STJ — 3131447

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 701a3f720050651b3a50b6c5b4bedd8ad2a10a59474ea6ef5cba82c48548abb6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454293
Número de registro na fonte
202504922459
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3131447 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 701a3f720050651b3a50b6c5b4bedd8ad2a10a59474ea6ef5cba82c48548abb6. SHA-256 do comentário: 663564367555e1c258e51e0a58e5da75b50f1486374e633924ca8b2fbaae577b.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. O agravante afirma ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada, sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e requer controle jurídico da legalidade da busca pessoal e o reconhecimento de insuficiência probatória quanto à prática do crime de tráfico de drogas, pugnando pela reconsideração ou submissão do recurso ao colegiado. 3. Apresentada contraminuta, o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se as teses recursais podem ser apreciadas sem reexame do conjunto fático-probatório, de forma a afastar o óbice da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

6. Incumbe ao recorrente impugnar de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, conforme CPC/2015, art. 932, III, e RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. 7. A impugnação apresentada é genérica, limitando-se a afirmar a desnecessidade de reexame de provas, sem demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias. 8. A pretensão de novo controle da legalidade da busca pessoal e de reconhecimento da insuficiência probatória quanto ao crime de tráfico de drogas demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 9. A ausência de ataque específico a todos os fundamentos suficientes da decisão agravada atrai, por simetria, a incidência da Súmula 182/STJ, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, mantendo-se o não conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. O agravante afirma ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada, sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e requer controle jurídico da legalidade da busca pessoal e o reconhecimento de insuficiência probatória quanto à prática do crime de tráfico de drogas, pugnando pela reconsideração ou submissão do recurso ao colegiado. 3. Apresentada contraminuta, o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se as teses recursais podem ser apreciadas sem reexame do conjunto fático-probatório, de forma a afastar o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 6. Incumbe ao recorrente impugnar de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, conforme CPC/2015, art. 932, III, e RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. 7. A impugnação apresentada é genérica, limitando-se a afirmar a desnecessidade de reexame de provas, sem demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias. 8. A pretensão de novo controle da legalidade da busca pessoal e de reconhecimento da insuficiência probatória quanto ao crime de tráfico de drogas demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 9. A ausência de ataque específico a todos os fundamentos suficientes da decisão agravada atrai, por simetria, a incidência da Súmula 182/STJ, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, mantendo-se o não conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.