STJ — 3090100

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 18b6d76c2964e61ea9d90fd477c6ee08e33e8ec5c89acf4917e5627ac013372d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454259
Número de registro na fonte
202503943569
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3090100 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 18b6d76c2964e61ea9d90fd477c6ee08e33e8ec5c89acf4917e5627ac013372d. SHA-256 do comentário: 6f5017630308ed3f38669841a88369a21b263441fdb010af9a92ac3398e0b8f0.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, c/c a Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ e insurgência restrita à incidência da Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. Condenação por crime sexual confirmada na origem com fundamento autônomo na palavra da vítima e em outros elementos corroborativos, reconhecendo-se o uso "secundário" de mensagens de WhatsApp na formação do convencimento. 3. Pedidos. Pretensão de destrancamento do recurso especial e, no mérito, de reconhecimento da inadmissibilidade das mensagens/"prints" de WhatsApp sem perícia idônea e sem cadeia de custódia (arts. 155, 157 e 158-A a 158-F do CPP), com desentranhamento e exclusão de provas derivadas; remessa dos autos à origem para reavaliação do acervo remanescente ou anulação da instrução para realização de perícia técnica; concessão de efeito suspensivo ao recurso especial (art. 1.029, § 5º, do CPC) e de habeas corpus de ofício para suspender a execução da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve impugnação específica apta a afastar a aplicação da Súmula 83/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial; (ii) saber se a revisão da relevância atribuída pelo acórdão recorrido às mensagens de WhatsApp, em confronto com a palavra da vítima e demais elementos probatórios, demanda revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; e (iii) saber se são cabíveis o efeito suspensivo ao recurso especial e a concessão de habeas corpus de ofício diante da condenação lastreada em fontes probatórias lícitas e independentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A impugnação à Súmula 83/STJ apresentou deficiência dialética, não infirmando de forma pormenorizada o óbice relativo à consonância jurisprudencial, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 5. O acórdão de origem confirmou a condenação de modo independente das provas digitais questionadas, atribuindo às mensagens de WhatsApp caráter "secundário" e apoiando o édito condenatório na palavra da vítima e em outros elementos corroborativos. 6. A pretensão de redefinir o papel das mensagens na condenação, para torná-las determinantes e afastar a suficiência da palavra da vítima, demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 7. A orientação consolidada reconhece a especial relevância e suficiência da palavra da vítima, quando harmônica com demais elementos dos autos, em crimes contra a dignidade sexual, o que evidencia a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e justifica a incidência da Súmula 83/STJ. 8. O pedido de efeito suspensivo ao recurso especial fica prejudicado, diante da manutenção da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial. 9. Ausência de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício, porquanto a condenação está amparada em fontes probatórias lícitas, independentes e suficientes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029, § 5º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 155, 157, caput e § 1º, e 158-A a 158-F; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA 182/STJ). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. PROVAS DIGITAIS (MENSAGENS DE WHATSAPP) E CADEIA DE CUSTÓDIA. CRIME SEXUAL. PALAVRA DA VÍTIMA COMO ELEMENTO AUTÔNOMO DE CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, c/c a Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ e insurgência restrita à incidência da Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. Condenação por crime sexual confirmada na origem com fundamento autônomo na palavra da vítima e em outros elementos corroborativos, reconhecendo-se o uso "secundário" de mensagens de WhatsApp na formação do convencimento. 3. Pedidos. Pretensão de destrancamento do recurso especial e, no mérito, de reconhecimento da inadmissibilidade das mensagens/"prints" de WhatsApp sem perícia idônea e sem cadeia de custódia (arts. 155, 157 e 158-A a 158-F do CPP), com desentranhamento e exclusão de provas derivadas; remessa dos autos à origem para reavaliação do acervo remanescente ou anulação da instrução para realização de perícia técnica; concessão de efeito suspensivo ao recurso especial (art. 1.029, § 5º, do CPC) e de habeas corpus de ofício para suspender a execução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve impugnação específica apta a afastar a aplicação da Súmula 83/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial; (ii) saber se a revisão da relevância atribuída pelo acórdão recorrido às mensagens de WhatsApp, em confronto com a palavra da vítima e demais elementos probatórios, demanda revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; e (iii) saber se são cabíveis o efeito suspensivo ao recurso especial e a concessão de habeas corpus de ofício diante da condenação lastreada em fontes probatórias lícitas e independentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impugnação à Súmula 83/STJ apresentou deficiência dialética, não infirmando de forma pormenorizada o óbice relativo à consonância jurisprudencial, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 5. O acórdão de origem confirmou a condenação de modo independente das provas digitais questionadas, atribuindo às mensagens de WhatsApp caráter "secundário" e apoiando o édito condenatório na palavra da vítima e em outros elementos corroborativos. 6. A pretensão de redefinir o papel das mensagens na condenação, para torná-las determinantes e afastar a suficiência da palavra da vítima, demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 7. A orientação consolidada reconhece a especial relevância e suficiência da palavra da vítima, quando harmônica com demais elementos dos autos, em crimes contra a dignidade sexual, o que evidencia a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e justifica a incidência da Súmula 83/STJ. 8. O pedido de efeito suspensivo ao recurso especial fica prejudicado, diante da manutenção da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial. 9. Ausência de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício, porquanto a condenação está amparada em fontes probatórias lícitas, independentes e suficientes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029, § 5º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 155, 157, caput e § 1º, e 158-A a 158-F; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.