STJ — 3192787

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f13db0c161d8d778fefee8e6cde0b865764b515118324a2a296b3209a3a05f1f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454226
Número de registro na fonte
202600775358
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3192787 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f13db0c161d8d778fefee8e6cde0b865764b515118324a2a296b3209a3a05f1f. SHA-256 do comentário: 5d3a1162853532120b5146f2fabdfbdce2005d025e832d41c7c462434f534ce5.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os óbices de admissibilidade aplicados na origem, com incidência das Súmulas n. 7, n. 83 e, por analogia, n. 182, do STJ, nos termos do CPC, art. 932, III, e do RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. 2. A Turma consignou que, no agravo regimental, o Recorrente não indicou de modo particularizado onde e como impugnou, no agravo em recurso especial, cada um dos óbices aplicados na origem, notadamente a cumulação das Súmulas n. 83 e n. 7 nas matérias de cadeia de custódia e de insuficiência probatória, e a Súmula n. 7 na continuidade delitiva, bem como a ausência de cotejo analítico conforme o RISTJ, art. 255. 3. O Embargante alega omissão, afirmando que houve enfrentamento específico no agravo em recurso especial e colacionamento de decisões compatíveis, sustentando possibilidade de revaloração jurídica sem revolvimento fático-probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso por não enfrentar, de modo específico, as teses deduzidas no agravo regimental acerca da impugnação dos óbices de admissibilidade. 3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram adequadamente, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos de inadmissibilidade aplicados pelo Tribunal de origem, inclusive quanto ao cotejo analítico exigido pelo RISTJ, art. 255, e à incidência das Súmulas n. 7, n. 83 e, por analogia, n. 182 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão embargado enfrentou diretamente a controvérsia e concluiu pela insuficiência dialética do agravo em recurso especial e pela ausência de indicação particularizada no agravo regimental, inexistindo omissão a ser sanada. 5. A falta de cotejo analítico com a orientação desta Corte sobre o exato tema decidido, em desconformidade com o RISTJ, art. 255, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A ausência de impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os óbices de admissibilidade (Súmulas n. 7 e n. 83, e, por analogia, n. 182, do STJ), inclusive quanto à cumulação aplicada nas matérias de cadeia de custódia, insuficiência probatória e continuidade delitiva, justifica a manutenção da decisão de inadmissibilidade. 7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à superação de deficiência argumentativa anterior. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os óbices de admissibilidade aplicados na origem, com incidência das Súmulas n. 7, n. 83 e, por analogia, n. 182, do STJ, nos termos do CPC, art. 932, III, e do RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. 2. A Turma consignou que, no agravo regimental, o Recorrente não indicou de modo particularizado onde e como impugnou, no agravo em recurso especial, cada um dos óbices aplicados na origem, notadamente a cumulação das Súmulas n. 83 e n. 7 nas matérias de cadeia de custódia e de insuficiência probatória, e a Súmula n. 7 na continuidade delitiva, bem como a ausência de cotejo analítico conforme o RISTJ, art. 255. 3. O Embargante alega omissão, afirmando que houve enfrentamento específico no agravo em recurso especial e colacionamento de decisões compatíveis, sustentando possibilidade de revaloração jurídica sem revolvimento fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso por não enfrentar, de modo específico, as teses deduzidas no agravo regimental acerca da impugnação dos óbices de admissibilidade. 3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram adequadamente, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos de inadmissibilidade aplicados pelo Tribunal de origem, inclusive quanto ao cotejo analítico exigido pelo RISTJ, art. 255, e à incidência das Súmulas n. 7, n. 83 e, por analogia, n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado enfrentou diretamente a controvérsia e concluiu pela insuficiência dialética do agravo em recurso especial e pela ausência de indicação particularizada no agravo regimental, inexistindo omissão a ser sanada. 5. A falta de cotejo analítico com a orientação desta Corte sobre o exato tema decidido, em desconformidade com o RISTJ, art. 255, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A ausência de impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os óbices de admissibilidade (Súmulas n. 7 e n. 83, e, por analogia, n. 182, do STJ), inclusive quanto à cumulação aplicada nas matérias de cadeia de custódia, insuficiência probatória e continuidade delitiva, justifica a manutenção da decisão de inadmissibilidade. 7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à superação de deficiência argumentativa anterior. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.