STJ — 3186527

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e7d08752b807d8e9679d6abf934eb485319075857ac4d8db5d1d9797e19470e7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454224
Número de registro na fonte
202600603709
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3186527 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e7d08752b807d8e9679d6abf934eb485319075857ac4d8db5d1d9797e19470e7. SHA-256 do comentário: 7473228718f29c4fd44ab4122b023c944c5cd73f45ff1d47fd3877549ab91473.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
  • Registro documental: e7d08752b807d8e9679d6abf934eb485319075857ac4d8db5d1d9797e19470e7
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão de não conhecimento de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas nº 7 do STJ e nºs 282 e 356 do STF. 2. Fatos e decisões anteriores. Tribunal de origem negou provimento a agravo regimental e manteve indeferimento liminar de revisão criminal. Recurso especial não admitido à luz das Súmulas nºs 282 e 356 do STF e nº 7 do STJ. Agravo interposto sustentando revaloração probatória e reiterando razões de mérito, não conhecido. Agravo regimental desprovido. 3. Razões dos embargos. Embargante alegou matérias de mérito relacionadas à revisão criminal (indevida aplicação de norma regimental, inexistência de segunda apelação, insuficiência probatória, violação à lei e à prova dos autos, ausência de circunstância para majoração da pena-base e afastamento da continuidade delitiva), sem indicar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração apontam, de modo específico, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, nos termos dos arts. 619 e 620 do CPP, e se atendem ao ônus de impugnação específica (dialeticidade) quanto aos fundamentos do não conhecimento do agravo em recurso especial (Súmula nº 182/STJ).

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração pressupõem a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, exigindo, conforme art. 620 do CPP, a indicação precisa dos pontos em que o acórdão incorreria em tais vícios. 6. O acórdão embargado manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial à luz da Súmula nº 182/STJ, porque não houve impugnação específica ao óbice da Súmula nº 7/STJ e ausência de manifestação sobre os óbices das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 7. As razões dos embargos não indicam qualquer vício do art. 619 do CPP, limitando-se a rediscutir matérias de mérito estranhas ao conteúdo do acórdão embargado, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 8. A falta de dialeticidade, consubstanciada na ausência de enfrentamento específico dos fundamentos do acórdão embargado, impede o conhecimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 620; Súmula nº 182/STJ; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 282/STF; Súmula nº 356/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC 963.028/PR, Quinta Turma, julgado em 04.11.2025, DJEN de 10.11.2025

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO. FALTA DE DIALETICIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão de não conhecimento de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas nº 7 do STJ e nºs 282 e 356 do STF. 2. Fatos e decisões anteriores. Tribunal de origem negou provimento a agravo regimental e manteve indeferimento liminar de revisão criminal. Recurso especial não admitido à luz das Súmulas nºs 282 e 356 do STF e nº 7 do STJ. Agravo interposto sustentando revaloração probatória e reiterando razões de mérito, não conhecido. Agravo regimental desprovido. 3. Razões dos embargos. Embargante alegou matérias de mérito relacionadas à revisão criminal (indevida aplicação de norma regimental, inexistência de segunda apelação, insuficiência probatória, violação à lei e à prova dos autos, ausência de circunstância para majoração da pena-base e afastamento da continuidade delitiva), sem indicar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração apontam, de modo específico, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, nos termos dos arts. 619 e 620 do CPP, e se atendem ao ônus de impugnação específica (dialeticidade) quanto aos fundamentos do não conhecimento do agravo em recurso especial (Súmula nº 182/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração pressupõem a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, exigindo, conforme art. 620 do CPP, a indicação precisa dos pontos em que o acórdão incorreria em tais vícios. 6. O acórdão embargado manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial à luz da Súmula nº 182/STJ, porque não houve impugnação específica ao óbice da Súmula nº 7/STJ e ausência de manifestação sobre os óbices das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 7. As razões dos embargos não indicam qualquer vício do art. 619 do CPP, limitando-se a rediscutir matérias de mérito estranhas ao conteúdo do acórdão embargado, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 8. A falta de dialeticidade, consubstanciada na ausência de enfrentamento específico dos fundamentos do acórdão embargado, impede o conhecimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 620; Súmula nº 182/STJ; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 282/STF; Súmula nº 356/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC 963.028/PR, Quinta Turma, julgado em 04.11.2025, DJEN de 10.11.2025

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.