STJ — 3092050

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3aac2306bf18b4549e073b183197fcba29f3c95bab231bda2d484dd2994c9785

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454260
Número de registro na fonte
202504117630
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3092050 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3aac2306bf18b4549e073b183197fcba29f3c95bab231bda2d484dd2994c9785. SHA-256 do comentário: d66627023627870f49857a0249b71331f5beb4cd3b429430b1f1cf4349547ec6.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusatório estadual contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Controvérsia sobre a licitude da prova decorrente de ingresso domiciliar e a pretensão condenatória pelo crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, diante de depoimentos policiais sem participação na abordagem inicial, ausência de precisão quanto à quantidade e ao acondicionamento dos entorpecentes, inexistência de elementos materiais típicos do tráfico e falta de autorização judicial ou consentimento válido para o ingresso no domicílio. 3. Sentença absolutória mantida pelo Tribunal de origem. No Superior Tribunal de Justiça, decisão monocrática não conheceu do recurso especial. Parecer ministerial federal pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. A afirmação da licitude do ingresso domiciliar e a modificação das conclusões das instâncias ordinárias quanto à insuficiência probatória exigem reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ. 6. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ corrobora a manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO DOMICILIAR. PROVA ILÍCITA. TRÁFICO DE DROGAS. LIMITES DO RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusatório estadual contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Controvérsia sobre a licitude da prova decorrente de ingresso domiciliar e a pretensão condenatória pelo crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, diante de depoimentos policiais sem participação na abordagem inicial, ausência de precisão quanto à quantidade e ao acondicionamento dos entorpecentes, inexistência de elementos materiais típicos do tráfico e falta de autorização judicial ou consentimento válido para o ingresso no domicílio. 3. Sentença absolutória mantida pelo Tribunal de origem. No Superior Tribunal de Justiça, decisão monocrática não conheceu do recurso especial. Parecer ministerial federal pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A afirmação da licitude do ingresso domiciliar e a modificação das conclusões das instâncias ordinárias quanto à insuficiência probatória exigem reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ. 6. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ corrobora a manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.