STJ — 3128103

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 185042b674d72e2e791bd136692816424536de48e9e9137c519ebb5c8d10c90a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454285
Número de registro na fonte
202504841358
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3128103 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 185042b674d72e2e791bd136692816424536de48e9e9137c519ebb5c8d10c90a. SHA-256 do comentário: aeb109023aa103dc1cf636bc58d0d6e4ccedba43770c1578148e50e9caa2028f.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Fato relevante. Agravante sustenta ter enfrentado de modo concreto o óbice da Súmula 7/STJ, afirmando tratar-se de questão exclusivamente jurídica com enfoque em revaloração jurídica de fatos delineados no acórdão recorrido, à luz do art. 150 do Código Penal e do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e alega ofensa ao princípio da colegialidade pelo julgamento monocrático. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ. A decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica. Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão monocrática, fundada no art. 932, III, do CPC e nos arts. 21-E, V, e 253 do RISTJ, viola o princípio da colegialidade; e (ii) as razões do agravo em recurso especial impugnaram especificamente o fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ, demonstrando que o exame do recurso especial prescinde de reexame do acervo fático-probatório, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.

III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática de não conhecimento de recurso manifestamente inadmissível encontra amparo no art. 932, III, do CPC e nos arts. 21-E, V, e 253 do RISTJ, não havendo violação ao princípio da colegialidade, pois o agravo regimental devolve a controvérsia ao órgão colegiado. 6. É indispensável a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme orientação da Corte Especial, sendo inviável o agravo que deixa de atacar especificamente tais fundamentos, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. 7. A mera afirmação de que se pretende revaloração jurídica de fatos não supera o óbice da Súmula 7/STJ; o recorrente deve indicar, de modo concreto, as premissas fáticas incontroversas fixadas no acórdão recorrido que permitiriam o julgamento da tese sem reexame do conjunto probatório. 8. No caso, a tese absolutória demandaria reanálise da suficiência da palavra da vítima, da dinâmica do ingresso no imóvel, da existência de autorização, da ciência quanto à oposição da ofendida e da presença das elementares do art. 150 do Código Penal, o que implica revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 9. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a superar os óbices processuais, pois a condenação foi mantida com fundamentação concreta, baseada na narrativa da vítima e no contexto de violência doméstica reconhecido pelas instâncias ordinárias.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Fato relevante. Agravante sustenta ter enfrentado de modo concreto o óbice da Súmula 7/STJ, afirmando tratar-se de questão exclusivamente jurídica com enfoque em revaloração jurídica de fatos delineados no acórdão recorrido, à luz do art. 150 do Código Penal e do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e alega ofensa ao princípio da colegialidade pelo julgamento monocrático. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ. A decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica. Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão monocrática, fundada no art. 932, III, do CPC e nos arts. 21-E, V, e 253 do RISTJ, viola o princípio da colegialidade; e (ii) as razões do agravo em recurso especial impugnaram especificamente o fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ, demonstrando que o exame do recurso especial prescinde de reexame do acervo fático-probatório, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática de não conhecimento de recurso manifestamente inadmissível encontra amparo no art. 932, III, do CPC e nos arts. 21-E, V, e 253 do RISTJ, não havendo violação ao princípio da colegialidade, pois o agravo regimental devolve a controvérsia ao órgão colegiado. 6. É indispensável a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme orientação da Corte Especial, sendo inviável o agravo que deixa de atacar especificamente tais fundamentos, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. 7. A mera afirmação de que se pretende revaloração jurídica de fatos não supera o óbice da Súmula 7/STJ; o recorrente deve indicar, de modo concreto, as premissas fáticas incontroversas fixadas no acórdão recorrido que permitiriam o julgamento da tese sem reexame do conjunto probatório. 8. No caso, a tese absolutória demandaria reanálise da suficiência da palavra da vítima, da dinâmica do ingresso no imóvel, da existência de autorização, da ciência quanto à oposição da ofendida e da presença das elementares do art. 150 do Código Penal, o que implica revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 9. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a superar os óbices processuais, pois a condenação foi mantida com fundamentação concreta, baseada na narrativa da vítima e no contexto de violência doméstica reconhecido pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.