STJ — 3194720

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd242b27bc51a8ddc5188fff25b80e953f1287f393445d1c9045b3849865921f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454228
Número de registro na fonte
202600788413
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3194720 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cd242b27bc51a8ddc5188fff25b80e953f1287f393445d1c9045b3849865921f. SHA-256 do comentário: 05afd78fd2aa10026f2fa7558404693ba65043b9de76740a38ad96f074ea02b9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: cd242b27bc51a8ddc5188fff25b80e953f1287f393445d1c9045b3849865921f
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concluiu pelo desprovimento de agravo regimental. 2. O Embargante alega obscuridade quanto ao entendimento sobre a técnica de overruling e omissão por ausência de enfrentamento de questão de raiz constitucional, postulando reanálise e provimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vícios sanáveis por embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, e se há omissão quanto ao enfrentamento de questão constitucional em sede de recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, com fundamentação vinculada, somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, não servindo à rediscussão do mérito. 5. Não verifico omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão embargado; a indicação de não ocorrência da técnica de overruling afasta a alegada obscuridade, evidenciando intento de reanálise meritória indevido. 6. É incabível o cotejo ou enfrentamento de questões constitucionais em sede de recurso especial, razão pela qual não há vício por ausência de manifestação sobre tais pontos. 7. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos, bastando fundamentação suficiente para suportar a decisão, inexistindo omissão. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada:EDcl no AgRg no AREsp n. 2.969.082/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026; EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Relator Ministro Messod Azulay Neto Quinta Tuma, julgado em 18/12/2024, DJEN 23/12/2024

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, AMBIGUIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL. QUESTÕES CONSTITUCIONAIS INCABÍVEIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concluiu pelo desprovimento de agravo regimental. 2. O Embargante alega obscuridade quanto ao entendimento sobre a técnica de overruling e omissão por ausência de enfrentamento de questão de raiz constitucional, postulando reanálise e provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vícios sanáveis por embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, e se há omissão quanto ao enfrentamento de questão constitucional em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, com fundamentação vinculada, somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, não servindo à rediscussão do mérito. 5. Não verifico omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão embargado; a indicação de não ocorrência da técnica de overruling afasta a alegada obscuridade, evidenciando intento de reanálise meritória indevido. 6. É incabível o cotejo ou enfrentamento de questões constitucionais em sede de recurso especial, razão pela qual não há vício por ausência de manifestação sobre tais pontos. 7. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos, bastando fundamentação suficiente para suportar a decisão, inexistindo omissão. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada:EDcl no AgRg no AREsp n. 2.969.082/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026; EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Relator Ministro Messod Azulay Neto Quinta Tuma, julgado em 18/12/2024, DJEN 23/12/2024

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.