STJ — 3061270

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f379283d3552a970a723f598124916eb2c13201f1f16d0cfe82219da975f43c4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454252
Número de registro na fonte
202503752072
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3061270 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f379283d3552a970a723f598124916eb2c13201f1f16d0cfe82219da975f43c4. SHA-256 do comentário: b7948fc3ca8742af3877d77c7651345854032b4bd303a66a9dc90f1b988d4c46.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em ação penal por crime do art. 140, § 3º, do Código Penal, com pena fixada em 1 ano de reclusão. 2. A agravante sustenta: (i) ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, afirmando que a publicação da sentença condenatória teria ocorrido após o prazo de 4 anos; e (ii) negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 155, 156 e 386, VII, do CPP, por condenação fundada em elementos do inquérito e inversão do ônus da prova. 3. Denúncia recebida em 5/9/2019. Sentença efetivamente publicada em cartório em 12/5/2023.

II. Questão em discussão

4. A questão prejudicial consiste em saber se houve prescrição da pretensão punitiva, considerando o marco interruptivo da publicação da sentença em cartório (art. 389 do CPP) em confronto com a intimação das partes ou publicação no Diário da Justiça Eletrônico, e o lapso de 4 anos aplicável à pena de 1 ano. 5. Há duas questões de mérito em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional na origem, à luz do art. 619 do CPP; e (ii) saber se é possível, na via especial, reverter a condenação por injúria com base em alegada violação dos arts. 155, 156 e 386, VII, do CPP, sem o revolvimento do acervo fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

6. A pena de 1 ano atrai prescrição em 4 anos, e o marco interruptivo ocorre com a publicação da sentença em cartório, nos termos do art. 389 do CPP. Com a denúncia recebida em 5/9/2019 e a publicação em cartório em 12/5/2023, não se consumou a prescrição. 7. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos suscitados e não padece de omissão, contradição ou obscuridade, conforme o art. 619 do CPP. 8. A pretensão de modificar a conclusão do Tribunal de origem demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ, inexistindo violação direta a lei federal. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. PRESCRIÇÃO PENAL. MARCO INTERRUPTIVO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em ação penal por crime do art. 140, § 3º, do Código Penal, com pena fixada em 1 ano de reclusão. 2. A agravante sustenta: (i) ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, afirmando que a publicação da sentença condenatória teria ocorrido após o prazo de 4 anos; e (ii) negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 155, 156 e 386, VII, do CPP, por condenação fundada em elementos do inquérito e inversão do ônus da prova. 3. Denúncia recebida em 5/9/2019. Sentença efetivamente publicada em cartório em 12/5/2023. II. Questão em discussão 4. A questão prejudicial consiste em saber se houve prescrição da pretensão punitiva, considerando o marco interruptivo da publicação da sentença em cartório (art. 389 do CPP) em confronto com a intimação das partes ou publicação no Diário da Justiça Eletrônico, e o lapso de 4 anos aplicável à pena de 1 ano. 5. Há duas questões de mérito em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional na origem, à luz do art. 619 do CPP; e (ii) saber se é possível, na via especial, reverter a condenação por injúria com base em alegada violação dos arts. 155, 156 e 386, VII, do CPP, sem o revolvimento do acervo fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 6. A pena de 1 ano atrai prescrição em 4 anos, e o marco interruptivo ocorre com a publicação da sentença em cartório, nos termos do art. 389 do CPP. Com a denúncia recebida em 5/9/2019 e a publicação em cartório em 12/5/2023, não se consumou a prescrição. 7. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos suscitados e não padece de omissão, contradição ou obscuridade, conforme o art. 619 do CPP. 8. A pretensão de modificar a conclusão do Tribunal de origem demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ, inexistindo violação direta a lei federal. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.