STJ — 3035564

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dde33021f4bb7cf2d1854f88db42e2027a5cad0f336e779eef79047bf82e0471

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454241
Número de registro na fonte
202503327557
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3035564 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dde33021f4bb7cf2d1854f88db42e2027a5cad0f336e779eef79047bf82e0471. SHA-256 do comentário: cc06647a214ae279f6c0dd4f8073663cffc53c5a540b85c8a52c2b48876570a5.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O Agravante foi condenado pela prática de crime contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I e V, da Lei nº 8.137/1990, na condição de sócio-administrador da pessoa jurídica. A decisão agravada manteve a condenação, aplicando os óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões controvertidas no presente recurso consistem em definir: a) a aplicabilidade da Súmula 7/STJ para a análise da responsabilidade penal do sócio-administrador; b) a natureza do elemento subjetivo exigido para a configuração dos crimes previstos no artigo 1º da Lei nº 8.137/1990, se dolo genérico ou específico, e a consequente incidência da Súmula 83/STJ; c) a alegação de que a condenação estaria fundamentada em responsabilidade penal objetiva, decorrente da simples posição formal do Agravante no contrato social; d) a suficiência da demonstração de divergência jurisprudencial para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional; e) a análise da tese de violação ao princípio nemo tenetur se detegere como inovação recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As instâncias ordinárias, com base em análise aprofundada do conjunto fático-probatório, incluindo o interrogatório judicial do próprio Agravante, concluíram que ele exercia a gestão efetiva da empresa e detinha o domínio final do fato delituoso. A pretensão de afastar essa conclusão, sob o argumento de delegação de responsabilidades a terceiros ou ausência de dolo, demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, os crimes contra a ordem tributária tipificados no artigo 1º da Lei nº 8.137/1990 se consumam com a presença do dolo genérico, que consiste na vontade livre e consciente de praticar uma das condutas descritas nos incisos do referido artigo, com o resultado de supressão ou redução de tributo. O acórdão recorrido, ao adotar tal entendimento, alinhou-se à orientação desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ. 5. Não se configura responsabilidade penal objetiva quando a condenação se fundamenta em elementos concretos que demonstram a atuação gerencial e o poder decisório do agente, e não apenas em sua condição formal de sócio-administrador. 6. A tese de violação ao princípio do direito ao silêncio (nemo tenetur se detegere), por não ter sido arguida nas razões do recurso especial e ter sido apresentada somente no agravo regimental, configura indevida inovação recursal, o que impede sua análise por ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas 282/STF e 211/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISOS I E V, DA LEI Nº 8.137/1990. SONEGAÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-ADMINISTRADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O Agravante foi condenado pela prática de crime contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I e V, da Lei nº 8.137/1990, na condição de sócio-administrador da pessoa jurídica. A decisão agravada manteve a condenação, aplicando os óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas no presente recurso consistem em definir: a) a aplicabilidade da Súmula 7/STJ para a análise da responsabilidade penal do sócio-administrador; b) a natureza do elemento subjetivo exigido para a configuração dos crimes previstos no artigo 1º da Lei nº 8.137/1990, se dolo genérico ou específico, e a consequente incidência da Súmula 83/STJ; c) a alegação de que a condenação estaria fundamentada em responsabilidade penal objetiva, decorrente da simples posição formal do Agravante no contrato social; d) a suficiência da demonstração de divergência jurisprudencial para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional; e) a análise da tese de violação ao princípio nemo tenetur se detegere como inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instâncias ordinárias, com base em análise aprofundada do conjunto fático-probatório, incluindo o interrogatório judicial do próprio Agravante, concluíram que ele exercia a gestão efetiva da empresa e detinha o domínio final do fato delituoso. A pretensão de afastar essa conclusão, sob o argumento de delegação de responsabilidades a terceiros ou ausência de dolo, demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, os crimes contra a ordem tributária tipificados no artigo 1º da Lei nº 8.137/1990 se consumam com a presença do dolo genérico, que consiste na vontade livre e consciente de praticar uma das condutas descritas nos incisos do referido artigo, com o resultado de supressão ou redução de tributo. O acórdão recorrido, ao adotar tal entendimento, alinhou-se à orientação desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ. 5. Não se configura responsabilidade penal objetiva quando a condenação se fundamenta em elementos concretos que demonstram a atuação gerencial e o poder decisório do agente, e não apenas em sua condição formal de sócio-administrador. 6. A tese de violação ao princípio do direito ao silêncio (nemo tenetur se detegere), por não ter sido arguida nas razões do recurso especial e ter sido apresentada somente no agravo regimental, configura indevida inovação recursal, o que impede sua análise por ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas 282/STF e 211/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.