STJ — 3061270
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f379283d3552a970a723f598124916eb2c13201f1f16d0cfe82219da975f43c4
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454252
- Número de registro na fonte
- 202503752072
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento, em ação penal por crime do art. 140, § 3º, do Código
Penal, com pena fixada em 1 ano de reclusão.
2. A agravante sustenta: (i) ocorrência de prescrição da pretensão
punitiva, afirmando que a publicação da sentença condenatória teria
ocorrido após o prazo de 4 anos; e (ii) negativa de prestação
jurisdicional e violação dos arts. 155, 156 e 386, VII, do CPP, por
condenação fundada em elementos do inquérito e inversão do ônus da
prova.
3. Denúncia recebida em 5/9/2019. Sentença efetivamente publicada em
cartório em 12/5/2023.
II. Questão em discussão
4. A questão prejudicial consiste em saber se houve prescrição da
pretensão punitiva, considerando o marco interruptivo da publicação
da sentença em cartório (art. 389 do CPP) em confronto com a
intimação das partes ou publicação no Diário da Justiça Eletrônico,
e o lapso de 4 anos aplicável à pena de 1 ano.
5. Há duas questões de mérito em discussão: (i) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional na origem, à luz do art. 619 do
CPP; e (ii) saber se é possível, na via especial, reverter a
condenação por injúria com base em alegada violação dos arts. 155,
156 e 386, VII, do CPP, sem o revolvimento do acervo
fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
6. A pena de 1 ano atrai prescrição em 4 anos, e o marco
interruptivo ocorre com a publicação da sentença em cartório, nos
termos do art. 389 do CPP. Com a denúncia recebida em 5/9/2019 e a
publicação em cartório em 12/5/2023, não se consumou a prescrição.
7. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta os pontos suscitados e não padece de omissão, contradição
ou obscuridade, conforme o art. 619 do CPP.
8. A pretensão de modificar a conclusão do Tribunal de origem
demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável
em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ, inexistindo
violação direta a lei federal.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. PRESCRIÇÃO PENAL. MARCO INTERRUPTIVO.
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento, em ação penal por crime do art. 140, § 3º, do Código
Penal, com pena fixada em 1 ano de reclusão.
2. A agravante sustenta: (i) ocorrência de prescrição da pretensão
punitiva, afirmando que a publicação da sentença condenatória teria
ocorrido após o prazo de 4 anos; e (ii) negativa de prestação
jurisdicional e violação dos arts. 155, 156 e 386, VII, do CPP, por
condenação fundada em elementos do inquérito e inversão do ônus da
prova.
3. Denúncia recebida em 5/9/2019. Sentença efetivamente publicada em
cartório em 12/5/2023.
II. Questão em discussão
4. A questão prejudicial consiste em saber se houve prescrição da
pretensão punitiva, considerando o marco interruptivo da publicação
da sentença em cartório (art. 389 do CPP) em confronto com a
intimação das partes ou publicação no Diário da Justiça Eletrônico,
e o lapso de 4 anos aplicável à pena de 1 ano.
5. Há duas questões de mérito em discussão: (i) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional na origem, à luz do art. 619 do
CPP; e (ii) saber se é possível, na via especial, reverter a
condenação por injúria com base em alegada violação dos arts. 155,
156 e 386, VII, do CPP, sem o revolvimento do acervo
fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
6. A pena de 1 ano atrai prescrição em 4 anos, e o marco
interruptivo ocorre com a publicação da sentença em cartório, nos
termos do art. 389 do CPP. Com a denúncia recebida em 5/9/2019 e a
publicação em cartório em 12/5/2023, não se consumou a prescrição.
7. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta os pontos suscitados e não padece de omissão, contradição
ou obscuridade, conforme o art. 619 do CPP.
8. A pretensão de modificar a conclusão do Tribunal de origem
demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável
em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ, inexistindo
violação direta a lei federal.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3061270 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f379283d3552a970a723f598124916eb2c13201f1f16d0cfe82219da975f43c4. SHA-256 do comentário:b7948fc3ca8742af3877d77c7651345854032b4bd303a66a9dc90f1b988d4c46.