Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6da8b72439988d78776a767401ac941f24f4b4ec1c8dbc1468840b8e6179d8a5
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3218210 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6da8b72439988d78776a767401ac941f24f4b4ec1c8dbc1468840b8e6179d8a5. SHA-256 do comentário: 2a44bc40466def010fc4d88dc14282b91cb2c69c541aced8a6e6dfb45f8e13f8.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial, sob a
alegação de obscuridade quanto: (i) à motivação do desprovimento do
agravo regimental; e (ii) à qualificação da tese defensiva como
reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ, e não como
revaloração jurídica de fatos incontroversos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de obscuridade a justificar integração nos termos do art. 619
do CPP, notadamente quanto à motivação do desprovimento do agravo
regimental e à distinção entre revaloração jurídica e reexame
fático-probatório.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível a
atribuição de efeitos infringentes aos embargos, sem a identificação
de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração têm função integrativa restrita às
hipóteses do art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do
mérito, à reiteração de argumentos já apreciados ou ao inconformismo
com o resultado do julgamento.
5. A decisão embargada enfrentou, de forma expressa, analítica e
sequencial, os fundamentos do agravante, inexistindo obscuridade; o
inconformismo com a fundamentação adotada, não se enquadra nas
hipóteses do art. 619 do CPP.
6. O julgamento monocrático do agravo em recurso especial é
autorizado pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, não
sendo cabível sustentação oral em julgamento individual, o que não
implica violação à colegialidade, ao contraditório ou à ampla
defesa.
7. A pretensão defensiva demandava conclusão fática diversa da
firmada pelo Tribunal de origem (indicação do fornecedor pelo
usuário flagrado, fuga de corréu, apreensão de cocaína e informação
sobre existência de mais drogas na residência), o que caracteriza
reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ, e não mera
revaloração jurídica.
8. Quanto à majorante do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, houve
deficiência de fundamentação no recurso especial, por ausência de
indicação clara e precisa de dispositivo federal violado, atraindo,
por analogia, a Súmula 284/STF.
9. A existência de fundamento constitucional autônomo
(inviolabilidade de domicílio, CF/1988, art. 5º, XI), não impugnado
por recurso extraordinário, enseja a incidência da Súmula 126/STJ.
10. Verificou-se ausência de impugnação específica dos fundamentos,
incidindo a Súmula 182/STJ.
11. Inexistente vício declaratório, é inviável a concessão de
efeitos infringentes aos embargos.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, a; Lei nº
11.343/2006, art. 40, VI; CF/1988, art. 5º, XI
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 126; STJ,
Súmula 182; STF, Súmula 284
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OBSCURIDADE EM ACÓRDÃO QUE NEGOU AGRAVO REGIMENTAL EM ARESP.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 619 DO CPP. JULGAMENTO MONOCRÁTICO
AUTORIZADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. EFEITOS INFRINGENTES
INDEVIDOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial, sob a
alegação de obscuridade quanto: (i) à motivação do desprovimento do
agravo regimental; e (ii) à qualificação da tese defensiva como
reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ, e não como
revaloração jurídica de fatos incontroversos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de obscuridade a justificar integração nos termos do art. 619
do CPP, notadamente quanto à motivação do desprovimento do agravo
regimental e à distinção entre revaloração jurídica e reexame
fático-probatório.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível a
atribuição de efeitos infringentes aos embargos, sem a identificação
de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração têm função integrativa restrita às
hipóteses do art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do
mérito, à reiteração de argumentos já apreciados ou ao inconformismo
com o resultado do julgamento.
5. A decisão embargada enfrentou, de forma expressa, analítica e
sequencial, os fundamentos do agravante, inexistindo obscuridade; o
inconformismo com a fundamentação adotada, não se enquadra nas
hipóteses do art. 619 do CPP.
6. O julgamento monocrático do agravo em recurso especial é
autorizado pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, não
sendo cabível sustentação oral em julgamento individual, o que não
implica violação à colegialidade, ao contraditório ou à ampla
defesa.
7. A pretensão defensiva demandava conclusão fática diversa da
firmada pelo Tribunal de origem (indicação do fornecedor pelo
usuário flagrado, fuga de corréu, apreensão de cocaína e informação
sobre existência de mais drogas na residência), o que caracteriza
reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ, e não mera
revaloração jurídica.
8. Quanto à majorante do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, houve
deficiência de fundamentação no recurso especial, por ausência de
indicação clara e precisa de dispositivo federal violado, atraindo,
por analogia, a Súmula 284/STF.
9. A existência de fundamento constitucional autônomo
(inviolabilidade de domicílio, CF/1988, art. 5º, XI), não impugnado
por recurso extraordinário, enseja a incidência da Súmula 126/STJ.
10. Verificou-se ausência de impugnação específica dos fundamentos,
incidindo a Súmula 182/STJ.
11. Inexistente vício declaratório, é inviável a concessão de
efeitos infringentes aos embargos.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, a; Lei nº
11.343/2006, art. 40, VI; CF/1988, art. 5º, XI
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 126; STJ,
Súmula 182; STF, Súmula 284
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3218210 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6da8b72439988d78776a767401ac941f24f4b4ec1c8dbc1468840b8e6179d8a5. SHA-256 do comentário:2a44bc40466def010fc4d88dc14282b91cb2c69c541aced8a6e6dfb45f8e13f8.