Comprar bem de quem responde a execuções sem qualquer diligência é o erro que mais derruba embargos de terceiro.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental.
2. Fato relevante. Embargante sustenta omissão quanto aos efeitos do
julgamento da Rcl 51.323/SC sobre sua situação jurídica e sobre
medidas constritivas objeto de embargos de terceiro, requerendo
pronunciamento específico.
3. Cronologia processual. Acórdão embargado assinado em 10/06/2026;
julgamento da Rcl 51.323/SC encerrado em 16/06/2026, fato processual
superveniente à prolação do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão sanável
por embargos de declaração, pela ausência de manifestação expressa
sobre os efeitos da Rcl 51.323/SC em decisão proferida anteriormente
ao encerramento daquele julgamento.
5. A questão em discussão consiste em saber se a procedência da Rcl
51.323/SC afasta o óbice autônomo da deficiência de cotejo analítico
na admissibilidade do agravo em recurso especial.
6. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser utilizados para viabilizar prequestionamento e
para obter pronunciamento de mérito sobre medidas constritivas e
embargos de terceiro, à luz do art. 619 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Os embargos de declaração possuem função integrativa delimitada
pelo art. 619 do CPP, sendo cabíveis para suprir omissão, esclarecer
obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se
prestando à reapreciação de mérito ou à introdução de matéria nova.
8. Inexistência de omissão: a questão relativa à Rcl 51.323/SC é
fato processual superveniente ao acórdão embargado, de modo que não
poderia ter sido apreciada quando do julgamento; omissão pressupõe
matéria existente e posta à apreciação ao tempo da decisão.
9. A deficiência de cotejo analítico, não impugnada especificamente
pelo agravante, constitui óbice autônomo suficiente para manter a
inadmissão do agravo em recurso especial, independentemente da
validade de prova discutida em outro processo.
10. A repercussão do julgamento da Rcl 51.323/SC sobre medidas
cautelares pessoais e patrimoniais deve ser avaliada pelo juízo de
origem, destinatário natural das determinações nela exaradas, não se
compatibilizando com a via estreita dos embargos de declaração.
11. O prequestionamento exige efetiva apreciação da matéria pelo
Tribunal, o que não ocorreu porque a via recursal não foi aberta em
razão de vício formal.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada:STJ, Rcl 51.323/SC, Terceira Seção,
julgamento encerrado em 16.06.2026
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE. MATÉRIA SUPERVENIENTE. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO
COMO ÓBICE AUTÔNOMO DE ADMISSIBILIDADE. EFEITOS DE RECLAMAÇÃO A
SEREM APRECIADOS NO JUÍZO DE ORIGEM. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental.
2. Fato relevante. Embargante sustenta omissão quanto aos efeitos do
julgamento da Rcl 51.323/SC sobre sua situação jurídica e sobre
medidas constritivas objeto de embargos de terceiro, requerendo
pronunciamento específico.
3. Cronologia processual. Acórdão embargado assinado em 10/06/2026;
julgamento da Rcl 51.323/SC encerrado em 16/06/2026, fato processual
superveniente à prolação do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão sanável
por embargos de declaração, pela ausência de manifestação expressa
sobre os efeitos da Rcl 51.323/SC em decisão proferida anteriormente
ao encerramento daquele julgamento.
5. A questão em discussão consiste em saber se a procedência da Rcl
51.323/SC afasta o óbice autônomo da deficiência de cotejo analítico
na admissibilidade do agravo em recurso especial.
6. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser utilizados para viabilizar prequestionamento e
para obter pronunciamento de mérito sobre medidas constritivas e
embargos de terceiro, à luz do art. 619 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Os embargos de declaração possuem função integrativa delimitada
pelo art. 619 do CPP, sendo cabíveis para suprir omissão, esclarecer
obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se
prestando à reapreciação de mérito ou à introdução de matéria nova.
8. Inexistência de omissão: a questão relativa à Rcl 51.323/SC é
fato processual superveniente ao acórdão embargado, de modo que não
poderia ter sido apreciada quando do julgamento; omissão pressupõe
matéria existente e posta à apreciação ao tempo da decisão.
9. A deficiência de cotejo analítico, não impugnada especificamente
pelo agravante, constitui óbice autônomo suficiente para manter a
inadmissão do agravo em recurso especial, independentemente da
validade de prova discutida em outro processo.
10. A repercussão do julgamento da Rcl 51.323/SC sobre medidas
cautelares pessoais e patrimoniais deve ser avaliada pelo juízo de
origem, destinatário natural das determinações nela exaradas, não se
compatibilizando com a via estreita dos embargos de declaração.
11. O prequestionamento exige efetiva apreciação da matéria pelo
Tribunal, o que não ocorreu porque a via recursal não foi aberta em
razão de vício formal.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada:STJ, Rcl 51.323/SC, Terceira Seção,
julgamento encerrado em 16.06.2026
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3175028 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
83d3ef59c7f14e4b228900f8db6136f7565272a0088f812fe7b312057dd9619d. SHA-256 do comentário:d796ee2d05a62ab00e52474b3ca069a8c871edea5b2cfafbc32955800688e5be.