STJ — 3058255
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37c02d1b99e4124e281eca8c81b5d107624db98aa4cbf970153f7d4fefbcbe94
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454250
- Número de registro na fonte
- 202503695663
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do Agravo em Recurso Especial, mas não conheceu do Recurso
Especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. O agravante foi
pronunciado pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I e
IV, § 6º, c/c art. 288-A, na forma do art. 69, todos do Código
Penal. Sustentou violação ao art. 155 do CPP, ao argumento de que a
pronúncia estaria fundamentada exclusivamente em elementos
produzidos na fase inquisitorial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o Agravo Regimental
impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu
do Recurso Especial e se a tese de violação ao art. 155 do CPP
poderia ser examinada sem reexame do conjunto fático-probatório
delineado pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui
ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de
direito de forma clara e precisa, também a demonstração da
ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os
fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n.
1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado
em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o
ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das
categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os
meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas
corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
4. A Decisão recorrida examinou exaustivamente as teses do ora
agravante, tendo, definido, com clareza, que a pronúncia está
fundamentada em elementos probatórios suficientes, estando
suficientemente sedimentadas, em juízo típico dessa fase processual,
a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de
autoria, o que evidencia que a pretensão de despronúncia, pela
suposta nulidade de um dos elementos de prova, encontra óbice nas
demais evidências que compõem o acervo probatório, o que atrai,
fatalmente, a incidência da Súmula 7/STJ. Ressalte-se que a Decisão
recorrida cita trechos decisivos do Voto Condutor do Tribunal de
Origem, os quais apontam para a existência de prova judicializada,
isto é, submetida ao contraditório, que se coaduna com os indícios
decorrentes da investigação criminal. A decisão agravada, portanto,
demonstrou a existência de prova da materialidade e de indícios
suficientes de autoria amparados em elementos submetidos ao
contraditório judicial, incluindo diálogos entre corréus e
depoimento prestado em juízo por autoridade responsável pelas
investigações.
5. Para fins de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, é
insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração
probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte
realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas
estabelecidas no acórdão recorrido, devendo explicitar, conforme a
tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da
questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu.
Imputado esse óbice ao recurso especial, é ônus do Agravante
demonstrar, de forma pormenorizada e objetiva, quais as premissas
fáticas imutáveis sobre as quais recaíram a interpretação que
provocou a insurgência valorativa, sob pena de violação à
dialeticidade. O agravante limitou-se a reiterar os argumentos
anteriormente deduzidos, sem indicar objetivamente de que forma
teria afastado o óbice da Súmula 7/STJ ou impugnado os fundamentos
concretos da decisão agravada.
7. A ausência de impugnação específica caracteriza violação ao
princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182/STJ,
inviabilizando o conhecimento do Agravo Regimental. Ademais, não se
admite, em Agravo Regimental, o saneamento de deficiência de
fundamentação existente no Agravo em Recurso Especial, em razão da
preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP,
art. 155; CPC, art. 1.021, § 1º; CP, arts. 121, § 2º, I e IV, § 6º,
288-A e 69.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.854.348/MS,
Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16.6.2020, DJe 23.6.2020;
STJ, AgRg no HC n. 713.800/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, j. 26.4.2022, DJe 3.5.2022; STJ, AgRg no AREsp n.
2.942.636/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
2.9.2025, DJEN 22.10.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.759.020/SP, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.2.2025, DJEN 5.3.2025;
STJ, AgRg no HC n. 989.132/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, j. 22.4.2025, DJEN 30.4.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 155
DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do Agravo em Recurso Especial, mas não conheceu do Recurso
Especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. O agravante foi
pronunciado pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I e
IV, § 6º, c/c art. 288-A, na forma do art. 69, todos do Código
Penal. Sustentou violação ao art. 155 do CPP, ao argumento de que a
pronúncia estaria fundamentada exclusivamente em elementos
produzidos na fase inquisitorial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o Agravo Regimental
impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu
do Recurso Especial e se a tese de violação ao art. 155 do CPP
poderia ser examinada sem reexame do conjunto fático-probatório
delineado pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui
ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de
direito de forma clara e precisa, também a demonstração da
ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os
fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n.
1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado
em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o
ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das
categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os
meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas
corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
4. A Decisão recorrida examinou exaustivamente as teses do ora
agravante, tendo, definido, com clareza, que a pronúncia está
fundamentada em elementos probatórios suficientes, estando
suficientemente sedimentadas, em juízo típico dessa fase processual,
a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de
autoria, o que evidencia que a pretensão de despronúncia, pela
suposta nulidade de um dos elementos de prova, encontra óbice nas
demais evidências que compõem o acervo probatório, o que atrai,
fatalmente, a incidência da Súmula 7/STJ. Ressalte-se que a Decisão
recorrida cita trechos decisivos do Voto Condutor do Tribunal de
Origem, os quais apontam para a existência de prova judicializada,
isto é, submetida ao contraditório, que se coaduna com os indícios
decorrentes da investigação criminal. A decisão agravada, portanto,
demonstrou a existência de prova da materialidade e de indícios
suficientes de autoria amparados em elementos submetidos ao
contraditório judicial, incluindo diálogos entre corréus e
depoimento prestado em juízo por autoridade responsável pelas
investigações.
5. Para fins de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, é
insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração
probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte
realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas
estabelecidas no acórdão recorrido, devendo explicitar, conforme a
tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da
questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu.
Imputado esse óbice ao recurso especial, é ônus do Agravante
demonstrar, de forma pormenorizada e objetiva, quais as premissas
fáticas imutáveis sobre as quais recaíram a interpretação que
provocou a insurgência valorativa, sob pena de violação à
dialeticidade. O agravante limitou-se a reiterar os argumentos
anteriormente deduzidos, sem indicar objetivamente de que forma
teria afastado o óbice da Súmula 7/STJ ou impugnado os fundamentos
concretos da decisão agravada.
7. A ausência de impugnação específica caracteriza violação ao
princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182/STJ,
inviabilizando o conhecimento do Agravo Regimental. Ademais, não se
admite, em Agravo Regimental, o saneamento de deficiência de
fundamentação existente no Agravo em Recurso Especial, em razão da
preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP,
art. 155; CPC, art. 1.021, § 1º; CP, arts. 121, § 2º, I e IV, § 6º,
288-A e 69.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.854.348/MS,
Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16.6.2020, DJe 23.6.2020;
STJ, AgRg no HC n. 713.800/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, j. 26.4.2022, DJe 3.5.2022; STJ, AgRg no AREsp n.
2.942.636/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
2.9.2025, DJEN 22.10.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.759.020/SP, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.2.2025, DJEN 5.3.2025;
STJ, AgRg no HC n. 989.132/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, j. 22.4.2025, DJEN 30.4.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3058255 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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