STJ — 3157054

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 43f6947a1e3225159a488ae715d4ea04ac592798e570924648c5a8a3c45bc6e8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454317
Número de registro na fonte
202600209989
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3157054 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 43f6947a1e3225159a488ae715d4ea04ac592798e570924648c5a8a3c45bc6e8. SHA-256 do comentário: 3ab527e7ed1aed7291012fc31fe416f9eb1f37923183a70cfd9d36aa49f216fa.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Relatora que conheceu do agravo em recurso especial para dele não conhecer, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial declarada pela Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A decisão agravada assentou-se em dois fundamentos autônomos: (a) Súmula 126/STJ, porquanto o acórdão recorrido contém fundamento constitucional (art. 144, §8º, da CF) não impugnado por recurso extraordinário; e (b) Súmula 7/STJ, porquanto a análise da existência de fundada suspeita para a busca pessoal demandaria reexame fático-probatório. O agravante, condenado por furto qualificado (art. 155, §4º, I e IV, do CP), impugnou apenas o fundamento relativo à Súmula 7/STJ, silenciando quanto à Súmula 126/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que deixa de impugnar especificamente fundamento autônomo e suficiente da decisão agravada - concernente à Súmula 126/STJ - merece conhecimento, à luz do princípio da dialeticidade recursal (art. 1.021, §1º, do CPC e Súmula 182/STJ). Subsidiariamente, discute-se se a decisão monocrática aplicou corretamente as Súmulas 126 e 7/STJ.

III. Razões de decidir

3. O agravo regimental não observou o princípio da dialeticidade recursal, pois a decisão agravada possui dois fundamentos autônomos e independentes, cada qual suficiente para sustentar a inadmissibilidade do recurso especial, e o agravante impugnou apenas o fundamento da Súmula 7/STJ, omitindo-se completamente quanto ao fundamento da Súmula 126/STJ - a existência de fundamento constitucional no acórdão recorrido e a ausência de interposição de recurso extraordinário. O artigo 1.021, §1º, do CPC exige a impugnação específica de cada fundamento da decisão agravada, e a Súmula 182/STJ consagra a inviabilidade do agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. 4. Ainda que conhecido o agravo regimental, a decisão monocrática mereceria ser mantida. O acórdão do TJPR, ao afirmar a legalidade da atuação da Guarda Municipal, fundamentou-se no art. 144, §8º, da CF, constituindo ratio decidendi constitucional autônoma e suficiente. A parte vencida não interpôs recurso extraordinário, atraindo a Súmula 126/STJ. Ademais, a conclusão do TJPR sobre a existência de fundada suspeita baseou-se em elementos fáticos concretos (veículo estacionado em frente ao CMEI às 4h da manhã, em período de férias escolares, em contexto de reiterados furtos de botijões de gás em instituições municipais), cujo reexame é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL COM BASE NAS SÚMULAS 126 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA SÚMULA 126/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Relatora que conheceu do agravo em recurso especial para dele não conhecer, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial declarada pela Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A decisão agravada assentou-se em dois fundamentos autônomos: (a) Súmula 126/STJ, porquanto o acórdão recorrido contém fundamento constitucional (art. 144, §8º, da CF) não impugnado por recurso extraordinário; e (b) Súmula 7/STJ, porquanto a análise da existência de fundada suspeita para a busca pessoal demandaria reexame fático-probatório. O agravante, condenado por furto qualificado (art. 155, §4º, I e IV, do CP), impugnou apenas o fundamento relativo à Súmula 7/STJ, silenciando quanto à Súmula 126/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que deixa de impugnar especificamente fundamento autônomo e suficiente da decisão agravada - concernente à Súmula 126/STJ - merece conhecimento, à luz do princípio da dialeticidade recursal (art. 1.021, §1º, do CPC e Súmula 182/STJ). Subsidiariamente, discute-se se a decisão monocrática aplicou corretamente as Súmulas 126 e 7/STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não observou o princípio da dialeticidade recursal, pois a decisão agravada possui dois fundamentos autônomos e independentes, cada qual suficiente para sustentar a inadmissibilidade do recurso especial, e o agravante impugnou apenas o fundamento da Súmula 7/STJ, omitindo-se completamente quanto ao fundamento da Súmula 126/STJ - a existência de fundamento constitucional no acórdão recorrido e a ausência de interposição de recurso extraordinário. O artigo 1.021, §1º, do CPC exige a impugnação específica de cada fundamento da decisão agravada, e a Súmula 182/STJ consagra a inviabilidade do agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. 4. Ainda que conhecido o agravo regimental, a decisão monocrática mereceria ser mantida. O acórdão do TJPR, ao afirmar a legalidade da atuação da Guarda Municipal, fundamentou-se no art. 144, §8º, da CF, constituindo ratio decidendi constitucional autônoma e suficiente. A parte vencida não interpôs recurso extraordinário, atraindo a Súmula 126/STJ. Ademais, a conclusão do TJPR sobre a existência de fundada suspeita baseou-se em elementos fáticos concretos (veículo estacionado em frente ao CMEI às 4h da manhã, em período de férias escolares, em contexto de reiterados furtos de botijões de gás em instituições municipais), cujo reexame é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.