STJ — 3136247

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eeb76235521eb840af26230d6b68054b601f315529986356a4b1b4cb8d23ec2d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454297
Número de registro na fonte
202504997324
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3136247 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: eeb76235521eb840af26230d6b68054b601f315529986356a4b1b4cb8d23ec2d. SHA-256 do comentário: c148c575a85fa3b617af7bfec53909756ece8725bb420d519f91a8f93b520cda.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente impugnou devidamente o fundamento da decisão agravada: incidência da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não tendo a parte agravante demonstrado minimamente de que forma e em que momento teria ocorrido o enfrentamento dos fundamentos da decisão agravada - incidência da Súmula 7/STJ - nas razões do agravo em recurso especial, não há falar-se em impugnação específica, o que enseja o não provimento deste agravo, à luz do princípio da dialeticidade recursal. 4. A alegação de que se busca apenas a revaloração da prova não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois a análise pretendida pela defesa não se limita a uma nova qualificação jurídica para fatos incontroversos, mas, ao revés, implica novo juízo de convencimento acerca da suficiência das provas e da configuração dos elementos do tipo penal, providência incabível nesta instância especial. 5. Deve-se, assim, haver demonstração inequívoca de que a controvérsia restringe-se à interpretação jurídica das normas, indicando-se, de forma precisa, quais premissas fáticas devem ser consideradas imutáveis, o que não ocorreu. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, aqui mantida. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, II E IV, DA LEI N. 8.137/1990, POR OITO VEZES, NA FORMA ART. 71 DO CÓDIGO PENAL). FALTA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente impugnou devidamente o fundamento da decisão agravada: incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não tendo a parte agravante demonstrado minimamente de que forma e em que momento teria ocorrido o enfrentamento dos fundamentos da decisão agravada - incidência da Súmula 7/STJ - nas razões do agravo em recurso especial, não há falar-se em impugnação específica, o que enseja o não provimento deste agravo, à luz do princípio da dialeticidade recursal. 4. A alegação de que se busca apenas a revaloração da prova não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois a análise pretendida pela defesa não se limita a uma nova qualificação jurídica para fatos incontroversos, mas, ao revés, implica novo juízo de convencimento acerca da suficiência das provas e da configuração dos elementos do tipo penal, providência incabível nesta instância especial. 5. Deve-se, assim, haver demonstração inequívoca de que a controvérsia restringe-se à interpretação jurídica das normas, indicando-se, de forma precisa, quais premissas fáticas devem ser consideradas imutáveis, o que não ocorreu. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, aqui mantida. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.