Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1100889 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f9a0305fe9ea38a8a6fa6d0f3fa62af483445a6d14dff803dd009cc01e1d6698. SHA-256 do comentário: c10e6cc963616f1be97c4c6bc395e55964053a3e509277cd52f1ce0557fdb1e7.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu
do habeas corpus, sob alegação de contradição quanto à data da
audiência de instrução e julgamento, com pedido de soltura por
excesso de prazo ou, subsidiariamente, de expedição de recomendação
para antecipação do ato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de
declaração podem ser recebidos como agravo regimental, em razão dos
princípios da fungibilidade e da economia processual; (ii)
estabelecer se o erro material na indicação da data da audiência de
instrução e julgamento justifica a soltura do paciente, o
reconhecimento de excesso de prazo ou a antecipação do ato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os princípios da fungibilidade e da economia processual autorizam
o recebimento dos embargos de declaração como agravo regimental.
4. Constatado erro material na decisão agravada quanto à data da
audiência de instrução e julgamento, procede-se à correção para
constar 11/8/2026.
5. A correção do erro material não altera o resultado do julgamento,
pois a conclusão assentou-se na avaliação global da marcha
processual, que revela impulso regular do feito, sem indícios de
mora injustificada ou desídia estatal capazes de caracterizar
excesso de prazo ou constrangimento ilegal.
6. Os prazos processuais não têm caráter fatal ou improrrogável e
devem ser aferidos à luz da razoabilidade e das peculiaridades do
caso concreto; a marcha processual revela impulso regular do feito,
com audiência designada, inexistindo desídia estatal ou mora
injustificada capaz de configurar excesso de prazo na prisão
preventiva.
7. Permanecem hígidos os fundamentos da custódia cautelar fixados
nas decisões de origem e na decisão agravada, não se justificando a
revogação da prisão preventiva nem a determinação de antecipação da
audiência.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e
parcialmente providos, exclusivamente para correção de erro
material, mantida a decisão agravada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ERRO MATERIAL NA DATA DA
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. EXCESSO DE PRAZO NÃO
CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu
do habeas corpus, sob alegação de contradição quanto à data da
audiência de instrução e julgamento, com pedido de soltura por
excesso de prazo ou, subsidiariamente, de expedição de recomendação
para antecipação do ato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de
declaração podem ser recebidos como agravo regimental, em razão dos
princípios da fungibilidade e da economia processual; (ii)
estabelecer se o erro material na indicação da data da audiência de
instrução e julgamento justifica a soltura do paciente, o
reconhecimento de excesso de prazo ou a antecipação do ato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os princípios da fungibilidade e da economia processual autorizam
o recebimento dos embargos de declaração como agravo regimental.
4. Constatado erro material na decisão agravada quanto à data da
audiência de instrução e julgamento, procede-se à correção para
constar 11/8/2026.
5. A correção do erro material não altera o resultado do julgamento,
pois a conclusão assentou-se na avaliação global da marcha
processual, que revela impulso regular do feito, sem indícios de
mora injustificada ou desídia estatal capazes de caracterizar
excesso de prazo ou constrangimento ilegal.
6. Os prazos processuais não têm caráter fatal ou improrrogável e
devem ser aferidos à luz da razoabilidade e das peculiaridades do
caso concreto; a marcha processual revela impulso regular do feito,
com audiência designada, inexistindo desídia estatal ou mora
injustificada capaz de configurar excesso de prazo na prisão
preventiva.
7. Permanecem hígidos os fundamentos da custódia cautelar fixados
nas decisões de origem e na decisão agravada, não se justificando a
revogação da prisão preventiva nem a determinação de antecipação da
audiência.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e
parcialmente providos, exclusivamente para correção de erro
material, mantida a decisão agravada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebero pedido os
embargos de declaração como agravo regimental, ao qual se dar
parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1100889 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f9a0305fe9ea38a8a6fa6d0f3fa62af483445a6d14dff803dd009cc01e1d6698. SHA-256 do comentário:c10e6cc963616f1be97c4c6bc395e55964053a3e509277cd52f1ce0557fdb1e7.