STJ — 3128103
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 185042b674d72e2e791bd136692816424536de48e9e9137c519ebb5c8d10c90a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454285
- Número de registro na fonte
- 202504841358
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica aos fundamentos da
inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ,
aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ, conforme art. 932,
III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. Fato relevante. Agravante sustenta ter enfrentado de modo
concreto o óbice da Súmula 7/STJ, afirmando tratar-se de questão
exclusivamente jurídica com enfoque em revaloração jurídica de fatos
delineados no acórdão recorrido, à luz do art. 150 do Código Penal
e do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e alega ofensa ao
princípio da colegialidade pelo julgamento monocrático.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem inadmitiu o recurso
especial com base na Súmula 7/STJ. A decisão monocrática no Superior
Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, por
ausência de impugnação específica. Ministério Público Federal
opinou pelo desprovimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão
monocrática, fundada no art. 932, III, do CPC e nos arts. 21-E, V, e
253 do RISTJ, viola o princípio da colegialidade; e (ii) as razões
do agravo em recurso especial impugnaram especificamente o
fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ,
demonstrando que o exame do recurso especial prescinde de reexame do
acervo fático-probatório, sob pena de incidência, por analogia, da
Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática de não conhecimento de recurso
manifestamente inadmissível encontra amparo no art. 932, III, do CPC
e nos arts. 21-E, V, e 253 do RISTJ, não havendo violação ao
princípio da colegialidade, pois o agravo regimental devolve a
controvérsia ao órgão colegiado.
6. É indispensável a impugnação específica de todos os fundamentos
da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme
orientação da Corte Especial, sendo inviável o agravo que deixa de
atacar especificamente tais fundamentos, incidindo, por analogia, a
Súmula 182/STJ.
7. A mera afirmação de que se pretende revaloração jurídica de fatos
não supera o óbice da Súmula 7/STJ; o recorrente deve indicar, de
modo concreto, as premissas fáticas incontroversas fixadas no
acórdão recorrido que permitiriam o julgamento da tese sem reexame
do conjunto probatório.
8. No caso, a tese absolutória demandaria reanálise da suficiência
da palavra da vítima, da dinâmica do ingresso no imóvel, da
existência de autorização, da ciência quanto à oposição da ofendida
e da presença das elementares do art. 150 do Código Penal, o que
implica revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
9. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a superar os óbices
processuais, pois a condenação foi mantida com fundamentação
concreta, baseada na narrativa da vítima e no contexto de violência
doméstica reconhecido pelas instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182/STJ. DECISÃO
MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica aos fundamentos da
inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ,
aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ, conforme art. 932,
III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. Fato relevante. Agravante sustenta ter enfrentado de modo
concreto o óbice da Súmula 7/STJ, afirmando tratar-se de questão
exclusivamente jurídica com enfoque em revaloração jurídica de fatos
delineados no acórdão recorrido, à luz do art. 150 do Código Penal
e do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e alega ofensa ao
princípio da colegialidade pelo julgamento monocrático.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem inadmitiu o recurso
especial com base na Súmula 7/STJ. A decisão monocrática no Superior
Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, por
ausência de impugnação específica. Ministério Público Federal
opinou pelo desprovimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão
monocrática, fundada no art. 932, III, do CPC e nos arts. 21-E, V, e
253 do RISTJ, viola o princípio da colegialidade; e (ii) as razões
do agravo em recurso especial impugnaram especificamente o
fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ,
demonstrando que o exame do recurso especial prescinde de reexame do
acervo fático-probatório, sob pena de incidência, por analogia, da
Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática de não conhecimento de recurso
manifestamente inadmissível encontra amparo no art. 932, III, do CPC
e nos arts. 21-E, V, e 253 do RISTJ, não havendo violação ao
princípio da colegialidade, pois o agravo regimental devolve a
controvérsia ao órgão colegiado.
6. É indispensável a impugnação específica de todos os fundamentos
da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme
orientação da Corte Especial, sendo inviável o agravo que deixa de
atacar especificamente tais fundamentos, incidindo, por analogia, a
Súmula 182/STJ.
7. A mera afirmação de que se pretende revaloração jurídica de fatos
não supera o óbice da Súmula 7/STJ; o recorrente deve indicar, de
modo concreto, as premissas fáticas incontroversas fixadas no
acórdão recorrido que permitiriam o julgamento da tese sem reexame
do conjunto probatório.
8. No caso, a tese absolutória demandaria reanálise da suficiência
da palavra da vítima, da dinâmica do ingresso no imóvel, da
existência de autorização, da ciência quanto à oposição da ofendida
e da presença das elementares do art. 150 do Código Penal, o que
implica revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
9. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a superar os óbices
processuais, pois a condenação foi mantida com fundamentação
concreta, baseada na narrativa da vítima e no contexto de violência
doméstica reconhecido pelas instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3128103 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
185042b674d72e2e791bd136692816424536de48e9e9137c519ebb5c8d10c90a. SHA-256 do comentário:aeb109023aa103dc1cf636bc58d0d6e4ccedba43770c1578148e50e9caa2028f.