STJ — 3035564
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dde33021f4bb7cf2d1854f88db42e2027a5cad0f336e779eef79047bf82e0471
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454241
- Número de registro na fonte
- 202503327557
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O
Agravante foi condenado pela prática de crime contra a ordem
tributária, previsto no artigo 1º, incisos I e V, da Lei nº
8.137/1990, na condição de sócio-administrador da pessoa jurídica. A
decisão agravada manteve a condenação, aplicando os óbices das
Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões controvertidas no presente recurso consistem em
definir: a) a aplicabilidade da Súmula 7/STJ para a análise da
responsabilidade penal do sócio-administrador; b) a natureza do
elemento subjetivo exigido para a configuração dos crimes previstos
no artigo 1º da Lei nº 8.137/1990, se dolo genérico ou específico, e
a consequente incidência da Súmula 83/STJ; c) a alegação de que a
condenação estaria fundamentada em responsabilidade penal objetiva,
decorrente da simples posição formal do Agravante no contrato
social; d) a suficiência da demonstração de divergência
jurisprudencial para o conhecimento do recurso especial pela alínea
"c" do permissivo constitucional; e) a análise da tese de violação
ao princípio nemo tenetur se detegere como inovação recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instâncias ordinárias, com base em análise aprofundada do
conjunto fático-probatório, incluindo o interrogatório judicial do
próprio Agravante, concluíram que ele exercia a gestão efetiva da
empresa e detinha o domínio final do fato delituoso. A pretensão de
afastar essa conclusão, sob o argumento de delegação de
responsabilidades a terceiros ou ausência de dolo, demandaria,
inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, os crimes contra a
ordem tributária tipificados no artigo 1º da Lei nº 8.137/1990 se
consumam com a presença do dolo genérico, que consiste na vontade
livre e consciente de praticar uma das condutas descritas nos
incisos do referido artigo, com o resultado de supressão ou redução
de tributo. O acórdão recorrido, ao adotar tal entendimento,
alinhou-se à orientação desta Corte, o que atrai a aplicação da
Súmula 83/STJ.
5. Não se configura responsabilidade penal objetiva quando a
condenação se fundamenta em elementos concretos que demonstram a
atuação gerencial e o poder decisório do agente, e não apenas em sua
condição formal de sócio-administrador.
6. A tese de violação ao princípio do direito ao silêncio (nemo
tenetur se detegere), por não ter sido arguida nas razões do recurso
especial e ter sido apresentada somente no agravo regimental,
configura indevida inovação recursal, o que impede sua análise por
ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas 282/STF e
211/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E
PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º,
INCISOS I E V, DA LEI Nº 8.137/1990. SONEGAÇÃO FISCAL.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-ADMINISTRADOR. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O
Agravante foi condenado pela prática de crime contra a ordem
tributária, previsto no artigo 1º, incisos I e V, da Lei nº
8.137/1990, na condição de sócio-administrador da pessoa jurídica. A
decisão agravada manteve a condenação, aplicando os óbices das
Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões controvertidas no presente recurso consistem em
definir: a) a aplicabilidade da Súmula 7/STJ para a análise da
responsabilidade penal do sócio-administrador; b) a natureza do
elemento subjetivo exigido para a configuração dos crimes previstos
no artigo 1º da Lei nº 8.137/1990, se dolo genérico ou específico, e
a consequente incidência da Súmula 83/STJ; c) a alegação de que a
condenação estaria fundamentada em responsabilidade penal objetiva,
decorrente da simples posição formal do Agravante no contrato
social; d) a suficiência da demonstração de divergência
jurisprudencial para o conhecimento do recurso especial pela alínea
"c" do permissivo constitucional; e) a análise da tese de violação
ao princípio nemo tenetur se detegere como inovação recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instâncias ordinárias, com base em análise aprofundada do
conjunto fático-probatório, incluindo o interrogatório judicial do
próprio Agravante, concluíram que ele exercia a gestão efetiva da
empresa e detinha o domínio final do fato delituoso. A pretensão de
afastar essa conclusão, sob o argumento de delegação de
responsabilidades a terceiros ou ausência de dolo, demandaria,
inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, os crimes contra a
ordem tributária tipificados no artigo 1º da Lei nº 8.137/1990 se
consumam com a presença do dolo genérico, que consiste na vontade
livre e consciente de praticar uma das condutas descritas nos
incisos do referido artigo, com o resultado de supressão ou redução
de tributo. O acórdão recorrido, ao adotar tal entendimento,
alinhou-se à orientação desta Corte, o que atrai a aplicação da
Súmula 83/STJ.
5. Não se configura responsabilidade penal objetiva quando a
condenação se fundamenta em elementos concretos que demonstram a
atuação gerencial e o poder decisório do agente, e não apenas em sua
condição formal de sócio-administrador.
6. A tese de violação ao princípio do direito ao silêncio (nemo
tenetur se detegere), por não ter sido arguida nas razões do recurso
especial e ter sido apresentada somente no agravo regimental,
configura indevida inovação recursal, o que impede sua análise por
ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas 282/STF e
211/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3035564 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
dde33021f4bb7cf2d1854f88db42e2027a5cad0f336e779eef79047bf82e0471. SHA-256 do comentário:cc06647a214ae279f6c0dd4f8073663cffc53c5a540b85c8a52c2b48876570a5.