STJ — 3192787
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f13db0c161d8d778fefee8e6cde0b865764b515118324a2a296b3209a3a05f1f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454226
- Número de registro na fonte
- 202600775358
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental e manteve decisão que não conheceu
do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica,
concreta e pormenorizada de todos os óbices de admissibilidade
aplicados na origem, com incidência das Súmulas n. 7, n. 83 e, por
analogia, n. 182, do STJ, nos termos do CPC, art. 932, III, e do
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
2. A Turma consignou que, no agravo regimental, o Recorrente não
indicou de modo particularizado onde e como impugnou, no agravo em
recurso especial, cada um dos óbices aplicados na origem,
notadamente a cumulação das Súmulas n. 83 e n. 7 nas matérias de
cadeia de custódia e de insuficiência probatória, e a Súmula n. 7 na
continuidade delitiva, bem como a ausência de cotejo analítico
conforme o RISTJ, art. 255.
3. O Embargante alega omissão, afirmando que houve enfrentamento
específico no agravo em recurso especial e colacionamento de
decisões compatíveis, sustentando possibilidade de revaloração
jurídica sem revolvimento fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é
omisso por não enfrentar, de modo específico, as teses deduzidas no
agravo regimental acerca da impugnação dos óbices de
admissibilidade.
3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
em recurso especial impugnaram adequadamente, de forma específica e
pormenorizada, todos os fundamentos de inadmissibilidade aplicados
pelo Tribunal de origem, inclusive quanto ao cotejo analítico
exigido pelo RISTJ, art. 255, e à incidência das Súmulas n. 7, n. 83
e, por analogia, n. 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado enfrentou diretamente a controvérsia e
concluiu pela insuficiência dialética do agravo em recurso especial
e pela ausência de indicação particularizada no agravo regimental,
inexistindo omissão a ser sanada.
5. A falta de cotejo analítico com a orientação desta Corte sobre o
exato tema decidido, em desconformidade com o RISTJ, art. 255,
inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.
6. A ausência de impugnação específica, concreta e pormenorizada de
todos os óbices de admissibilidade (Súmulas n. 7 e n. 83, e, por
analogia, n. 182, do STJ), inclusive quanto à cumulação aplicada nas
matérias de cadeia de custódia, insuficiência probatória e
continuidade delitiva, justifica a manutenção da decisão de
inadmissibilidade.
7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da
decisão nem à superação de deficiência argumentativa anterior.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, I; RISTJ, art. 255; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83;
STJ, Súmula 182
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais
citados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DE
ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental e manteve decisão que não conheceu
do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica,
concreta e pormenorizada de todos os óbices de admissibilidade
aplicados na origem, com incidência das Súmulas n. 7, n. 83 e, por
analogia, n. 182, do STJ, nos termos do CPC, art. 932, III, e do
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
2. A Turma consignou que, no agravo regimental, o Recorrente não
indicou de modo particularizado onde e como impugnou, no agravo em
recurso especial, cada um dos óbices aplicados na origem,
notadamente a cumulação das Súmulas n. 83 e n. 7 nas matérias de
cadeia de custódia e de insuficiência probatória, e a Súmula n. 7 na
continuidade delitiva, bem como a ausência de cotejo analítico
conforme o RISTJ, art. 255.
3. O Embargante alega omissão, afirmando que houve enfrentamento
específico no agravo em recurso especial e colacionamento de
decisões compatíveis, sustentando possibilidade de revaloração
jurídica sem revolvimento fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é
omisso por não enfrentar, de modo específico, as teses deduzidas no
agravo regimental acerca da impugnação dos óbices de
admissibilidade.
3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
em recurso especial impugnaram adequadamente, de forma específica e
pormenorizada, todos os fundamentos de inadmissibilidade aplicados
pelo Tribunal de origem, inclusive quanto ao cotejo analítico
exigido pelo RISTJ, art. 255, e à incidência das Súmulas n. 7, n. 83
e, por analogia, n. 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado enfrentou diretamente a controvérsia e
concluiu pela insuficiência dialética do agravo em recurso especial
e pela ausência de indicação particularizada no agravo regimental,
inexistindo omissão a ser sanada.
5. A falta de cotejo analítico com a orientação desta Corte sobre o
exato tema decidido, em desconformidade com o RISTJ, art. 255,
inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.
6. A ausência de impugnação específica, concreta e pormenorizada de
todos os óbices de admissibilidade (Súmulas n. 7 e n. 83, e, por
analogia, n. 182, do STJ), inclusive quanto à cumulação aplicada nas
matérias de cadeia de custódia, insuficiência probatória e
continuidade delitiva, justifica a manutenção da decisão de
inadmissibilidade.
7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da
decisão nem à superação de deficiência argumentativa anterior.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, I; RISTJ, art. 255; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83;
STJ, Súmula 182
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais
citados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3192787 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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