STJ — 3130853
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dec5fd6d71399de3d27b79a54c8ec74449c7f7a4b05a4325ada79c51efe8d72a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para, em parte, conhecer do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo
acórdão de apelação criminal que confirmou condenação pelo art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006, com pena em regime inicial aberto e
substituição por restritivas de direitos.
2. Defesa sustenta: (i) ilicitude da busca pessoal por ausência de
fundada suspeita (art. 244 do CPP), pois a mera fuga ao avistar a
viatura não autorizaria a diligência; (ii) possibilidade de
desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas por revaloração de
fatos incontroversos; e (iii) aplicação da minorante do tráfico
privilegiado na fração máxima de 2/3, por suposta ausência de
fundamentação idônea para modulação inferior e vedação à dupla
valoração. Conjunto fático reconhecido nas instâncias ordinárias:
abordagem em local e horário indicativos de tráfico, tentativa de
evasão, quantidade expressiva, diversidade, fracionamento e forma de
acondicionamento das substâncias apreendidas.
3. Recurso especial inadmitido por incidência da Súmula 83/STJ,
seguido de agravo em recurso especial que resultou na decisão
monocrática agravada, a qual manteve o acórdão de origem que reputou
lícita a busca pessoal, rejeitou a desclassificação para o art. 28
e conservou a dosimetria com modulação da minorante do art. 33, §
4º.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve fundada
suspeita apta a autorizar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do
CPP, diante do conjunto de circunstâncias reconhecido pelas
instâncias ordinárias; (ii) saber se a desclassificação para o art.
28 da Lei n. 11.343/2006 pode ser realizada em recurso especial
mediante revaloração de fatos incontroversos, sem o revolvimento do
acervo fático-probatório; e (iii) saber se a fração da minorante do
tráfico privilegiado pode ser fixada abaixo do máximo de 2/3 com
fundamento na quantidade, diversidade e fracionamento das drogas,
sem ocorrência de dupla valoração.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de
infirmar a decisão monocrática, razão pela qual se mantêm seus
fundamentos.
6. Restou caracterizada a fundada suspeita para a busca pessoal,
considerada a abordagem em local notoriamente associado ao tráfico,
o horário de madrugada e a tentativa de evasão, corroboradas por
depoimentos policiais firmes, harmônicos e colhidos sob
contraditório, não havendo ilegalidade nas provas produzidas.
7. A pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas
demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula
7/STJ, pois as instâncias ordinárias concluíram, com base em
quantidade, diversidade, fracionamento e acondicionamento das
substâncias, pela destinação mercantil, sendo despicienda a
apreensão de instrumentos típicos do tráfico para caracterização do
tipo do art. 33.
8. A dosimetria observou a técnica trifásica: pena-base no mínimo
legal, sem valoração da quantidade/natureza das drogas na primeira
fase; modulação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, na fração
de 1/2, com fundamento idôneo na quantidade, diversidade e
fracionamento dos entorpecentes, em conformidade com a orientação
desta Corte, sem dupla valoração.
9. A revisão da reprimenda somente se admite diante de manifesta
ilegalidade, arbitrariedade ou desproporcionalidade, inexistentes no
caso, inserindo-se a fixação da fração da minorante na
discricionariedade vinculada do julgador, devidamente motivada.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE
DROGAS. DOSIMETRIA E FRAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para, em parte, conhecer do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo
acórdão de apelação criminal que confirmou condenação pelo art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006, com pena em regime inicial aberto e
substituição por restritivas de direitos.
2. Defesa sustenta: (i) ilicitude da busca pessoal por ausência de
fundada suspeita (art. 244 do CPP), pois a mera fuga ao avistar a
viatura não autorizaria a diligência; (ii) possibilidade de
desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas por revaloração de
fatos incontroversos; e (iii) aplicação da minorante do tráfico
privilegiado na fração máxima de 2/3, por suposta ausência de
fundamentação idônea para modulação inferior e vedação à dupla
valoração. Conjunto fático reconhecido nas instâncias ordinárias:
abordagem em local e horário indicativos de tráfico, tentativa de
evasão, quantidade expressiva, diversidade, fracionamento e forma de
acondicionamento das substâncias apreendidas.
3. Recurso especial inadmitido por incidência da Súmula 83/STJ,
seguido de agravo em recurso especial que resultou na decisão
monocrática agravada, a qual manteve o acórdão de origem que reputou
lícita a busca pessoal, rejeitou a desclassificação para o art. 28
e conservou a dosimetria com modulação da minorante do art. 33, §
4º.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve fundada
suspeita apta a autorizar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do
CPP, diante do conjunto de circunstâncias reconhecido pelas
instâncias ordinárias; (ii) saber se a desclassificação para o art.
28 da Lei n. 11.343/2006 pode ser realizada em recurso especial
mediante revaloração de fatos incontroversos, sem o revolvimento do
acervo fático-probatório; e (iii) saber se a fração da minorante do
tráfico privilegiado pode ser fixada abaixo do máximo de 2/3 com
fundamento na quantidade, diversidade e fracionamento das drogas,
sem ocorrência de dupla valoração.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de
infirmar a decisão monocrática, razão pela qual se mantêm seus
fundamentos.
6. Restou caracterizada a fundada suspeita para a busca pessoal,
considerada a abordagem em local notoriamente associado ao tráfico,
o horário de madrugada e a tentativa de evasão, corroboradas por
depoimentos policiais firmes, harmônicos e colhidos sob
contraditório, não havendo ilegalidade nas provas produzidas.
7. A pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas
demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula
7/STJ, pois as instâncias ordinárias concluíram, com base em
quantidade, diversidade, fracionamento e acondicionamento das
substâncias, pela destinação mercantil, sendo despicienda a
apreensão de instrumentos típicos do tráfico para caracterização do
tipo do art. 33.
8. A dosimetria observou a técnica trifásica: pena-base no mínimo
legal, sem valoração da quantidade/natureza das drogas na primeira
fase; modulação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, na fração
de 1/2, com fundamento idôneo na quantidade, diversidade e
fracionamento dos entorpecentes, em conformidade com a orientação
desta Corte, sem dupla valoração.
9. A revisão da reprimenda somente se admite diante de manifesta
ilegalidade, arbitrariedade ou desproporcionalidade, inexistentes no
caso, inserindo-se a fixação da fração da minorante na
discricionariedade vinculada do julgador, devidamente motivada.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.