STJ — 3162259
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 17f75154c23f5ce40a726be1fd678f8a943529aeeade31f009539caa58fdb6fc
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454323
- Número de registro na fonte
- 202600304984
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por
ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade proferida pela instância de origem.
2. Condenação pelo delito do art. 215-A do Código Penal, com
redimensionamento da pena para 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão,
em regime aberto, mantidos os demais termos da sentença. Recurso
especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
alegando violação ao art. 59 do Código Penal para afastar a
valoração negativa do vetor "consequências do crime" e, por
consequência, obter suspensão condicional da pena.
3. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, aplicando os
óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Decisão monocrática, com fundamento
nos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do RISTJ, não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do
agravo regimental.
4. Defesa sustenta: (i) observância da dialeticidade recursal; (ii)
inexistência de óbice da Súmula 7/STJ por se pretender apenas
revaloração jurídica de fatos incontroversos; (iii) inaplicabilidade
da Súmula 83/STJ ante divergência jurisprudencial; e (iv)
inaplicabilidade da Súmula 182/STJ ao processo penal.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou de forma específica e analítica os fundamentos da decisão
agravada, atraindo ou não a incidência da Súmula 182/STJ no âmbito
do processo penal.
6. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da
valoração negativa do vetor "consequências do crime" na dosimetria
demanda reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula
7/STJ.
7. A questão em discussão consiste em saber se alegação genérica de
existência de julgados em sentido diverso é suficiente para afastar
a aplicação da Súmula 83/STJ.
8. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes
flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade na pena que
justifiquem a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
9. A Súmula 182/STJ incide no processo penal como expressão do
princípio da dialeticidade recursal, impondo ao agravante o dever de
impugnar, específica e analiticamente, todos os fundamentos da
decisão agravada; a repetição de argumentos já afastados não altera
o entendimento firmado.
10. A pretensão de afastar a valoração negativa das "consequências
do crime" exige demonstração concreta de que a solução jurídica
diversa decorre de premissas fáticas incontroversas; no caso, a
conclusão diversa demandaria nova incursão no suporte
fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
11. A alegação genérica de existência de julgados em sentido diverso
não afasta a Súmula 83/STJ; é indispensável indicar jurisprudência
contrária, contemporânea ou superveniente, ao entendimento aplicado
pela Corte de origem.
12. Inexistem flagrante ilegalidade, desproporcionalidade manifesta
ou arbitrariedade na dosimetria; a pena foi fixada dentro dos
parâmetros legais, em regime aberto, segundo as particularidades
reconhecidas pelas instâncias ordinárias, não se justificando habeas
corpus de ofício.
13. Ausentes novos argumentos capazes de modificar a decisão
monocrática, o decisum deve ser mantido por seus próprios
fundamentos.
IV. Dispositivo
14. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 182, 7 E 83/STJ. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por
ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade proferida pela instância de origem.
2. Condenação pelo delito do art. 215-A do Código Penal, com
redimensionamento da pena para 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão,
em regime aberto, mantidos os demais termos da sentença. Recurso
especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
alegando violação ao art. 59 do Código Penal para afastar a
valoração negativa do vetor "consequências do crime" e, por
consequência, obter suspensão condicional da pena.
3. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, aplicando os
óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Decisão monocrática, com fundamento
nos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do RISTJ, não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do
agravo regimental.
4. Defesa sustenta: (i) observância da dialeticidade recursal; (ii)
inexistência de óbice da Súmula 7/STJ por se pretender apenas
revaloração jurídica de fatos incontroversos; (iii) inaplicabilidade
da Súmula 83/STJ ante divergência jurisprudencial; e (iv)
inaplicabilidade da Súmula 182/STJ ao processo penal.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou de forma específica e analítica os fundamentos da decisão
agravada, atraindo ou não a incidência da Súmula 182/STJ no âmbito
do processo penal.
6. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da
valoração negativa do vetor "consequências do crime" na dosimetria
demanda reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula
7/STJ.
7. A questão em discussão consiste em saber se alegação genérica de
existência de julgados em sentido diverso é suficiente para afastar
a aplicação da Súmula 83/STJ.
8. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes
flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade na pena que
justifiquem a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
9. A Súmula 182/STJ incide no processo penal como expressão do
princípio da dialeticidade recursal, impondo ao agravante o dever de
impugnar, específica e analiticamente, todos os fundamentos da
decisão agravada; a repetição de argumentos já afastados não altera
o entendimento firmado.
10. A pretensão de afastar a valoração negativa das "consequências
do crime" exige demonstração concreta de que a solução jurídica
diversa decorre de premissas fáticas incontroversas; no caso, a
conclusão diversa demandaria nova incursão no suporte
fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
11. A alegação genérica de existência de julgados em sentido diverso
não afasta a Súmula 83/STJ; é indispensável indicar jurisprudência
contrária, contemporânea ou superveniente, ao entendimento aplicado
pela Corte de origem.
12. Inexistem flagrante ilegalidade, desproporcionalidade manifesta
ou arbitrariedade na dosimetria; a pena foi fixada dentro dos
parâmetros legais, em regime aberto, segundo as particularidades
reconhecidas pelas instâncias ordinárias, não se justificando habeas
corpus de ofício.
13. Ausentes novos argumentos capazes de modificar a decisão
monocrática, o decisum deve ser mantido por seus próprios
fundamentos.
IV. Dispositivo
14. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3162259 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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