STJ — 3175127

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd788c62a63c65c9f66f825dfb961c4a3381117a3c7ecd4556bfeba4bf55246f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454220
Número de registro na fonte
202600461169
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3175127 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bd788c62a63c65c9f66f825dfb961c4a3381117a3c7ecd4556bfeba4bf55246f. SHA-256 do comentário: 38d77a190e15e48ce29a3613029885c2b174464c9b9029b727c08e9e295296c5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: bd788c62a63c65c9f66f825dfb961c4a3381117a3c7ecd4556bfeba4bf55246f
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas nº 7 e nº 211, STJ, com aplicação da Súmula nº 182, STJ. 2. Em primeiro grau, houve condenação pelo crime do art. 304 do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento à apelação e rejeitou embargos de declaração. Recurso especial alegou contrariedade aos arts. 386, incisos III e V, do Código de Processo Penal e ao art. 59 do Código Penal. A decisão de admissibilidade do recurso especial aplicou as Súmulas nº 7 e nº 211, STJ. O agravo em recurso especial sustentou necessidade apenas de revaloração da prova e prequestionamento implícito, mas não foi conhecido. Agravo regimental foi desprovido. Nos presentes embargos, a embargante apontou omissão quanto à atipicidade da conduta, aos requisitos de admissibilidade do recurso especial, à agravante da reincidência e ao reconhecimento de impugnação específica dos óbices.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade quanto: (i) ao reconhecimento da impugnação específica dos óbices das Súmulas nº 7 e nº 211, STJ; (ii) à análise da atipicidade da conduta e da agravante da reincidência; e (iii) aos requisitos de admissibilidade do recurso especial. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração podem ser acolhidos para modificar o julgado ou alcançar matéria de mérito não conhecida em razão da aplicação da Súmula nº 182, STJ; e (ii) saber se o não conhecimento do agravo impede o exame do recurso especial e, por consequência, afasta a alegada omissão sobre matérias de mérito nele suscitadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, arts. 619 e 620), o que não ocorreu, havendo apenas inconformismo com o desfecho adotado. 6. O acórdão embargado manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas nº 7 e nº 211, STJ, aplicando corretamente a Súmula nº 182, STJ. 7. O não conhecimento do agravo impede o conhecimento do recurso especial e da matéria de mérito nele veiculada, inexistindo omissão do julgado quanto a temas não apreciados por força de óbice processual. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à alteração do resultado, quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; STJ, Súmula nº 7; STJ, Súmula nº 211; STJ, Súmula nº 182 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 182; STJ, Súmula nº 7; STJ, Súmula nº 211

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 211/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas nº 7 e nº 211, STJ, com aplicação da Súmula nº 182, STJ. 2. Em primeiro grau, houve condenação pelo crime do art. 304 do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento à apelação e rejeitou embargos de declaração. Recurso especial alegou contrariedade aos arts. 386, incisos III e V, do Código de Processo Penal e ao art. 59 do Código Penal. A decisão de admissibilidade do recurso especial aplicou as Súmulas nº 7 e nº 211, STJ. O agravo em recurso especial sustentou necessidade apenas de revaloração da prova e prequestionamento implícito, mas não foi conhecido. Agravo regimental foi desprovido. Nos presentes embargos, a embargante apontou omissão quanto à atipicidade da conduta, aos requisitos de admissibilidade do recurso especial, à agravante da reincidência e ao reconhecimento de impugnação específica dos óbices. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade quanto: (i) ao reconhecimento da impugnação específica dos óbices das Súmulas nº 7 e nº 211, STJ; (ii) à análise da atipicidade da conduta e da agravante da reincidência; e (iii) aos requisitos de admissibilidade do recurso especial. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração podem ser acolhidos para modificar o julgado ou alcançar matéria de mérito não conhecida em razão da aplicação da Súmula nº 182, STJ; e (ii) saber se o não conhecimento do agravo impede o exame do recurso especial e, por consequência, afasta a alegada omissão sobre matérias de mérito nele suscitadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, arts. 619 e 620), o que não ocorreu, havendo apenas inconformismo com o desfecho adotado. 6. O acórdão embargado manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas nº 7 e nº 211, STJ, aplicando corretamente a Súmula nº 182, STJ. 7. O não conhecimento do agravo impede o conhecimento do recurso especial e da matéria de mérito nele veiculada, inexistindo omissão do julgado quanto a temas não apreciados por força de óbice processual. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à alteração do resultado, quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; STJ, Súmula nº 7; STJ, Súmula nº 211; STJ, Súmula nº 182 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 182; STJ, Súmula nº 7; STJ, Súmula nº 211

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.