Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd788c62a63c65c9f66f825dfb961c4a3381117a3c7ecd4556bfeba4bf55246f
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3175127 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bd788c62a63c65c9f66f825dfb961c4a3381117a3c7ecd4556bfeba4bf55246f. SHA-256 do comentário: 38d77a190e15e48ce29a3613029885c2b174464c9b9029b727c08e9e295296c5.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado
que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão
que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de
impugnação específica aos óbices das Súmulas nº 7 e nº 211, STJ, com
aplicação da Súmula nº 182, STJ.
2. Em primeiro grau, houve condenação pelo crime do art. 304 do
Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento à apelação e
rejeitou embargos de declaração. Recurso especial alegou
contrariedade aos arts. 386, incisos III e V, do Código de Processo
Penal e ao art. 59 do Código Penal. A decisão de admissibilidade do
recurso especial aplicou as Súmulas nº 7 e nº 211, STJ. O agravo em
recurso especial sustentou necessidade apenas de revaloração da
prova e prequestionamento implícito, mas não foi conhecido. Agravo
regimental foi desprovido. Nos presentes embargos, a embargante
apontou omissão quanto à atipicidade da conduta, aos requisitos de
admissibilidade do recurso especial, à agravante da reincidência e
ao reconhecimento de impugnação específica dos óbices.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade quanto:
(i) ao reconhecimento da impugnação específica dos óbices das
Súmulas nº 7 e nº 211, STJ; (ii) à análise da atipicidade da conduta
e da agravante da reincidência; e (iii) aos requisitos de
admissibilidade do recurso especial.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 619
e 620 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração podem
ser acolhidos para modificar o julgado ou alcançar matéria de mérito
não conhecida em razão da aplicação da Súmula nº 182, STJ; e (ii)
saber se o não conhecimento do agravo impede o exame do recurso
especial e, por consequência, afasta a alegada omissão sobre
matérias de mérito nele suscitadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão (CPP, arts. 619 e 620), o que
não ocorreu, havendo apenas inconformismo com o desfecho adotado.
6. O acórdão embargado manteve o não conhecimento do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica aos óbices
das Súmulas nº 7 e nº 211, STJ, aplicando corretamente a Súmula nº
182, STJ.
7. O não conhecimento do agravo impede o conhecimento do recurso
especial e da matéria de mérito nele veiculada, inexistindo omissão
do julgado quanto a temas não apreciados por força de óbice
processual.
8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
nem à alteração do resultado, quando ausentes os vícios previstos no
art. 619 do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 619 e 620; STJ, Súmula nº 7; STJ, Súmula nº 211; STJ,
Súmula nº 182
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula nº 182; STJ, Súmula nº 7; STJ, Súmula nº 211
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 211/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado
que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão
que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de
impugnação específica aos óbices das Súmulas nº 7 e nº 211, STJ, com
aplicação da Súmula nº 182, STJ.
2. Em primeiro grau, houve condenação pelo crime do art. 304 do
Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento à apelação e
rejeitou embargos de declaração. Recurso especial alegou
contrariedade aos arts. 386, incisos III e V, do Código de Processo
Penal e ao art. 59 do Código Penal. A decisão de admissibilidade do
recurso especial aplicou as Súmulas nº 7 e nº 211, STJ. O agravo em
recurso especial sustentou necessidade apenas de revaloração da
prova e prequestionamento implícito, mas não foi conhecido. Agravo
regimental foi desprovido. Nos presentes embargos, a embargante
apontou omissão quanto à atipicidade da conduta, aos requisitos de
admissibilidade do recurso especial, à agravante da reincidência e
ao reconhecimento de impugnação específica dos óbices.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade quanto:
(i) ao reconhecimento da impugnação específica dos óbices das
Súmulas nº 7 e nº 211, STJ; (ii) à análise da atipicidade da conduta
e da agravante da reincidência; e (iii) aos requisitos de
admissibilidade do recurso especial.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 619
e 620 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração podem
ser acolhidos para modificar o julgado ou alcançar matéria de mérito
não conhecida em razão da aplicação da Súmula nº 182, STJ; e (ii)
saber se o não conhecimento do agravo impede o exame do recurso
especial e, por consequência, afasta a alegada omissão sobre
matérias de mérito nele suscitadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão (CPP, arts. 619 e 620), o que
não ocorreu, havendo apenas inconformismo com o desfecho adotado.
6. O acórdão embargado manteve o não conhecimento do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica aos óbices
das Súmulas nº 7 e nº 211, STJ, aplicando corretamente a Súmula nº
182, STJ.
7. O não conhecimento do agravo impede o conhecimento do recurso
especial e da matéria de mérito nele veiculada, inexistindo omissão
do julgado quanto a temas não apreciados por força de óbice
processual.
8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
nem à alteração do resultado, quando ausentes os vícios previstos no
art. 619 do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 619 e 620; STJ, Súmula nº 7; STJ, Súmula nº 211; STJ,
Súmula nº 182
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula nº 182; STJ, Súmula nº 7; STJ, Súmula nº 211
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3175127 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
bd788c62a63c65c9f66f825dfb961c4a3381117a3c7ecd4556bfeba4bf55246f. SHA-256 do comentário:38d77a190e15e48ce29a3613029885c2b174464c9b9029b727c08e9e295296c5.