STJ — 3218210

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6da8b72439988d78776a767401ac941f24f4b4ec1c8dbc1468840b8e6179d8a5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454231
Número de registro na fonte
202601195045
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3218210 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6da8b72439988d78776a767401ac941f24f4b4ec1c8dbc1468840b8e6179d8a5. SHA-256 do comentário: 2a44bc40466def010fc4d88dc14282b91cb2c69c541aced8a6e6dfb45f8e13f8.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 6da8b72439988d78776a767401ac941f24f4b4ec1c8dbc1468840b8e6179d8a5
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial, sob a alegação de obscuridade quanto: (i) à motivação do desprovimento do agravo regimental; e (ii) à qualificação da tese defensiva como reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ, e não como revaloração jurídica de fatos incontroversos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de obscuridade a justificar integração nos termos do art. 619 do CPP, notadamente quanto à motivação do desprovimento do agravo regimental e à distinção entre revaloração jurídica e reexame fático-probatório. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, sem a identificação de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração têm função integrativa restrita às hipóteses do art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito, à reiteração de argumentos já apreciados ou ao inconformismo com o resultado do julgamento. 5. A decisão embargada enfrentou, de forma expressa, analítica e sequencial, os fundamentos do agravante, inexistindo obscuridade; o inconformismo com a fundamentação adotada, não se enquadra nas hipóteses do art. 619 do CPP. 6. O julgamento monocrático do agravo em recurso especial é autorizado pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, não sendo cabível sustentação oral em julgamento individual, o que não implica violação à colegialidade, ao contraditório ou à ampla defesa. 7. A pretensão defensiva demandava conclusão fática diversa da firmada pelo Tribunal de origem (indicação do fornecedor pelo usuário flagrado, fuga de corréu, apreensão de cocaína e informação sobre existência de mais drogas na residência), o que caracteriza reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ, e não mera revaloração jurídica. 8. Quanto à majorante do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, houve deficiência de fundamentação no recurso especial, por ausência de indicação clara e precisa de dispositivo federal violado, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF. 9. A existência de fundamento constitucional autônomo (inviolabilidade de domicílio, CF/1988, art. 5º, XI), não impugnado por recurso extraordinário, enseja a incidência da Súmula 126/STJ. 10. Verificou-se ausência de impugnação específica dos fundamentos, incidindo a Súmula 182/STJ. 11. Inexistente vício declaratório, é inviável a concessão de efeitos infringentes aos embargos. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, a; Lei nº 11.343/2006, art. 40, VI; CF/1988, art. 5º, XI Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 126; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE EM ACÓRDÃO QUE NEGOU AGRAVO REGIMENTAL EM ARESP. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 619 DO CPP. JULGAMENTO MONOCRÁTICO AUTORIZADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. EFEITOS INFRINGENTES INDEVIDOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial, sob a alegação de obscuridade quanto: (i) à motivação do desprovimento do agravo regimental; e (ii) à qualificação da tese defensiva como reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ, e não como revaloração jurídica de fatos incontroversos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de obscuridade a justificar integração nos termos do art. 619 do CPP, notadamente quanto à motivação do desprovimento do agravo regimental e à distinção entre revaloração jurídica e reexame fático-probatório. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, sem a identificação de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração têm função integrativa restrita às hipóteses do art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito, à reiteração de argumentos já apreciados ou ao inconformismo com o resultado do julgamento. 5. A decisão embargada enfrentou, de forma expressa, analítica e sequencial, os fundamentos do agravante, inexistindo obscuridade; o inconformismo com a fundamentação adotada, não se enquadra nas hipóteses do art. 619 do CPP. 6. O julgamento monocrático do agravo em recurso especial é autorizado pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, não sendo cabível sustentação oral em julgamento individual, o que não implica violação à colegialidade, ao contraditório ou à ampla defesa. 7. A pretensão defensiva demandava conclusão fática diversa da firmada pelo Tribunal de origem (indicação do fornecedor pelo usuário flagrado, fuga de corréu, apreensão de cocaína e informação sobre existência de mais drogas na residência), o que caracteriza reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ, e não mera revaloração jurídica. 8. Quanto à majorante do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, houve deficiência de fundamentação no recurso especial, por ausência de indicação clara e precisa de dispositivo federal violado, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF. 9. A existência de fundamento constitucional autônomo (inviolabilidade de domicílio, CF/1988, art. 5º, XI), não impugnado por recurso extraordinário, enseja a incidência da Súmula 126/STJ. 10. Verificou-se ausência de impugnação específica dos fundamentos, incidindo a Súmula 182/STJ. 11. Inexistente vício declaratório, é inviável a concessão de efeitos infringentes aos embargos. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, a; Lei nº 11.343/2006, art. 40, VI; CF/1988, art. 5º, XI Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 126; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.