STJ — 3150671

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd5aca9fdff67dc36cc528c5fe09108b964e05d25ff97caa13f104469e3c45bf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454311
Número de registro na fonte
202600141420
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3150671 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cd5aca9fdff67dc36cc528c5fe09108b964e05d25ff97caa13f104469e3c45bf. SHA-256 do comentário: c4625572f359e136fbd80195c8c92a16dc4ec2780860650c0a0462867a6069df.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial ante o óbice do não rebatimento pormenorizado dos fundamentos da inadmissão do apelo nobre na origem. O réu restou condenado em primeira e segunda instâncias à pena definitiva de 8 anos de reclusão em regime inicial fechado pela prática do crime de estupro de vulnerável.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se: a) a petição de agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal rebatendo de forma específica os fundamentos denegatórios da origem; b) a ausência de exame toxicológico da vítima configurou cerceamento de defesa; c) o acervo probatório é suficiente para a manutenção da condenação; d) é viável a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para o delito de importunação sexual; e) mostra-se idôneo o estabelecimento do regime inicial fechado.

III. Razões de decidir

3. O não conhecimento do agravo em recurso especial com fulcro na Súmula 182 do STJ impõe-se diante da constatação de que o agravante formulou impugnações genéricas e deixou de atacar especificamente os óbices aplicados pelo tribunal de origem. 4. Inexiste nulidade no processo penal sem demonstração de prejuízo concreto à defesa, nos termos do princípio do pas de nullité sans grief. A defesa permaneceu inerte e operou-se a preclusão quanto à produção de prova pericial toxicológica, que se revela desnecessária e inócua ante a prova testemunhal coesa de que a vítima estava lúcida ao embarcar no veículo de transporte. 5. A palavra da vítima assume relevo extraordinário em crimes sexuais cometidos na clandestinidade, possuindo valor probatório apto a fundamentar o édito condenatório quando em perfeita consonância com os demais elementos de convicção colhidos nos autos. A inexistência de marcas corporais no laudo sexológico é compatível com os atos libidinosos que não deixam vestígios, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ para fins de alteração do julgado condenatório. 6. O estado de sono profundo da ofendida caracteriza incapacidade de oferecer resistência para fins de subsunção típica da conduta, configurando a vulnerabilidade prevista no parágrafo 1º do artigo 217-A do Código Penal. Inviável a desclassificação da conduta para importunação sexual face ao princípio da especialidade e à subsidiariedade expressa do tipo do artigo 215-A do Código Penal, conforme orientação do Tema Repetitivo 1121 do STJ. 7. Justifica-se a manutenção do regime inicial fechado com esteio no artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal, em razão da gravidade concreta do fato evidenciada pelo abuso da função profissional de motorista de aplicativo e desrespeito ao dever de segurança, circunstâncias aptas a justificar maior reprovabilidade da conduta. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental conhecido e desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA EM ESTADO DE SONO. ARESP NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182 DO STJ. ADMISSIBILIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DA ORIGEM. DIALETICIDADE RECURSAL VIOLADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE SEM PREJUÍZO. EXAME TOXICOLÓGICO DESNECESSÁRIO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA CONSONANTE COM OS AUTOS. VALOR EXTRAORDINÁRIO NOS CRIMES SEXUAIS. LAUDO PERICIAL NEGATIVO COMPATÍVEL COM ATOS SEM VESTÍGIOS. SÚMULA 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE CARACTERIZADA PELO SONO. ARTIGO 217-A, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO PENAL. SUBSIDIARIEDADE DO ARTIGO 215-A DO CÓDIGO PENAL. TEMA REPETITIVO 1121 DO STJ. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ABUSO DA CONDIÇÃO DE MOTORISTA DE APLICATIVO. DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial ante o óbice do não rebatimento pormenorizado dos fundamentos da inadmissão do apelo nobre na origem. O réu restou condenado em primeira e segunda instâncias à pena definitiva de 8 anos de reclusão em regime inicial fechado pela prática do crime de estupro de vulnerável. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se: a) a petição de agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal rebatendo de forma específica os fundamentos denegatórios da origem; b) a ausência de exame toxicológico da vítima configurou cerceamento de defesa; c) o acervo probatório é suficiente para a manutenção da condenação; d) é viável a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para o delito de importunação sexual; e) mostra-se idôneo o estabelecimento do regime inicial fechado. III. Razões de decidir 3. O não conhecimento do agravo em recurso especial com fulcro na Súmula 182 do STJ impõe-se diante da constatação de que o agravante formulou impugnações genéricas e deixou de atacar especificamente os óbices aplicados pelo tribunal de origem. 4. Inexiste nulidade no processo penal sem demonstração de prejuízo concreto à defesa, nos termos do princípio do pas de nullité sans grief. A defesa permaneceu inerte e operou-se a preclusão quanto à produção de prova pericial toxicológica, que se revela desnecessária e inócua ante a prova testemunhal coesa de que a vítima estava lúcida ao embarcar no veículo de transporte. 5. A palavra da vítima assume relevo extraordinário em crimes sexuais cometidos na clandestinidade, possuindo valor probatório apto a fundamentar o édito condenatório quando em perfeita consonância com os demais elementos de convicção colhidos nos autos. A inexistência de marcas corporais no laudo sexológico é compatível com os atos libidinosos que não deixam vestígios, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ para fins de alteração do julgado condenatório. 6. O estado de sono profundo da ofendida caracteriza incapacidade de oferecer resistência para fins de subsunção típica da conduta, configurando a vulnerabilidade prevista no parágrafo 1º do artigo 217-A do Código Penal. Inviável a desclassificação da conduta para importunação sexual face ao princípio da especialidade e à subsidiariedade expressa do tipo do artigo 215-A do Código Penal, conforme orientação do Tema Repetitivo 1121 do STJ. 7. Justifica-se a manutenção do regime inicial fechado com esteio no artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal, em razão da gravidade concreta do fato evidenciada pelo abuso da função profissional de motorista de aplicativo e desrespeito ao dever de segurança, circunstâncias aptas a justificar maior reprovabilidade da conduta. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.