STJ — 3115935

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9060232c833c6ec04fd92c1ff96d4394b7bb0b6313235ce94c1510a2a1007fb4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454274
Número de registro na fonte
202504597190
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3115935 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9060232c833c6ec04fd92c1ff96d4394b7bb0b6313235ce94c1510a2a1007fb4. SHA-256 do comentário: 19e62f94b0edec96c1a1f737a6119bac1d9e5ff5b34cf9e1bb909fee6a31cbfc.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 9060232c833c6ec04fd92c1ff96d4394b7bb0b6313235ce94c1510a2a1007fb4
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa · A fundamentação do REsp 2.244.772, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumativa, preclusao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: fd0f0e448a9bc3787df488138ccf0d64d1e5c77d3ffa95e781ea0e0a8dc8c723
  • Registro documental: 9060232c833c6ec04fd92c1ff96d4394b7bb0b6313235ce94c1510a2a1007fb4
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, mantendo o não conhecimento de agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade. 2. O agravante sustenta que o recurso especial é tempestivo, alegando que a publicação do acórdão recorrido ocorreu em 12/8/2025, em virtude de feriado local no dia 11/8/2025 (Dia do Advogado).

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em definir se a tempestividade do recurso especial foi devidamente comprovada.

III. Razões de decidir

4. Conforme o artigo 1.003, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, não se admitindo a comprovação posterior em sede de agravo regimental. 5. A parte recorrente, embora devidamente intimada para regularizar o vício de tempestividade, manteve-se inerte, operando-se a preclusão consumativa para a comprovação do feriado local.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, mantendo o não conhecimento de agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade. 2. O agravante sustenta que o recurso especial é tempestivo, alegando que a publicação do acórdão recorrido ocorreu em 12/8/2025, em virtude de feriado local no dia 11/8/2025 (Dia do Advogado). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se a tempestividade do recurso especial foi devidamente comprovada. III. Razões de decidir 4. Conforme o artigo 1.003, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, não se admitindo a comprovação posterior em sede de agravo regimental. 5. A parte recorrente, embora devidamente intimada para regularizar o vício de tempestividade, manteve-se inerte, operando-se a preclusão consumativa para a comprovação do feriado local. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.