Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo regimental, com alegação de omissão quanto à análise de
agravo regimental interposto pelo embargante.
2. Agravo regimental manejado em matéria penal contra decisão
monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa
extensão, negou-lhe provimento, discutindo-se a suficiência
probatória para condenação, em face de absolvição mantida pelo
Tribunal de origem com fundamento no art. 386, VII, do CPP (in dubio
pro reo).
3. Tribunal de origem concluiu pela existência de dúvida insuperável
quanto à materialidade e à autoria, assentando a necessidade de
corroboração da palavra da vítima por outros elementos, e a decisão
monocrática no Tribunal Superior afastou o reexame fático-probatório
em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão sanável,
nos embargos de declaração, quanto à ausência de julgamento de
agravo regimental interposto pelo embargante.
5. Consiste, ainda, em saber se o agravo regimental impugnou
especificamente os fundamentos da decisão monocrática e apresentou
argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado.
6. Importa, também, saber se a reversão de absolvição por dúvida
razoável, fundada em insuficiência de provas e ausência de
corroboração da palavra da vítima, demandaria reexame do conjunto
fático-probatório vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão,
obscuridade, ambiguidade ou contradição (CPP, art. 619), bem como
para correção de erro material (CPC, art. 1.022, III, c/c CPP, art.
3º). Verifica-se omissão quanto ao julgamento de peça recursal não
analisada, impondo-se o acolhimento dos embargos para exame do
agravo regimental.
8. O agravo regimental, em matéria penal, deve impugnar
especificamente os fundamentos da decisão monocrática (RISTJ, art.
258 c/c art. 21-E, § 2º). A mera reiteração de razões já refutadas
não se mostra apta a infirmar a conclusão adotada.
9. A absolvição foi mantida com base no art. 386, VII, do CPP e no
princípio do in dubio pro reo, diante da fragilidade probatória e da
ausência de diligências relevantes para corroborar a palavra da
vítima. A reversão desse entendimento exigiria reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula
7/STJ).
10. Embora se reconheça a relevância da palavra da vítima em casos
sensíveis, exige-se, em regra, sua corroboração por outros elementos
probatórios para embasar condenação; inexistentes tais elementos,
impõe-se a manutenção da absolvição.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para
sanar omissão e, em seguida, agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
CPP, art. 3º; RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º; CPP, art.
156; CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.027.236/SP,
Sexta Turma, j. 02.08.2022, DJe 09.08.2022; STJ, AREsp 2.522.228/SE,
Quinta Turma, j. 05.11.2024, DJe 11.11.2024
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO
REGIMENTAL. OMISSÃO NO JULGAMENTO DE PEÇA RECURSAL. ABSOLVIÇÃO POR
DÚVIDA RAZOÁVEL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA.
VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM RECURSO ESPECIAL (SÚMULA
7/STJ). EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo regimental, com alegação de omissão quanto à análise de
agravo regimental interposto pelo embargante.
2. Agravo regimental manejado em matéria penal contra decisão
monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa
extensão, negou-lhe provimento, discutindo-se a suficiência
probatória para condenação, em face de absolvição mantida pelo
Tribunal de origem com fundamento no art. 386, VII, do CPP (in dubio
pro reo).
3. Tribunal de origem concluiu pela existência de dúvida insuperável
quanto à materialidade e à autoria, assentando a necessidade de
corroboração da palavra da vítima por outros elementos, e a decisão
monocrática no Tribunal Superior afastou o reexame fático-probatório
em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão sanável,
nos embargos de declaração, quanto à ausência de julgamento de
agravo regimental interposto pelo embargante.
5. Consiste, ainda, em saber se o agravo regimental impugnou
especificamente os fundamentos da decisão monocrática e apresentou
argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado.
6. Importa, também, saber se a reversão de absolvição por dúvida
razoável, fundada em insuficiência de provas e ausência de
corroboração da palavra da vítima, demandaria reexame do conjunto
fático-probatório vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão,
obscuridade, ambiguidade ou contradição (CPP, art. 619), bem como
para correção de erro material (CPC, art. 1.022, III, c/c CPP, art.
3º). Verifica-se omissão quanto ao julgamento de peça recursal não
analisada, impondo-se o acolhimento dos embargos para exame do
agravo regimental.
8. O agravo regimental, em matéria penal, deve impugnar
especificamente os fundamentos da decisão monocrática (RISTJ, art.
258 c/c art. 21-E, § 2º). A mera reiteração de razões já refutadas
não se mostra apta a infirmar a conclusão adotada.
9. A absolvição foi mantida com base no art. 386, VII, do CPP e no
princípio do in dubio pro reo, diante da fragilidade probatória e da
ausência de diligências relevantes para corroborar a palavra da
vítima. A reversão desse entendimento exigiria reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula
7/STJ).
10. Embora se reconheça a relevância da palavra da vítima em casos
sensíveis, exige-se, em regra, sua corroboração por outros elementos
probatórios para embasar condenação; inexistentes tais elementos,
impõe-se a manutenção da absolvição.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para
sanar omissão e, em seguida, agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
CPP, art. 3º; RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º; CPP, art.
156; CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.027.236/SP,
Sexta Turma, j. 02.08.2022, DJe 09.08.2022; STJ, AREsp 2.522.228/SE,
Quinta Turma, j. 05.11.2024, DJe 11.11.2024
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos
de declaração e, em seguida, conhecer do agravo regimental de fls.
304-306 para, contudo, negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.