Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f5dd701634aac082f49af100adb022e33095b8473e5e8a74a6d236553bbd1ca
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3058243 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1f5dd701634aac082f49af100adb022e33095b8473e5e8a74a6d236553bbd1ca. SHA-256 do comentário: 483b3d12add8cdc2b837cc9eeee5ce07bb71331f0380a72eafc4bbbaf85799ff.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Em se tratando de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação do magistrado. Desse modo, a definição do regime de guarda não prescinde do exame acurado e particular a respeito do detido atendimento ao melhor interesse da criança no caso em julgamento. 2. A guarda compartilhada - que pressupõe a partilha das responsabilidades dos genitores, com a tomada de decisões conjuntas, em relação ao filho em comum -, em um cenário de normalidade e, principalmente, de conscientização dos pais a respeito da necessidade de priorizar os interesses e o bem-estar da criança, constitui o regime idealmente concebido pelo legislador, detendo, por isso, prevalência em relação aos demais, ainda que não haja acordo por parte destes. 2.1 Não obstante, a adoção desse regime de guarda pode se apresentar, a partir das particularidades do caso, absolutamente inviabilizada em razão da litigiosidade acirrada existente entre os genitores, que não permite o estabelecimento de um diálogo mínimo, a obstar toda e qualquer deliberação conjunta a respeito da criança - das mais singelas até as mais relevantes -, potencializando sobremaneira os conflitos interpessoais já existentes entre os pais e nos quais a criança encontra-se inarredavelmente envolta, em total prejuízo ao seu desenvolvimento, adequado e sadio. 3. De acordo com a jurisprudência formada no âmbito das Terceira e Quarta Turmas do STJ, afigura-se absolutamente vedado, no âmbito desta instância especial, promover nova reapreciação de fatos e provas, para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias a respeito da absoluta incapacidade de os genitores estabelecerem um diálogo mínimo e frutífero em prol da filha em comum, imprescindível à viabilização da tomada de decisões em conjunto e, por conseguinte, ao compartilhamento das responsabilidades, inerentes ao regime da guarda compartilhada. 4. Em virtude do caráter rebus sic stantibus da decisão relativa à guarda de filhos, nada impede que o regime de guarda venha a ser futuramente modificado, caso seja demonstrado, em ação própria a este fim, uma efetiva alteração comportamental das partes, comprovando-se a viabilidade do compartilhamento das responsabilidades e da tomada de decisões em conjunto em prol exclusivo dos interesses e do bem-estar da filha em comum. 5. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000860898, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial, à luz do art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo
único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. A decisão agravada apontou, como óbices ao processamento do
recurso especial: (i) incidência da Súmula 182/STJ, por falta de
impugnação específica; (ii) ausência de prequestionamento; (iii)
incidência da Súmula 284/STF; (iv) deficiência de cotejo analítico;
(v) incidência da Súmula 7/STJ; (vi) incidência da Súmula 13/STJ; e
(vii) impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas
oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso
ordinário.
3. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento
do agravo regimental, por incidência da Súmula 182/STJ, destacando a
falta de impugnação específica e individualizada de todos os
fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
regimental impugnaram, de modo específico, efetivo e
individualizado, todos os fundamentos da decisão agravada, em
observância ao princípio da dialeticidade, ou se se limitaram a
alegações genéricas, à repetição dos termos do recurso interposto e
ao debate de mérito, insuficientes para afastar a incidência da
Súmula 182/STJ e manter a decisão monocrática.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento firmado e conter impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão combatida, sob pena de incidência da
Súmula 182/STJ e de manutenção do decisum, nos termos do art. 932,
III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
6. As razões recursais foram genéricas e voltadas ao mérito,
repetindo os termos do recurso interposto, sem enfrentar, de forma
efetiva e individualizada, todos os óbices indicados na decisão
agravada, notadamente quanto à Súmula 284/STF, à deficiência de
cotejo analítico, à Súmula 13/STJ e à impossibilidade de alegação de
divergência com paradigmas de habeas corpus, mandado de segurança
ou recurso ordinário.
7. O princípio da dialeticidade exige impugnação concreta e
pormenorizada dos fundamentos do decisum atacado; a ausência de
enfrentamento específico atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e
impede a modificação da decisão monocrática.
8. Inexistência de elementos hábeis a alterar a decisão agravada,
que se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos, em
conformidade com a jurisprudência desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial, à luz do art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo
único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. A decisão agravada apontou, como óbices ao processamento do
recurso especial: (i) incidência da Súmula 182/STJ, por falta de
impugnação específica; (ii) ausência de prequestionamento; (iii)
incidência da Súmula 284/STF; (iv) deficiência de cotejo analítico;
(v) incidência da Súmula 7/STJ; (vi) incidência da Súmula 13/STJ; e
(vii) impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas
oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso
ordinário.
3. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento
do agravo regimental, por incidência da Súmula 182/STJ, destacando a
falta de impugnação específica e individualizada de todos os
fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
regimental impugnaram, de modo específico, efetivo e
individualizado, todos os fundamentos da decisão agravada, em
observância ao princípio da dialeticidade, ou se se limitaram a
alegações genéricas, à repetição dos termos do recurso interposto e
ao debate de mérito, insuficientes para afastar a incidência da
Súmula 182/STJ e manter a decisão monocrática.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento firmado e conter impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão combatida, sob pena de incidência da
Súmula 182/STJ e de manutenção do decisum, nos termos do art. 932,
III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
6. As razões recursais foram genéricas e voltadas ao mérito,
repetindo os termos do recurso interposto, sem enfrentar, de forma
efetiva e individualizada, todos os óbices indicados na decisão
agravada, notadamente quanto à Súmula 284/STF, à deficiência de
cotejo analítico, à Súmula 13/STJ e à impossibilidade de alegação de
divergência com paradigmas de habeas corpus, mandado de segurança
ou recurso ordinário.
7. O princípio da dialeticidade exige impugnação concreta e
pormenorizada dos fundamentos do decisum atacado; a ausência de
enfrentamento específico atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e
impede a modificação da decisão monocrática.
8. Inexistência de elementos hábeis a alterar a decisão agravada,
que se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos, em
conformidade com a jurisprudência desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3058243 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1f5dd701634aac082f49af100adb022e33095b8473e5e8a74a6d236553bbd1ca. SHA-256 do comentário:483b3d12add8cdc2b837cc9eeee5ce07bb71331f0380a72eafc4bbbaf85799ff.