STJ — 3103522

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52f67ff850b86eb22b023307ed785509012dc02abaa792ea134ca661b002055b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual se pleiteava o reconhecimento da ilicitude das buscas pessoal e domiciliar, com a consequente absolvição do recorrente. 2. O agravante foi condenado pela prática do delito de tráfico de drogas e alega a nulidade das buscas pessoal e domiciliar, com a consequente ilicitude das diligências e absolvição. Também requer a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e domiciliar, fundadas na abordagem do agravante, conhecido do meio policial por seu envolvimento com a traficância, além da constatação de volume suspeito na cintura, tendo confirmado possuir mais drogas na residência, sendo franqueado o acesso pela esposa, não são válidas, considerando a alegação de flagrante delito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A hipótese de flagrante delito, segundo orientação do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 603.616/RO), exige a demonstração de fundadas razões que indiquem, concretamente, a ocorrência de crime no interior da residência naquele momento. 5. No caso, houve fundadas razões para as buscas pessoal e domiciliar, diante do ingresso dos policiais no domicílio, sem mandado judicial, pois o estado de flagrância, prévio à diligência, foi devidamente caracterizado. O recorrente, conhecido por seu prévio envolvimento com a traficância, estava com um volume suspeito em sua cintura, o que configura o elemento objetivo a justificar a abordagem pessoal, pois não foi fundada em mera subjetividade dos agentes policiais. Quanto à busca domiciliar, verifica-se que, na abordagem pessoal, o agravante teria admitido para os policiais que possuía mais drogas na residência, de forma que os policiais localizaram a residência, tendo sido franqueado o acesso pela companheira. No local, apreenderam mais 328 eppendorfs contendo crack, uma porção de maconha a granel e mais 260 eppendorfs de cocaína. Em um dos quartos, foi encontrada a quantia de R$ 100,00. 6. Rever as conclusões das instâncias ordinárias e acolher a tese de nulidade das buscas pessoal e domiciliar, com a consequente absolvição do recorrente, implica em evidente reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. CONHECIMENTO PRÉVIO DO ENVOLVIMENTO DO AGENTE COM A TRAFICÂNCIA E CONSTATAÇÃO DE VOLUME SUSPEITO NA CINTURA. ACESSO FRANQUEADO À RESIDÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual se pleiteava o reconhecimento da ilicitude das buscas pessoal e domiciliar, com a consequente absolvição do recorrente. 2. O agravante foi condenado pela prática do delito de tráfico de drogas e alega a nulidade das buscas pessoal e domiciliar, com a consequente ilicitude das diligências e absolvição. Também requer a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e domiciliar, fundadas na abordagem do agravante, conhecido do meio policial por seu envolvimento com a traficância, além da constatação de volume suspeito na cintura, tendo confirmado possuir mais drogas na residência, sendo franqueado o acesso pela esposa, não são válidas, considerando a alegação de flagrante delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A hipótese de flagrante delito, segundo orientação do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 603.616/RO), exige a demonstração de fundadas razões que indiquem, concretamente, a ocorrência de crime no interior da residência naquele momento. 5. No caso, houve fundadas razões para as buscas pessoal e domiciliar, diante do ingresso dos policiais no domicílio, sem mandado judicial, pois o estado de flagrância, prévio à diligência, foi devidamente caracterizado. O recorrente, conhecido por seu prévio envolvimento com a traficância, estava com um volume suspeito em sua cintura, o que configura o elemento objetivo a justificar a abordagem pessoal, pois não foi fundada em mera subjetividade dos agentes policiais. Quanto à busca domiciliar, verifica-se que, na abordagem pessoal, o agravante teria admitido para os policiais que possuía mais drogas na residência, de forma que os policiais localizaram a residência, tendo sido franqueado o acesso pela companheira. No local, apreenderam mais 328 eppendorfs contendo crack, uma porção de maconha a granel e mais 260 eppendorfs de cocaína. Em um dos quartos, foi encontrada a quantia de R$ 100,00. 6. Rever as conclusões das instâncias ordinárias e acolher a tese de nulidade das buscas pessoal e domiciliar, com a consequente absolvição do recorrente, implica em evidente reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.