Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos
de declaração, mantendo o não conhecimento de agravo em recurso
especial em razão de sua intempestividade.
2. O agravante sustenta que o recurso especial é tempestivo,
alegando que a publicação do acórdão recorrido ocorreu em 12/8/2025,
em virtude de feriado local no dia 11/8/2025 (Dia do Advogado).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em definir se a tempestividade do
recurso especial foi devidamente comprovada.
III. Razões de decidir
4. Conforme o artigo 1.003, parágrafo 6º, do Código de Processo
Civil, incumbe ao recorrente comprovar a ocorrência de feriado local
no ato de interposição do recurso, não se admitindo a comprovação
posterior em sede de agravo regimental.
5. A parte recorrente, embora devidamente intimada para regularizar
o vício de tempestividade, manteve-se inerte, operando-se a
preclusão consumativa para a comprovação do feriado local.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos
de declaração, mantendo o não conhecimento de agravo em recurso
especial em razão de sua intempestividade.
2. O agravante sustenta que o recurso especial é tempestivo,
alegando que a publicação do acórdão recorrido ocorreu em 12/8/2025,
em virtude de feriado local no dia 11/8/2025 (Dia do Advogado).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em definir se a tempestividade do
recurso especial foi devidamente comprovada.
III. Razões de decidir
4. Conforme o artigo 1.003, parágrafo 6º, do Código de Processo
Civil, incumbe ao recorrente comprovar a ocorrência de feriado local
no ato de interposição do recurso, não se admitindo a comprovação
posterior em sede de agravo regimental.
5. A parte recorrente, embora devidamente intimada para regularizar
o vício de tempestividade, manteve-se inerte, operando-se a
preclusão consumativa para a comprovação do feriado local.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3115935 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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