STJ — 3162259

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 17f75154c23f5ce40a726be1fd678f8a943529aeeade31f009539caa58fdb6fc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454323
Número de registro na fonte
202600304984
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3162259 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 17f75154c23f5ce40a726be1fd678f8a943529aeeade31f009539caa58fdb6fc. SHA-256 do comentário: f527fc3027feff37c1c06105c5e599942f70fe04401144dedd04b160c0e51fad.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pela instância de origem. 2. Condenação pelo delito do art. 215-A do Código Penal, com redimensionamento da pena para 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime aberto, mantidos os demais termos da sentença. Recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 59 do Código Penal para afastar a valoração negativa do vetor "consequências do crime" e, por consequência, obter suspensão condicional da pena. 3. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Decisão monocrática, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo regimental. 4. Defesa sustenta: (i) observância da dialeticidade recursal; (ii) inexistência de óbice da Súmula 7/STJ por se pretender apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos; (iii) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ ante divergência jurisprudencial; e (iv) inaplicabilidade da Súmula 182/STJ ao processo penal.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e analítica os fundamentos da decisão agravada, atraindo ou não a incidência da Súmula 182/STJ no âmbito do processo penal. 6. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da valoração negativa do vetor "consequências do crime" na dosimetria demanda reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ. 7. A questão em discussão consiste em saber se alegação genérica de existência de julgados em sentido diverso é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ. 8. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade na pena que justifiquem a concessão de habeas corpus de ofício.

III. Razões de decidir

9. A Súmula 182/STJ incide no processo penal como expressão do princípio da dialeticidade recursal, impondo ao agravante o dever de impugnar, específica e analiticamente, todos os fundamentos da decisão agravada; a repetição de argumentos já afastados não altera o entendimento firmado. 10. A pretensão de afastar a valoração negativa das "consequências do crime" exige demonstração concreta de que a solução jurídica diversa decorre de premissas fáticas incontroversas; no caso, a conclusão diversa demandaria nova incursão no suporte fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 11. A alegação genérica de existência de julgados em sentido diverso não afasta a Súmula 83/STJ; é indispensável indicar jurisprudência contrária, contemporânea ou superveniente, ao entendimento aplicado pela Corte de origem. 12. Inexistem flagrante ilegalidade, desproporcionalidade manifesta ou arbitrariedade na dosimetria; a pena foi fixada dentro dos parâmetros legais, em regime aberto, segundo as particularidades reconhecidas pelas instâncias ordinárias, não se justificando habeas corpus de ofício. 13. Ausentes novos argumentos capazes de modificar a decisão monocrática, o decisum deve ser mantido por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo 14. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182, 7 E 83/STJ. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pela instância de origem. 2. Condenação pelo delito do art. 215-A do Código Penal, com redimensionamento da pena para 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime aberto, mantidos os demais termos da sentença. Recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 59 do Código Penal para afastar a valoração negativa do vetor "consequências do crime" e, por consequência, obter suspensão condicional da pena. 3. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Decisão monocrática, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo regimental. 4. Defesa sustenta: (i) observância da dialeticidade recursal; (ii) inexistência de óbice da Súmula 7/STJ por se pretender apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos; (iii) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ ante divergência jurisprudencial; e (iv) inaplicabilidade da Súmula 182/STJ ao processo penal. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e analítica os fundamentos da decisão agravada, atraindo ou não a incidência da Súmula 182/STJ no âmbito do processo penal. 6. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da valoração negativa do vetor "consequências do crime" na dosimetria demanda reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ. 7. A questão em discussão consiste em saber se alegação genérica de existência de julgados em sentido diverso é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ. 8. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade na pena que justifiquem a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 9. A Súmula 182/STJ incide no processo penal como expressão do princípio da dialeticidade recursal, impondo ao agravante o dever de impugnar, específica e analiticamente, todos os fundamentos da decisão agravada; a repetição de argumentos já afastados não altera o entendimento firmado. 10. A pretensão de afastar a valoração negativa das "consequências do crime" exige demonstração concreta de que a solução jurídica diversa decorre de premissas fáticas incontroversas; no caso, a conclusão diversa demandaria nova incursão no suporte fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 11. A alegação genérica de existência de julgados em sentido diverso não afasta a Súmula 83/STJ; é indispensável indicar jurisprudência contrária, contemporânea ou superveniente, ao entendimento aplicado pela Corte de origem. 12. Inexistem flagrante ilegalidade, desproporcionalidade manifesta ou arbitrariedade na dosimetria; a pena foi fixada dentro dos parâmetros legais, em regime aberto, segundo as particularidades reconhecidas pelas instâncias ordinárias, não se justificando habeas corpus de ofício. 13. Ausentes novos argumentos capazes de modificar a decisão monocrática, o decisum deve ser mantido por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo 14. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.