STJ — 3049104

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5eca686803fb6b530e02f5da68da719879b1972b70c9395b3a39002b41ed2f57

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454247
Número de registro na fonte
202503405349
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3049104 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5eca686803fb6b530e02f5da68da719879b1972b70c9395b3a39002b41ed2f57. SHA-256 do comentário: 1007040d70373be2f5f8e7187491a510945fd3b3ada35e963dbea0acf93c3066.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante sustentou que a controvérsia se restringe à qualificação jurídica da estrutura probatória delineada pelas instâncias ordinárias e à interpretação jurídica da norma majorante, não demandando reexame de fatos. Alegou a existência de condenação baseada em prova testemunhal indireta, a ausência de vestígios materiais sem justificativa idônea para dispensar o exame de corpo de delito, e refutou a incidência da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em definir se o acolhimento do pleito de absolvição (por insuficiência de provas ou ausência de exame pericial) e o afastamento da causa de aumento de pena por relação de autoridade caracterizam revaloração jurídica de fatos ou se demandam o revolvimento de matéria fático-probatória, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ, além de verificar a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ).

III. Razões de decidir

4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática combatida, sob pena de sua manutenção por seus próprios e jurídicos fundamentos. 5. O Tribunal de origem, soberano na análise fática da lide, concluiu que a autoria e a materialidade delitivas restaram cabalmente demonstradas por provas judicializadas e submetidas ao contraditório, rechaçando a alegação de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. 6. A orientação adotada na instância antecedente alinha-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos crimes contra a dignidade sexual, comumente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando corroborada por outros elementos de convicção. Incidência da Súmula 83/STJ. 7. Comprovada a relação de autoridade fática decorrente do vínculo empregatício, ainda que em caráter experimental e informal, incide legitimamente a causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal, visto que a jurisprudência desta Corte dispensa o formalismo contratual rígido para a configuração da referida majorante. 8. Para derruir as conclusões das instâncias ordinárias quanto à idoneidade do acervo probatório, à dispensabilidade do exame pericial face às demais provas, e à existência da relação de subordinação laborativa, seria imprescindível o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. MATERIALIDADE E AUTORIA RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP. RELAÇÃO DE AUTORIDADE FÁTICA RECONHECIDA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante sustentou que a controvérsia se restringe à qualificação jurídica da estrutura probatória delineada pelas instâncias ordinárias e à interpretação jurídica da norma majorante, não demandando reexame de fatos. Alegou a existência de condenação baseada em prova testemunhal indireta, a ausência de vestígios materiais sem justificativa idônea para dispensar o exame de corpo de delito, e refutou a incidência da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se o acolhimento do pleito de absolvição (por insuficiência de provas ou ausência de exame pericial) e o afastamento da causa de aumento de pena por relação de autoridade caracterizam revaloração jurídica de fatos ou se demandam o revolvimento de matéria fático-probatória, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ, além de verificar a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ). III. Razões de decidir 4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática combatida, sob pena de sua manutenção por seus próprios e jurídicos fundamentos. 5. O Tribunal de origem, soberano na análise fática da lide, concluiu que a autoria e a materialidade delitivas restaram cabalmente demonstradas por provas judicializadas e submetidas ao contraditório, rechaçando a alegação de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. 6. A orientação adotada na instância antecedente alinha-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos crimes contra a dignidade sexual, comumente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando corroborada por outros elementos de convicção. Incidência da Súmula 83/STJ. 7. Comprovada a relação de autoridade fática decorrente do vínculo empregatício, ainda que em caráter experimental e informal, incide legitimamente a causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal, visto que a jurisprudência desta Corte dispensa o formalismo contratual rígido para a configuração da referida majorante. 8. Para derruir as conclusões das instâncias ordinárias quanto à idoneidade do acervo probatório, à dispensabilidade do exame pericial face às demais provas, e à existência da relação de subordinação laborativa, seria imprescindível o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.